Acórdão nº 1334/17.2YRLSB-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução24 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I.

–G...

, LLC e J... UC.

, no âmbito do regime processual especial instituído pela Lei 62/2011, de 12/12, instaurou acção arbitral necessária, na qual demandaram Z....

As Demandantes notificaram a Demandada nos dia 13 de Maio de 2015 de que pretendiam submeter a arbitragem o litígio relativo a medicamentos genéricos que contêm a substância activa Daranavir.

No dia 15 de Setembro de 2015 ocorreu a designação do último árbitro.

O tribunal arbitral declarou-se instalado dia 10 de Novembro de 2015, conforme doc. junto aos autos a fls. 38 a 44, cujo teor se dá por reproduzido.

Da acta de instalação consta, além do mais, o seguinte: “4.–Regras do processo (…) i)- Os prazos não se suspendem nos sábados, domingos e feriados, correndo durante as férias judiciais, com ressalva do mês de agosto; (…) l)- Findos os articulados, o Tribunal Arbitral fixará a matéria assente e a base instrutória, sendo as Partes notificadas para a audiência de produção de prova oral, que terá lugar nos 60 (sessenta) dias seguintes. (…) 4.2.– A presente arbitragem obedece subsidiariamente ao Regulamento de Arbitragem do Centro de arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa e às regras decorrentes da Lei de Arbitragem Voluntária aprovada pela lei n.º 63/20111, de 14/12, aplicável, em tudo o que não se encontrar previsto especificamente nos números anteriores; subsistindo ainda qualquer lacuna seguirá as que se mostrarem mais apropriadas à eficácia e celeridade processuais.

  1. –Prazo da arbitragem O prazo para a decisão arbitral é de 2 (dois meses) após o termo da fase de julgamento. O prazo pode ser livremente prorrogado por decisão do tribunal.

    (…)” As Demandantes apresentaram a p.i. na qual a 1ª Demandante alega ser titular da EP 810209 e do CCP 270 e a segunda Demandante alega ser titular da EP 1448567, da EP 1567529, da 2314591, da 1725566 e da 2089371, tendo peticionado a condenação da Demandada: 1.

    –a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípio activo o Darunavir identificado no art. 194º da p.i. ou qualquer outro medicamento contendo Darunavir como única substância activa ou em associação com qualquer outra ou outras substâncias activas, enquanto o CCP 270 se encontrar em vigor, ou seja, até 24 de Fevereiro de 2019; 2.

    –a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípio activo o Darunavir identificado no art. 194º da p.i. ou qualquer outro medicamento contendo Darunavir como única substância activa ou em associação com qualquer outra ou outras substâncias activas, na forma de darunavir etanolato, bem como nas formas equivalentes, incluindo o darunavir hidrato, enquanto as patentes EP 1567529, da 2314591 se encontrarem em vigor; 3.

    –a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípio activo o Darunavir identificado no art. 194º da p.i. ou qualquer outro medicamento contendo Darunavir como única substância activa ou em associação com qualquer outra ou outras substâncias activas, fabricadas sob os processos constantes das patentes EP 1448567, 1725566 e 2089371, enquanto as mesmas patentes se encontrarem em vigor; 4.

    –a não transmitir a terceiros as AIMs identificadas no artigo 194º da p.i. até à caducidade dos referidos direitos de patente ora exercidos; 5.

    –a pagar, nos termos do artigo 829.°-A do Código Civil, uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a € 110.000,00 (cento e dez mil euros) por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que vier a ser proferida, nos termos do primeiro, segundo e do terceiro pedidos; e 6.

    –a suportar todos os custos e encargos decorrentes da presente acção arbitral, e ainda a reembolsar as Demandantes das provisões por honorários dos árbitros e secretário e despesas administrativas pagas pelas Demandantes em seu nome ou em suprimento da sua falta pela Demandada, bem como os honorários dos mandatários das Demandantes e outras despesas que estas tenham tido com o processo.

    A Demandada apresentou contestação, alegando que os seus medicamentos genéricos não infringem a EP 1448567, nem a EP 1567529, nem a EP 2314591, nem a EP 1725566, nem ainda a EP 2089371.

    Houve resposta às excepções por parte das demandantes.

    No Despacho Saneador proferido a 20 de Fevereiro de 2017 o tribunal arbitral conheceu parcialmente do mérito da causa nos seguintes termos: “-A Demandada é condenada a abster-se de, em território português, ou tendo em Vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípio activo o Derunavir e em relação aos quais a Demandada requereu e obteve Autorizações de Introdução no Mercado ou qualquer outro medicamento contendo Darunavir como única substância activa ou em associação com qualquer outra ou outras substâncias activas, enquanto o CCP 270 se encontrar em vigor, ou seja, até 24 de fevereiro de 2019; -A Demandada é absolvida quanto a todos os demais pedidos formulados pela Demandante G...; -O Tribunal remete para e sentença final a decisão sobre a repartição pelas Partes dos honorários dos Árbitros e das despesas de presente acção”.

    Da decisão absolutória da Demandada, vieram as Demandantes interpor recurso, tendo nas suas alegações, apresentado as seguintes conclusões: 1.

    –O presente recurso vem interposto pelas Recorrentes do Despacho proferido pelo Tribunal Arbitral no dia 20 de Fevereiro de 2017 (data da notificação), no que se refere à absolvição da Demandada "quanto a todos os demais pedidos formulados pela Demandante G...".

  2. –O mesmo é dizer que tal recurso tem apenas como objecto a decisão do Tribunal Arbitral na parte em que (i) absolve a Demandada do pedido de condenação da Recorrida na não transmissão a terceiros das AIMs identificadas na Petição Inicial, até à data de caducidade dos direitos exercidos pelas Recorrentes e absolve a Demandada do pedido de condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da condenação proferida pelo Tribunal Arbitral.

  3. –Os pontos da decisão acima enunciados merecem ser revogados na medida em que configuram uma interpretação infundada e errada das normas legais aplicáveis ao caso e uma incorrecta aplicação do Direito aos factos por parte do Tribunal a quo.

  4. –Em primeiro lugar, o Despacho recorrido, no segmento que constitui objecto do presente recurso, é nulo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, por nele ocorrer ambiguidade que torna a decisão ininteligível, sendo que a referida norma lhe é aplicável uma vez que o despacho em causa decidiu parcialmente do mérito da presente lide.

  5. –O que sucedeu foi que o Tribunal a quo proferiu decisão parcial da causa, condenando a Demandada no primeiro pedido formulado pelas ora Recorrentes na sua Petição Inicial e retirando as legais consequências do facto de não ter sido deduzida contestação em relação à EP 810 209 e respectivo CCP 270, daqui parecendo recorrer que o Tribunal não apreciaria, por meio do Despacho recorrido, nenhum pedido que não se relacionasse exclusivamente com a condenação em relação à EP 810 209 e respectivo CCP 270.

  6. –Contudo, o Tribunal Arbitral proferiu, no mesmo Despacho, decisão de absolvição da Recorrida em relação a todos os restantes pedidos que haviam sido formulados pela Demandante G... (que não deduziu qualquer pedido sozinha) e em momento algum circunscreve, de modo expresso, a decisão sobre os demais pedidos formulados pelas Demandantes apenas à condenação relativa EP 810 209 e respectivo CCP 270.

  7. –Neste sentido, a decisão em causa sofre de ambiguidade que a torna ininteligível, ou seja, contém uma imprecisão que não permite que seja retirado com segurança o seu teor decisório, ou a forma como se quis decidir o litígio.

  8. –A leitura do despacho do tribunal a quo sugere a um intérprete razoável mais do que um sentido possível, o que faz com que não seja possível decifrar, de maneira exacta, que sentido e amplitude têm a decisão proferida, a mesma só pode ser considerada nula, atento o seu teor equívoco e indeterminado.

  9. –Em segundo lugar, e independentemente da amplitude da decisão do Tribunal Arbitral, não podem as Recorrentes conformar-se com a decisão do Tribunal a quo de julgar improcedente o pedido de não transmissão a terceiros das AIMs dos autos, até à data de caducidade dos referidos direitos exercidos pelas Recorrentes.

  10. –Desde logo, o Tribunal identifica a questão e o problema a resolver, faz referência à análise que foi feita em algumas decisões dos tribunais estaduais, mas abstém-se (expressamente) de analisar a questão que lhe foi submetida e de a ponderar, interpretando e aplicando a lei de modo crítico, como se impunha, limitando-se a referir que há que seguir essas decisões não obstante opiniões pessoais ou posições já tomadas em contrário.

  11. –Pelo que só se pode considerar que a decisão se encontra ferida de invalidade (por violação, designadamente, do disposto nos artigos 615.º, n.º 1 alínea b), bem como dos artigos 2.º do CPC e 20.º da CRP, na medida em que o Tribunal Arbitral não fundamenta a sua decisão, nem faz uma apreciação crítica das questões que lhe foram trazidas.

  12. –Por outro lado, é legítimo e fundado o receio das Recorrentes de que as AIMs, uma vez concedidas, possam ser transferidas pela Recorrida para terceiros, ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e tal transferência, a verificar-se...

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