Acórdão nº 6549-16.6T8LSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: Por apenso ao processo de insolvência, onde foi declarada insolvente M… apresentada a lista de credores pela Sra Administradora, onde constam o C…, com um crédito comum de 284,56 euros e o N… com um crédito garantido por hipoteca de 69 373,75 euros, veio a ser proferida sentença que, considerando não terem sido apreendidos bens imóveis, mas sim a meação da insolvente nos bens comuns do casal, decidiu da seguinte forma: A)– Julgo verificados os seguintes créditos: 1.
– C…, no montante de 284,56 euros, crédito comum.
-
– N…, no montante de 69 373,75 euros, crédito comum.
B)– Graduo os créditos para serem pagos pelo produto dos bens apreendidos: 1.
– Em primeiro e único lugar, rateadamente, os créditos comuns. Inconformado, o credor reclamante N… interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com os seguintes argumentos: – Nos presentes autos foi apreendida a meação da insolvente relativamente ao imóvel do qual o recorrente era credor hipotecário e, em data anterior à declaração de insolvência, o recorrente adquiriu a meação do cônjuge da insolvente no âmbito de um processo executivo, pelo que à data da venda da meação do imóvel apreendido nos presentes autos, já o recorrente era proprietário da outra meação, razão pela qual não houve notificação ao comproprietário do imóvel para requerer a separação da sua meação da massa insolvente.
– Deste modo, o Administrador de Insolvência procedeu à publicitação do anúncio de venda da meação do imóvel apreendido, tendo o mesmo sido adjudicado ao recorrente pelo montante de 21 075,00 euros.
– Na sentença recorrida, veio a ser graduado o crédito como comum, por a hipoteca não incidir sobre o direito à meação do imóvel apreendido e não ter sido feita a separação de bens.
– Apesar de o artigo 690º do CC não permitir a constituição de uma hipoteca sobre a meação de bens comuns do casal, no caso dos autos não se trata de uma hipoteca nova, mas sim de uma alteração na hipoteca já existente.
– No âmbito dos presentes autos, não existia qualquer possibilidade de o comproprietário requerer a separação da sua meação, dado que a mesma já era propriedade do recorrente.
– O direito do credor hipotecário e a sua legítima expectativa à respectiva garantia mantêm-se mesmo depois da insolvência de um dos mutuários e proprietários do imóvel.
– Sobre os proprietários do imóvel não recai qualquer obrigação legal de instaurar...
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