Acórdão nº 2712/14.2 TBOER-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Por apenso à execução comum que Administração do Condomínio da Rua …, Paço de Arcos intentou contra A…, para pagamento da quantia certa de 31.280,95 euros acrescida de juros, correspondente a quotas de condomínio não pagas, conforme duas actas de Assembleia Geral que apresentou como títulos executivos, veio o executado deduzir oposição à execução, alegando, em síntese, que as duas actas apresentadas não mencionam a que se referem as importâncias aí mencionadas, não constituindo assim títulos exequíveis, que as fracções do executado se situam nos pisos 04 e 05, sem comunicação com as partes comuns do prédio nem com os elevadores, pelo que, a provar-se que a quantia exequenda resulta de despesas relativas a essas partes comuns, o ora oponente não está obrigado a suportar as despesas de partes comuns que não pode usufruir, inexistindo, portanto obrigação exequenda; arguiu ainda o oponente a excepção de prescrição relativamente às quantias peticionadas respeitantes aos períodos de 2006 a 2008 e parte de 2009.

Concluiu pedindo a procedência da oposição e a extinção da execução.

O exequente contestou alegando, em síntese, que as actas juntas constituem título executivo, constando das mesmas e da tabela anexa à acta nº32 todos os elementos necessários para a sua exequibilidade; mais alegou que os pisos 04 e 05 comunicam directamente com os acessos comuns do edifício, nada impedindo o executado de fazer uso das partes comuns do mesmo, o que efectivamente faz, no piso 04, para armazenamento de artigos do seu estabelecimento comercial, não estando dispensado da obrigação de contribuir para as despesas de conservação e fruição do prédio, sendo certo que o executado foi regularmente convocado para as duas Assembleias de Condomínio, não podendo pretender anular as deliberações das assembleias através dos presentes embargos, já que não o fez pelo meio adequado no prazo legal de 60 dias. Notificado da contestação, o oponente veio pronunciar-se sobre os documentos juntos com a mesma, alegando que a fracção BM é a única que comunica com as partes comuns. Concluiu pedindo a improcedência da oposição e o prosseguimento da execução.

Foram saneados os autos, com despacho que julgou procedente a excepção de prescrição, admitindo como objecto de execução apenas as quantias reclamadas a partir de 01/07/2009.

Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que, após rectificação, determinou o prosseguimento da execução, sem prejuízo de serem descontadas as quantias peticionadas anteriores a 1/07/2009, por força da prescrição já decretada.

* Inconformado o executado interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com as seguintes questões: - Nos termos dos artigos 10º nº5 do CPC e 6º nº1 do DL 268/94 de 25/10 de 25/10, toda a execução tem um título executivo que, na presente acção, apenas poderá ser a acta da assembleia de condóminos que reunir os requisitos de exequibilidade fixados nesta última disposição legal, já que este documento não constitui título para qualquer prestação que a assembleia entenda deliberar como devida.

- A acta nº31 junta pela exequente limita-se a consignar a existência de dívidas relativas aos anos de 2006 a 2012, sem especificar a sua origem, de forma a permitir apreender qual a responsabilidade pelo respectivo pagamento nos termos do artigo 1424º nº3 do CC, não reunindo os pressupostos de exequibilidade relativamente às contribuições de 2009 (a partir de 1 de Julho), 2010, 2011 e 2012.

- Quanto às contribuições de 2013, a acta nº31 não se pronunciou sobre as mesmas, faltando em absoluto os elementos da obrigação, irregularidade que não põe suprir-se pela não impugnação da deliberação e/ou da acta, ou pela alegação dos valores no requerimento executivo, pelo que a obrigação exequenda não chegou a constituir-se, o que também determina a inexequibilidade da acta nº31.

- Na acta nº32, o ponto 4 da Ordem de Trabalhos destinava-se à apreciação dos valores das dívidas ao condomínio referentes à Zona Não Habitacional, para instauração da acção judicial de cobrança dessas dívidas, mas a Assembleia não se pronunciou sobre a matéria deste ponto, não tendo deliberado que o apelante em 31/12/2013 era devedor da quantia de 31 280,95 euros constante na tabela anexa a esta acta, irregularidade esta que não é suprível quer pela falta de impugnação da deliberação, quer pela alegação feita no requerimento executivo e determina a inexequibilidade do título.

- Deverá assim ser considerado não provado o nº 13 do requerimento executivo e da matéria de facto.

- A falta de consignação de caracterização dos elementos da dívida ora reclamada e a falta de deliberação da acta nº32 obstam à exequibilidade das actas, o que é fundamento de oposição, nos termos da a) do artigo 729º do CPC.

- Os elementos probatórios juntos aos autos demonstram que os pisos 04, à excepção da fracção BM, e o piso 05, não têm comunicação com os acessos comuns do edifício, sendo as entradas e saídas...

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