Acórdão nº 3730/14.6YYLSB-B.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | MANUEL MARQUES |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: I.
– Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, que Banco..., S.A.
moveu a Rui... e Outros – visando o pagamento das quantias de €32.720,26, €1.858,81 e €505,27, estando as duas primeiras garantidas por hipoteca - veio o Instituto de Segurança Social, LP. reclamar a verificação e graduação de um crédito no montante global de € 2.591,91 e respectivos juros vincendos desde sobre o capital em dívida desde Julho de 2014 e até integral pagamento, referente a contribuições para a segurança social, não pagas pelo identificado Reclamado.
A fls. 10 a 12 foi proferida sentença de graduação de créditos, datada de 1/06/2015.
Posteriormente veio Banco C…, S.A. reclamar a verificação e graduação de um crédito no montante global de € 15.804,98, garantido por penhora posterior, sobre o bem penhorado nestes autos, e levada a efeito no âmbito do processo de execução que corre termos na Instância Central de Setúbal, Secção de Execução, J2 com o n° 2934/14.6T8STB que foi sustada em virtude da penhora anterior sobre o imóvel levada a efeito na execução de que estes autos são apenso.
Entretanto, a 3/07/2015 o exequente Banco..., SA veio nos autos de execução requerer a “desistência da instância face à regularização das responsabilidades”.
Declarada extinta a execução, veio o Instituto de Segurança Social, LP. requerer o prosseguimento da mesma para pagamento do crédito reclamado.
Por sentença proferida dia 5/07/2016 foram graduados os créditos reclamados pelo Instituto de Segurança Social, LP. E pelo Banco Cofidis, S.A. (fls. 33/34).
No dia 11/08/2016 veio o Banco... reclamar os seus créditos e requerer a reforma da sentença, alegando que: I– Nota Prévia 1º -A ora Credora intentou acção executiva, da qual o incidente de reclamação de créditos é apenso, em 10 Abril de 2014, tendo desistido da instância em 03 de Julho de 2015.
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-Não obstante, a Credora Reclamante - Instituto da Segurança Social, I.P. - requereu a renovação da execução extinta, para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.
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-Ora, só após ser notificada da Sentença de Verificação e Graduação de Créditos, em 12 de Julho de 2016 é que o ora Credor Reclamante tomou conhecimento de que a acção executiva tinha prosseguido.
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-Nestes termos, a outrora Exequente, vem agora, enquanto Credora Hipotecária, apresentar a sua reclamação de créditos, por forma a assegurar a sua garantia numa eventual venda do imóvel.
II)–Dos CONTRATOS DE MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA: 5.º -No dia 22 de Junho de 1999, no exercício da sua actividade bancária, a ora Reclamante celebrou com os aqui Reclamados dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança, aos quais foram atribuídos os na 0000.10819967541 - para aquisição de habitação própria e permanente - e nº 0000.10012927563, conforme Docs. N.º 1 e Nº 2 que ora se juntam e se consideram integralmente reproduzidos e provados para todos os efeitos legais.
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-Para garantia do regular cumprimento das responsabilidades assumidas, nos termos dos citados contratos, foram constituídas hipotecas sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o número 306 da freguesia de Pinhal Novo, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6417°.
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- Encontrando-se, actualmente em dívida as seguintes quantias: Contrato N° 1- 0000.10819967541: CAPITAL: € 26.568,75 JUROS CALCULADOS ENTRE A DATA DE INCUMPRIMENTO (22.06.2016) E A DATA PRESENTE À TAXA DE JURO LEGAL: € 142,67 Contrato N° 2 - 0000.10012927563: CAPITAL: € 1.836,85 8º -Por tudo o acima exposto, a Reclamante actualmente é credora do montante total do valor de € 28.548,27 (vinte e oito mil quinhentos e quarenta e oito euros e vinte e sete cêntimos) quantia que, nos termos do artigo...
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