Acórdão nº 30642/16.6T8LSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | CARLA MENDES |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 8ª secção do tribunal da Relação de Lisboa.
–Relatório: LC intentou acção de despejo contra AS pedindo que fosse declarada a caducidade do contrato de arrendamento celebrado, em 1/10/61 com AS e que, por sentença, de 22/7/92, foi transmitido a MS, relativo ao 3º andar esq. do prédio sito na Rua XX em Lisboa, com efeitos a partir de 4/3/16, data do óbito da inquilina e o réu condenado a restituir de imediato à autora o andar livre de pessoas e bens.
Alegou, em síntese, que é proprietária do andar descrito supra, propriedade adquirida por óbito de seus pais.
Em 1/10/61, os anteriores proprietários deram o andar de arrendamento a AS, tendo o direito ao arrendamento sido transmitido a sua mulher MS, por sentença de 22/7/92.
A inquilina faleceu, em 4/3/2016.
À data do falecimento residia no andar o seu filho, ora réu, que ali permanece recusando-se a entregar o andar.
Na contestação o réu, impugnou o alegado pela autora concluindo pela improcedência da acção e, consequentemente, declarar-se, por sentença a transmissão do direito ao arrendamento para o réu.
Alegou, em suma, que o contrato de arrendamento está submetido ao regime vinculístico, ou seja, por tempo indeterminado, não lhe sendo aplicáveis as normas do NRAU, mas sim as norams dos arts. 1099 e 1106.
O réu vive no locado desde que nasceu, habitava com sua mãe em economia comum, não possui outra habitação própria ou arrendada.
Dispensada a audiência prévia foi designado dia para julgamento.
Após julgamento foi prolatada sentença que julgando a acção procedente, decretou o despejo do imóvel, condenando o réu a entregá-lo à autora livre de pessoas e bens.
Inconformado, apelou o réu, formulando as conclusões que se transcrevem: 1.– Impugna-se a decisão proferida, devendo os factos considerados como provados constantes da douta Sentença, serem considerados como prova suficiente de que o Réu, ao habitar com a primitiva arrendatária há mais de um ano, tal lhe confere o direito à transmissão do arrendamento.
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– Isto porque estamos perante um contrato de duração indeterminada, ao qual lhe corresponde um regime diferente do que se encontra consagrado no art. 57 NRAU.
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– Por força do regime ao caso directamente aplicável, a transmissão do arrendamento para o Réu, por óbito da primitiva arrendatária, deu-se automaticamente, por força das disposições vertidas nos art. 1099 e segs e 1106/1 alínea c) e nº 2 do CC.
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– Consequentemente, não podiam ser aplicadas ao caso sub judice as disposições do art. 57 do NRAU, pois que tal seria desvirtuar a natureza vinculística do contrato de arrendamento em causa, natureza esta que prevalece sobre as disposições que com ela se encontrem em contradição, o que ocorre no caso vertente.
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– O recorrente considera, assim, que o art. 57 do NRAU foi mal aplicado no caso vertente, estando por isso em...
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