Acórdão nº 1858/16.7TDLSB-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.

– Nestes autos com o nº 1858/16.7TDLSB, ......

e ....... .......

, formularam acusação particular contra .......

, imputando-lhe o cometimento em autoria material e em concurso efectivo de um crime de ofensa a organismo serviço ou pessoa colectiva do artigo 187º nº 1 e 2, alínea a), 183º nº 1 , alínea a) e de um crime de difamação do artigo 180º nº 1 do Código Penal.

O Ministério Público encerrou o inquérito concluindo das diligências realizadas que não existem indícios da verificação dos elementos objectivos e subjectivos dos crimes denunciados pelos assistentes.

Procedeu-se a instrução a requerimento do arguido e, após a realização do debate instrutório, foi proferida decisão judicial de não pronúncia quanto a ambos os crimes.

Inconformados, os assistentes interpuseram recurso e das motivações extraíram as seguintes conclusões (transcrição): “A.

– Os Recorrentes apresentaram Queixa-crime contra o Arguido ....... imputando-lhe a prática dos crimes de difamação e de ofensa à pessoa coletiva (este último, no que ao 2.° Recorrente respeita); B.

– Sendo que na queixa-crime encontram-se documentados os elementos de prova que demonstram a sua prática, resultam narrados os factos ilícitos praticados pelo Arguido e indicado o rol de testemunhas; C.

– As referidas testemunhas foram ouvidas em sede de Inquérito, tendo prestado esclarecimentos decisivos que, salvo melhor opinião, foram desconsiderados pelo Ilustre Tribunal a quo, circunstância que aqui (também) se sindica; D.

– Posteriormente foi deduzida pelos Recorrentes a competente acusação particular; E.

– O Arguido, não conformado, requereu a abertura de instrução, tendo o Ilustre Tribunal a quo decidido, no termo dessa fase, não pronunciar o Arguido, ancorando a sua fundamentação, em síntese, (i) na não identificação dos ofendidos e no desmerecimento de tutela penal dos comentários proferidos pelo Arguido; F.

– Consideram os Recorrentes que a douta Decisão de não pronúncia deve ser revogada e substituída por outra que pronuncie o Arguido pelos crimes acima mencionados, porquanto se encontram assentes e amplamente demonstrada a existência de indícios da prática dos crimes, impondo-se o prosseguimento dos presentes autos para julgamento; G.

– É imperioso recordar os factos que estão assentes no presente processo - e que nunca foram postos em causa pelo Arguido ou pelo Tribunal a quo - e dos quais se retira o real contexto e circunstancialismo em que os factos ilícitos foram praticados (na mesma ocasião de tempo, meio e lugar): H.

– (i)- Que o Arguido foi funcionário da 2.a Recorrente durante 17 (dezassete) anos; (ii) Que no final de 2015, fruto de uma ampla negociação, o vínculo laboral cessou por acordo entre as partes, aqui Arguido e 1ª Recorrente; (iii) Que tal acordo de cessação de vínculo laborai incluiu um pagamento de mais de € 410.000,00 (quatrocentos e dez mil euros) pela 1ª Recorrente ao Arguido; (iv) que tal acordo incluía um Pacto de Não Concorrência e de Sigilo Profissional segundo o qual, entre outros preceitos, se acordou na obrigação recíproca de não emissão de comentários depreciativos (assim como um período de “não concorrência”) pacto vigente durante 14 (catorze) meses após a assinatura; I.

– Ainda que o incumprimento de tal acordo escrito jamais pudesse tipificar qualquer conduta criminosa, a existência daquele contrato só vem demonstrar e agravar (para a análise da imputação subjetiva - dolo direto) a má-fé e do elevado grau de culpa do Arguido; J.

– E não menos importante, deverá o Venerando Tribunal ad quem ter presente que os factos narrados na Queixa-crime e na Acusação Particular aconteceram imediatamente um dia depois o início da produção de efeitos do pacto acima referido e logo depois de pago o montante supra mencionado.

K.

– De facto, a narração dos factos por articulado, salvo melhor opinião, levou o Ilustre Tribunal a quo a uma verdadeira “operação de fragmentação” dos factos e do contexto; L.

– Quando, na realidade, as circunstâncias de tempo, modo e lugar convidariam a - e imporiam - uma ponderação conjunta, porquanto toda a factualidade decorre toda ela num só dia, sempre pela mão do mesmo Arguido e também sempre na rede social Facebook; M.

– Assim, na douta Decisão de não pronúncia, o próprio Tribunal a quo fundamentou a sua decisão de não pronúncia (também) na falta de identificação do 1,° Recorrente, Eng.° ....... .............., invocando a circunstância de nunca ter sido escrito expressamente o seu nome; N.

– Acontece que noutra ocasião (mas na mesma Decisão de não pronúncia) e sempre por reporte aos comentários proferidos pelo Arguido na mesmíssima ocasião, contexto, data e lugar, o Tribunal a quo reconhece expressamente, confirmando-o sem margem para dúvidas, que o Arguido, a dado passo, se refere expressamente ao assistente ....... .............., aqui 2.° Recorrente; O.

– De igual sorte, também no que concerne à empresa 1.a Recorrente, o Tribunal a quo indica expressamente na sua Decisão que “apenas é possível afirmar que o arguido se refere à mesma (...) nos art.°s. 19°, 20° e 23° da Acusação particular”; P.

– Ora, entendem os Recorrentes que o Ilustre Tribunal a quo ficou cabalmente convencido de quem eram os visados destes comentários, ou seja, os Recorrentes, pelo que, assumindo a circunstância clara de que todos os comentários visam as mesmas pessoas, o Tribunal a quo entrou em flagrante contradição.

Q.

– Extraiu, por conseguinte, a ilação contrária, sendo a Decisão de não pronúncia, neste segmento, desprovida de qualquer sentido.

R.

– Tanto mais que todos os comentários escritos pelo Arguido foram-no nas mesmas circunstâncias de contexto temporal, de modo e de lugar, na rede social mais utilizada do mundo - Facebook; S.

– E que a operação de fragmentação/isolamento de comentários proferidos num curtíssimo espaço de tempo (como se meses ou anos os intervalassem) não permitiu chegar à solução que a Justiça do caso concreto impunha.

T.

– Ao escrever aquelas frases e comentários, juízos de valor e imputações ofensivos aos Recorrentes, o Arguido praticou os crimes de difamação e ofensa a pessoa coletiva, ambos na forma agravada; U.

– Todos os factos, sem exceção, ocorreram todos num único dia, no mesmo local, pelo mesmo meio e, acrescente-se desde já, de forma apta a um número indeterminado, mas elevado, de pessoas que tinha acesso à sua página e a estas afirmações; V.

– Consideram os Recorrentes que foram claramente identificados os visados das palavras e afirmações ofensivas propalados pelo Arguido; W.

– Não tendo sido os Arguidos que, como sugeriu a Digníssima Magistrada do Ministério Público no seu Despacho de não acompanhamento da acusação particular, se terão “identificado” ou reconhecido que eles próprios terão sido retratados naquelas mensagens! Para isso basta(va) aliás, analisar os depoimentos das testemunhas! X.

– E também considerar a circunstância de o 2.° Recorrente (que nunca aliás teve facebook) ter tomado conhecimento dos referidos comentários publicados pelo Arguido, por outros funcionários da empresa 1 ,a Recorrente da qual é diretor-geral, Y.

– Assim, sempre com o devido respeito, o fundamento de (invocada) falta de identificação dos visados, não pode colher, porquanto, quer nos socorramos do padrão do homem médio, quer atentemos nos depoimentos das testemunhas, não resulta margem para dúvida de quem são ali os visados! Z.

–Não perdendo nunca de vista o mesmo contexto, circunstancialismo e a mesma ocasião de tempo, modo e lugar, AA.

– E ao que se soma as várias pistas (ou peças do puzzle, melhor dizendo) que o Arguido fornece ao leitor em cada comentário que publica, e que, juntamente analisadas, desaguam todas nos mesmos visados sem qualquer dúvida.

BB.

– Concretizando: os amigos e amizades valem ouro.

Os falsos são menos que merda” comentário escrito com uma fotografia do Arguido ao lado anterior Director-Geral da empresa ......., aqui 1 .a Recorrente, é, sem margem para dúvida, uma ofensa claramente dirigida ao aqui 2.° Recorrente, actual Director-Geral da ......., na medida em que o Senhor M.C.

foi seu antecessor durante anos neste cargo, tendo sido substituído pelo Recorrente; CC.

– E, não satisfeito, prossegue o Arguido, referindo-se, numa primeira alusão ao referido Senhor M.C.

: "O homem que fez Select, Vedior e .......

crescer. Veremos o futuro”, vindo aqui expressamente identificada a 1ª Recorrente como tendo sido a última empresa onde o referido Senhor M.C. trabalhou (até ser substituído pelo 2.° Recorrente); DD.

– É da concatenação dos vários comentários que se extrai, por exemplo, que o Arguido está efetivamente a fazer uma contraposição entre o anterior Director-Geral da 1ª Recorrente (“o homem que fez Select, Vedior e ....... crescer”) e o actual Director-Geral da 1.ª Recorrente, aqui 2.° Recorrente (“os outros são menos que merda”)-, EE.

– Também resultaria sempre inequívoco que o Arguido se refere aos Recorrentes com a afirmação: “Sou muito bom para me pagarem para eu não trabalhar por 14 meses”, na exata medida em que é esta a duração do Pacto de não concorrência celebrado entre o arguido (“sou”, primeira pessoa do singular, o Arguido fala da sua pessoa) e (“para me pagaram para eu não trabalhar 1’ refere-se ao Pacto e, consequentemente, a quem o celebrou com o Arguido, ou seja, a 1ª Recorrente e ao 2.° Recorrente, na medida em que este é Diretor-Geral da empresa).

FF.

– Ora, se para uma qualquer pessoa (utilizadora do Facebook e “amigo” nesta rede do Arguido) que não saiba quem é o Arguido, o 2.° Recorrente, a empresa 1a Recorrente ou as grandes empresas de recursos humanos em Portugal, pode admitir-se que não alcancem quem são os visados naqueles comentários, é certo.

GG.

– Contudo, qualquer pessoa que trabalhe na ....... ou que conheça o Arguido e os Recorrentes não têm qualquer margem para dúvidas de quem são os visados naqueles comentários e publicações.

HH.

– E o...

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