Acórdão nº 837/17.1YLPRT-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados.

Relatório: 1.– S-Lda, requereu, no Balcão Nacional de Arrendamento, um procedimento especial de despejo contra R, com fundamento na resolução [do contrato de arrendamento] pelo senhorio nos termos do art. 1083/3 do Código Civil, por carta de 10/01/2017, por falta de pagamento da renda mensal de 2300€, dos meses de Outubro de 2016 a Janeiro de 2017.

  1. – Este requerimento foi recusado por não vir acompanhado dos documentos previstos no artigo 15. n.º 2 do Novo Regime do Arrendamento Urbano.

  2. – Entregue novo requerimento, foi determinada a notificação da requerida conforme notificação de 26/04/217 à requerente.

  3. – A requerida apresentou oposição, na qual, além do mais, alegou que as rendas se encontravam pagas até 31/07/2017.

  4. – Depois de o PED ter sido distribuído no tribunal judicial, este, depois de dar oportunidade à requerente para se pronunciar sobre a questão, declarou o requerimento inepto por falta de causa de pedir, anulou todo o processado e absolveu a requerida da instância, por despacho de 23/06/2017.

  5. – A requerente recorreu deste despacho a 10/07/2017.

  6. – Não há notícia de a requerida ter contra-alegado.

  7. – A 02/08/2017, a requerente veio requerer que, por inutilidade superveniente da lide imputável à requerida, se determinasse a extinção da instância nos termos do art. 277-e do CPC.

    A inutilidade decorreria do facto de a requerida ter procedido, voluntariamente, à devolução e entrega do imóvel objecto do PED, sendo que este tinha visado precisamente essa devolução (juntou um auto/documento particular dito de vistoria e entrega do qual consta, no proémio, que no dia 31/07/2017, na sequência da resolução do contrato de arrendamento de 31/07/2014, a requerida procedeu à devolução e entrega do imóvel – desse documento resulta que os presentes eram alegados representantes da requerente e da requerida).

  8. – Nesse mesmo dia, a requerida veio dizer aos autos que: ao contrário do que a requerente pretende, a requerida não procedeu à entrega da casa por força deste procedimento, mas por o contrato de arrendamento ter chegado ao seu termo. Consequentemente, não se trata de um caso de inutilidade superveniente da lide, mas da consequência natural do termo do contrato. Ou, por outras palavras, o PED nunca se justificou, pelo que a inutilidade – congénita – da lide não pode ser assacada à requerida, designadamente para efeitos de custas: a requerente agiu temerariamente ao requerer um despejo que não tinha qualquer fundamento e obteve a entrega da casa arrendada sem qualquer obstáculo, levantado pela requerida, no termo do contrato. O que era expectável. Termos em que, deve ser mantido o despacho que declarou a ineptidão do requerimento inicial de despejo, sendo essa a causa – também natural – da extinção da lide.

  9. – A 23/08/2017, foi proferida a seguinte sentença: Veio a requerente requerer a extinção da instância informando que a requerida procedeu à entrega do locado, o que configura uma situação de inutilidade superveniente da lide. Termos em que, declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 277-e do CPC. Custas a cargo da requerida por ter dado causa à acção, nos termos do disposto no art. 535, a contrario sensu, CPC.

  10. – A 01/09/2017, a requerida, dando-se por notificada desta sentença, requereu a sua rectificação, ao abrigo do disposto no art. 614/1 do CPC, dizendo, para além do que antecede, que: o recurso da requerente não chegou a ser apreciado pela Relação de Lisboa. O que quer dizer que, quando, em 02/08/2017, a requerente impetrou a extinção da lide, o que havia era um requerimento inicial declarado inepto. Consequentemente, só por manifesto lapso a Srª juíza de turno pode ter consignado na sentença rectificanda que foi a requerida a dar causa à acção, cabendo-lhe por isso suportar as custas da lide. Efectivamente, sendo o requerimento inicial inepto, não foi apreciada a sua fundamentação, não podendo por isso formular-se o juízo de valor de que foi a requerida a dar causa à acção, o que implicaria uma apreciação de mérito. O que se passou foi que a casa foi entregue não em consequência deste processo, mas por o contrato de arrendamento ter caducado pelo decurso do tempo. Nestas circunstâncias, a responsabilidade pelas custas impende sobre a requerente – que apresentou um requerimento inicial julgado inepto – e não sobre a requerida, cujo alegado incumprimento do contrato não chegou a ser apreciado, o que impede a conclusão de que foi ela a dar causa ao processo. Tratando-se de uma inexactidão devida a lapso manifesto da Sr.ª juíza de turno, deverá a mesma ser corrigida, ao abrigo do preceituado no art. 614/1 do CPC.

  11. – A 08/09/2017, a requerente respondeu, a este requerimento, dizendo que: carece de cabimento jurídico, porquanto o art. 614 do CPC respeita estritamente a erros mecânicos...

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