Acórdão nº 610/16.4T8SNT-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCELINA N
Data da Resolução10 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Na acção especial de impugnação de despedimento colectivo em que são Autores AAA, BBB e CCC e Réus DDD, Lda, EEE e FFF, em 28.6.2017 foi proferido o seguinte despacho: “Determino que se proceda ao cálculo do valor pago ao Sr. Assessor do Tribunal, (…), lavrando cota nos autos.

Fls. 1151 a 1153 Uma vez que com a junção aos autos do relatório de fls. 979 a 1022v, foi dado cabal cumprimento ao ordenado, inexiste fundamento legal para a destituição do Assessor do Tribunal, (…), pelo que se indefere o requerido a fls. 1151 a 1153.

Custas do incidente a cargo da empregadora DDD, que se fixa em 5 UC´s.

* Fls. 1154-1155 O tribunal pronunciou-se por despacho proferido em 20-11-2016, sobre o requerido no requerimento com referência 24030859, pelo que nada mais cumpre ordenar.

* No que ao requerimento com referência 24426160 concerne, a peticionada litigância de má-fé, e a eventual aplicação de taxa sancionatória excepcional, será considerada em sede própria.

* Extraia as certidões solicitadas pelos autores no ponto 8) e remeta aos mesmos para os efeitos tidos por convenientes, nomeadamente os invocados nos pontos 7) e 8).

*** Findos que estão os articulados e tendo sido junto o relatório do assessor, atento o disposto no art.160.º do CPTrabalho, designo o dia 2017-09-21, às 10h00, e não antes por indisponibilidade de agenda, para uma audiência prévia nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.591.º do CPCivil, destinada aos seguintes fins: -tentativa de conciliação (…).” Não se conformando com tal despacho na parte em que se considerou “Uma vez que com a junção aos autos do relatório de fls. 979 a 1022v, foi dado cabal cumprimento ao ordenado, inexiste fundamento legal para a destituição do Assessor do Tribunal, (…), pelo que se indefere o requerido a fls. 1151 a 1153”, a Ré DDD, Lda. recorreu formulando as seguintes conclusões: “1.ª– A Recorrente não se conforma que o 2.º alegado relatório único, subscrito apenas pelo Assessor Dr. (…) seja admitido, por, segundo o Tribunal a quo,“dar cabal cumprimento”ao ordenado através dos despachos correspondentes às peças processuais com as referências 104661165, de 25.01.2017, e 106333494, de 26.04.2017, transcritos nas alegações deste recurso, respectivamente nos seus n.º 7 e 13.

  1. – Considerando que o Tribunal a quo não se pronuncia em concreto sobre os argumentos invocados pela Recorrente no seu requerimento com data de 04.06.2017 (peça processual com referência 25958136), nomeadamente em face do teor do 2.º alegado relatório único e dos despachos de 09.12.2016 (peça processual com referência 106333494) e de 26.04.2017 (peça processual com a referência 106333494), não alcançando o Recorrente porque é que o 2.º alegado relatório único do Dr. (…) dará “cabal cumprimento ao ordenado”, os motivos pelos quais a Recorrente não se conforma com a decisão de admissão do 2.º relatório do Dr. (…) são exactamente os que constam do seu requerimento com data de 04.06.2017, que corresponde à peça processual com a referência 25958136/10003962.

  2. – Assim, e em síntese, a Recorrente, entende que o 2º relatório do Dr. (…) não cumpre o ordenado através dos despachos correspondentes às peças processuais com as referências 1046611165, de 25.01.2017 e 106333494, de 26.4.2017, pelos seguintes motivos: 1.

    –O novo alegado relatório único apresentado pelo Dr. (…) não se trata senão de uma operação de cosmética relativamente ao também denominado “relatório único” apresentado anteriormente pelo mesmo Assessor e que levou o Tribunal a quo a proferir o despacho de 25.01.2017.

    1. –Com efeito, o Dr. (…) limitou-se, neste novo alegado “relatório único” assinado apenas por si, a fazer o seguinte: – a fls.7 a 22, a transcrever grande parte do parecer do Dr. (…) constante de fls. 4 a 20 do alegado “relatório único” anterior; – a fls.23 a 32 a transcrever grande parte do parecer da Dra. (…) constante de fls. 4 a 29 do alegado “relatório único” anterior; – a fls.33 a 63, a transcrever grande parte do seu próprio parecer constante de fls. 6 a 35 do alegado “relatório único” anterior, com algumas diferenças de layout, nomeadamente no que se refere à da sua substituição da numeração árabe por numeração romana; – a anexar os pareceres integrais do Dr. (…) e da Dra. (…) e que já constavam do alegado “relatório único”.

    2. – É manifesto, assim, que o novo alegado “relatório único” não vai de encontro ao ordenado pelo Tribunal a quo por despacho de 25.01.2017, continuando este novo documento a constituir uma mera apensação (ainda que distinta, quanto à forma) dos três relatórios distintos que já conhecíamos, sendo um subscrito pelo Dr. (…), outro pela Dra. (…) e outro pelo Dr. (…).

    3. – Acresce, por outro lado, que o Dr. (…), no requerimento que envia ao Tribunal a quo e nas comunicações que troca com o Dr. (…), permite-se continuar a fazer juízos de valor sobre este, sobre a Dra. (…), sobre os advogados da Recorrente e sobre o próprio Tribunal-nomeadamente ao alegar que os advogados da Recorrente estarão a induzir a Meretíssima Juiza em erro (email do Dr. (…) de 09.05.2017-17:15 anexo ao requerimento do Dr. (…)) – que dificilmente se compaginam com o rigor, a isenção e a imparcialidade exigíveis a um perito nomeado pelo tribunal ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.157.º do CPT.

    4. – Assim, a Recorrente mantém exactamente quanto já refere no requerimento de 09.12.2016: “ ao invés de os três assessores nomeados pelo tribunal terem emitido um “parecer sobre os factos que fundamentam o despedimento colectivo e sobre se este encontra ou não justificação” (conforme n.º 1 do art. 158.º do CPT), cada um deles emitiu um parecer distinto, sendo indiscutível que o denominado “relatório único” contém contradições evidentes relativamente à apreciação dos mesmos factos que fundamentaram o despedimento colectivo; bem como no que se refere à conclusão sobre se o despedimento colectivo dos autos encontra ou não justificação, constando desse relatório tanto conclusões de que o despedimento colectivo se justifica, como que não se justifica (e, neste caso, com fundamentos diversos).

  3. – Face ao exposto: 1.º– Deve o despacho segundo o qual “Uma vez que com a junção aos autos do relatório constante de fls. 979v a 1022v, foi dado cabal cumprimento ao ordenado, inexiste fundamento legal para a destituição do Assessor do Tribunal, (…), pelo que se indefere o requerido a fls. 1151 a 1153” ser revogado e substituído por outro que: a)- considere que o 2º relatório do Dr. (…) (que corresponderá a fls.997 v a 1022v), não dá cumprimento ao ordenado pelo Tribunal a quo a fls. 956 a 958 (peça processual com referência 104661165) e em 26.4.2017 (peça processual com a referência 103333494), não devendo tal relatório, ser admitido; b)- e conclua: i)– pela destituição do Dr. (…), nos termos e pelos fundamentos alegados pela Recorrente, com todas as consequências daí decorrentes; ii)– ou - se os Venerandos Desembargadores entenderem que o Dr. (…) ainda está em condições de se manter como assessor e de elaborar, conjuntamente com os restantes dois Assessores do Tribunal, um relatório nos termos determinados pelo Tribunal a quo nas peças processuais com as referências 104661165 e 106333494 – conclua pela reiteração de que os três Assessores do Tribunal deverão elaborar um relatório nos termos constantes dos despachos com as referências 104661165 e 106333494, com o que se fará, como de costume Justiça.” Não foram apresentadas contra-alegações.

    O recurso foi admitido.

    Neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no qual refere, em suma, que, embora não disponha do processo integral, é sua convicção que o Sr. Perito não deu cumprimento aos procedimentos legais previstos nos arts.157º e 158º do CPT mas que, no caso concreto, o relatório acabou por ser junto e provavelmente contém os elementos que permitem o prosseguimento dos autos e que, desconhecendo a fase processual em que se encontra o processo, provavelmente, a destituição do Sr. perito nesta altura iria prejudicar o andamento do processo pelo que deve manter-se a decisão recorrida.

    Notificadas as partes do mencionado parecer, não responderam.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC), no presente recurso importa apreciar: – se o 2º relatório pericial junto aos autos e subscrito apenas pelo Assessor Dr. (…) não devia ter sido admitido; – se o Assessor nomeado pelo Tribunal, Dr. (…), deve ser destituído.

    – se mantendo-se a nomeação do Assessor, Dr. (…), deve ser determinado que os três Assessores elaborem um relatório nos termos constantes dos despachos com as referências 104661165 e 106333494.

    Fundamentação de facto.

    Os factos que relevam para a decisão são os que constam do relatório supra para o qual se remete.

    Com relevo, ainda resulta dos autos o seguinte: 1–Em 24 de Outubro de 2016 o Assessor nomeado pelo Tribunal, Dr. (…), juntou aos autos o relatório único pericial referindo que este integra os pareceres-relatórios dos dois assessores técnicos das partes processuais e respectivos anexos e que o relatório é elaborado pelo assessor do Tribunal e respectivos assessores técnicos dos Autores e Ré assumindo forma de relatório único, integrando os pareceres dos respectivos assessores nomeados, dividido, assim em três partes, juntando ainda anexos: –Parte I- Parecer do Assessor do Tribunal (pag.2 a 35), que concluiu que os critérios do despedimento colectivo são injustificados e não estão demonstrados nos arts. 359º nº 1 e 2 al.a) e b) do CT.

    –Parte II- Parecer do Assessor Técnico da Ré...

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