Acórdão nº 6645/11.6TBCSC-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROS
Data da Resolução24 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

1–Relatório: O autor, Augusto..., intentou por apenso ao processo de inventário, acção especial de prestação de contas contra a ré, Virgínia..., peticionando a prestação de contas da sua administração da herança, desde 2 de Março de 2011 até à propositura da presente acção.

Para tanto, invocou que A. e R. são irmãos e herdeiros de Helena…, falecida em 2 de Março de 2011, mantendo-se a sua herança indivisa.

A R. tem procedido à administração dos bens da herança, não tendo prestado contas.

Citada, veio a R. apresentar contas.

Notificado das contas apresentadas, veio o A. contestá-las, alegando não terem as mesmas sido apresentadas em forma de conta corrente e a existência de despesas não justificadas.

Em sede de resposta, a R. defendeu que devem as contas ser consideradas prestadas.

Por despacho de fls. 146 dos autos foi a ré notificada para apresentar as contas em forma de conta corrente, sob pena de as mesmas não serem atendidas.

Veio então a ré proceder à sua junção, de fls. 149 a 152 dos autos.

Notificado o A., veio o mesmo impugná-las.

Por despacho de fls. 171, nos termos do nº 1 do art. 945º do CPC., foi determinado que os autos passassem a seguir a forma de processo comum, tendo sido proferido despacho saneador, dispensando-se a realização de audiência prévia.

Prosseguiram os autos para julgamento.

Tendo sido suscitada a ilegitimidade activa, por não estarem presentes todos os interessados, foi proferido despacho a convidar o A. a sanar tal excepção dilatória.

O A. suscitou a intervenção principal provocada de Rosa…, a qual foi admitida.

Citada, a interveniente fez seus os articulados do autor.

A final veio a ser proferida sentença, com o seguinte teor na sua parte decisória: «Pelo exposto, julgando apenas boas as contas relativas às despesas com o seguro automóvel e com os honorários do Sr. Solicitador Armando…, condeno a R. a entregar à A. e à Interveniente os valores remanescentes na proporção dos seus quinhões».

Inconformada recorreu a ré, concluindo as suas alegações: A)– A R. discorda da sentença recorrida porque, em seu entender e com apoio na quase unanimidade da jurisprudência {ver acima transcrições dos arestos: Ac. STJ 2003.04.03 (Moreira Alves); Ac. RL 2004.01.20 (Azadinho Loureiro); Ac. RC 2010.05.25 (Virgílio Mateus); Ac. RL (Graça Amaral) 2012.12.13; Ac. STJ 2017.02.22 (Silva Gonçalves); Ac. RL 2017.04.06 (Maria Manuela Gomes) defende, contra o conceito do dispositivo, que, na acção de prestação de contas apensa ao inventário, não há lugar jurisdicional à crítica interna de boa ou má administração dos gastos levados a débito das contas prestadas pela cabeça-de-casal.

B)– E também, embora argumento subsidiário, que devem ser tidas, na apreciação jurisdicional, apenas as contas da administração da herança que digam respeito ao tempo que medeia entre o juramento e a apresentação pela cabeça-de-casal {ver acima Ac. RL 2015.05.28 (Tomé Ramião) C)– Pelo contrário, a sentença recorrida eliminou verbas no montante de € 32.496,95 a débito, inscritas na conta-corrente da administração da herança de Helena…, apresentada pela R.: julgando apenas boas as contas relativas às despesas com o seguro automóvel e com os honorários com o Sr. Solicitador... condeno a [recorrente] a entregar ao A. e à interveniente [recorridos] os valores remanescentes na proporção dos seus quinhões.

D)– Do mesmo modo, não restringiu o âmbito temporal da apresentação dessas contas às balizas entre o juramento como cabeça-de-casal da R. e o tempo e data das contas que apresentou.

E)– Por conseguinte, ao abrigo do disposto no artigo 941º ss e, quanto ao aspecto secundário, no artigo 947º CPC, deve a sentença recorrida ser revogada no sentido de aprovação das despesas de administração, contadas do juramento e presentes nos autos, pela recorrente, com excepção das verbas relativas ao atraso na rescisão da cláusula de fidelização do contrato de telecomunicações e aos honorários e despesas com advogado, estas das quais acima se prescindiu.

F)– Não concedendo, a recorrente, perante a matéria de facto dada como provada, argui a sentença de carência do fundamento que invocou, porque a simples data das despesas relativas à "Indemnização - Ocupação Rua… Carcavelos (de Março de 2011 a Março de 2015) - 49 meses * € 646,92€ = €31.699,08", com a expressa menção de que "não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa", não permite concluir o desajustamento social e simbólico da despesa, portanto, num excesso de julgamento em manifesto deficit de autorização legal.

G)– De qualquer modo, as transcrições das declarações e depoimentos prestados em audiência, com indicação da ordem e tempos da documentação da prova (que se transcrevem em notas de rodapé com os números 1, 2, 3, 4. 5) permitem identificar, no julgamento da matéria de facto, uma carência inconsistente, porque essas mesmas transcrições dos depoimentos permitiriam respostas congruentes, que faltam, a quesitos necessários sobre os motivos não estritamente economicistas (da ordem do luto da recorrente) ou forçosos (estratégia negativa do Recorrido).

H)– E a matéria de facto a julgar como provada, para que indicam as transcrições aludidas, deve ser a seguinte: (i)- A permanência, na casa da falecida Helena…, de todos os bens móveis da herança (adereços pessoais e a decoração do lar) fundou-se num motivo de luto; (ii)- por um lado, prevenindo assim a integralidade da memória e desses bens, associando-os à recordação da irmã falecida; (iii)- por outro, amorteceu, ou quis amortecer, o sentimento de...

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