Acórdão nº 2137-13.7TVLSB-C.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.–RELATÓRIO: C..., LDA., com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou «acção declarativa comum de simples apreciação» contra a C..., S.A., neles também melhor identificada, por intermédio da qual solicitou que fosse declarada «verificada a caducidade da garantia bancária prestada pelo Réu», referida na petição inicial. Alegou, para o efeito, que: dedica-se às actividades indicadas no articulado inicial; no desenvolvimento da sua actividade comercial, celebrou, em 09.09.2009, com o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e Inovação (IAPMEI) um contrato de concessão de incentivos financeiros; no âmbito do referido contrato, foi prestada pela Requerente ao IAPMEI uma garantia bancária do tipo “on first demand”, como caução do bom e correcto cumprimento por parte da Requerente do acordado entre as partes; de acordo com o disposto no contrato de prestação de garantia, foi definido ser esta válida “até à data de conclusão do investimento, acrescida de 3 meses, automaticamente prorrogável por mais 12 meses”; o período de investimento deste projecto decorreu entre 2009.01.20 e 2010.12.31; o prazo de conclusão do projecto foi prorrogado até 31.12.2011; a Autora concluiu integralmente o investimento até esta data; assim, verificou-se a invocada caducidade daquela garantia; no dia 04.10.2013, a Demandante informou o Banco Réu da caducidade da aludida garantia bancária; porém, tal Banco, informou, tão-somente, o beneficiário da garantia (IAPMEI) de que a Autora tinha suscitado a sua caducidade.

A Ré contestou impugnando factos e pedindo a intervenção principal provocada do IAPMEI. Terminou solicitando que fosse declarada a improcedência da acção por ausência de prova fundamento legal e que fosse admitida a referida intervenção provocada.

O Tribunal «a quo» veio a admitir tal intervenção.

O aludido Instituto não apresentou contestação. Veio, porém, já após anulação, por este Tribunal, de sentença proferida e recomeço do processado, apresentar articulado superveniente com os seguintes fundamentos: No dia 30-01-2017 o Presidente do Conselho Diretivo do IAPMEI rescindiu o contrato de concessão de incentivos n° 2009/5139 assinado com a Autora (...) O ato administrativo rescisório foi notificado à Autora por carta registada de 09-02-2017 (...) Até à data a Autora não reagiu nem graciosa nem contenciosarnente.

(...) Conforme consta da notificação o IAPMEI solicitou à Autora o pagamento da quantia de € 117.269,81, acrescido de juros no prazo de trinta dias úteis.

(...) Caso a Autora não proceda ao respetivo pagamento no prazo previsto é intenção do IAPMEI interpelar a Caixa Geral de Depósitos para pagamento do montante assegurado pela garantia bancária com fundamento na não conclusão do investimento na data constante do contrato, nem posteriormente, pelo que não se iniciou sequer a contagem do prazo previsto no texto da garantia para a prorrogação da sua vigência por mais doze meses.

O mesmo IAPMEI, em sede de audiência prévia, arrolou uma testemunha.

Relativamente a estas duas últimas intervenções processuais, foram proferidas as seguintes decisões judiciais: Atentos os fundamentos jurídicos e fácticos supra referidos, afigura-se a este Tribunal que, visando a Autora, mediante a instauração da presente ação, se declare verificada a caducidade da garantia bancária prestada pela Ré em beneficio do lapmei no âmbito do contrato celebrado entre a Autora e o lapmei, fundando a Autora a alegada caducidade daquela garantia no alegado cumprimento pela Autora das obrigações contratuais que assumiu perante o Lapmei, é manifesto que a ulterior resolução do contrato celebrado com a Autora pelo Iapmei é matéria que em nada, mas absolutamente em nada, contende com o presente litígio, porquanto, das duas uma: a)– a Autora logra fazer prova que cumpriu o contrato celebrado com o Iapmei e os demais requisitos que depende a declaração da caducidade da garantia, e a presente ação procederá, e provada a extinção da garantia nada mais há a resolver; b)– ou a Autora não prova a verificação daqueles requisitos e improcede a presente ação e eventualmente haverá, ou não - matéria que não cumpre a este Tribunal apreciar -, fundamento para o lapmei resolver o contrato.

Significa isto, que os factos alegados em sede de articulado superveniente não são constitutivos, modificativos, sequer extintivos, sendo aliás, totalmente irrelevantes, do direito de caducidade da garantia bancária que a Autora pretende ver declarada nos presentes autos.

Alias, enfatize-se, a ter ocorrido a caducidade da garantia bancária, esta teve que ser anterior à propositura da presente ação.

Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no art.º 588°, n.º 4 do CPC, porque não se encontram preenchidos os requisitos legais enunciados no n.º 1 daquele art." 588°, indefiro liminarmente o articulado superveniente apresentado pelo Interveniente lapmei.

Conforme supra se disse, o rol de testemunhas carece de ser apresentado pelas partes nos respetivos articulados, ou seja, no caso, na contestação apresentada pelo Interveniente, caso a tivesse apresentado.

O n.º 2 do art. 552º do Cód. Proc. Civil estatui norma especial em relação ao art.º 598º n.º 1 do CPC que, a ser aplicável, significaria que, então, aquele princípio regra, seria por esta forma afastado, uma vez que o rol passaria a ser apresentado em sede de audiência prévia - porque é que as partes haveriam de apresentar o rol com os articulados, conforme estatui o art.º 552º n.º 2 do CPC, se sempre poderiam apresentar o rol em sede de audiência? - à boa maneira portuguesa, a regra seria: o rol apresenta-se em sede de audiência prévia.

Quanto à alegada denegação da justiça, sempre se dirá que "justiça" é um conceito, é a justiça processualmente válida, ou seja, a que se...

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