Acórdão nº 1008/14.4YRLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | DINA MONTEIRO |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em Conferência, na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.
–RELATÓRIO: Após ter sido proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou o acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa, vieram Apelantes e Apelados apresentar requerimento conjunto em que pedem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos previstos pelos artigos 6.º, n.º 7 e 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais.
Para o efeito, alegaram, em síntese, que tendo sido dado à ação o valor de € 25.788.190,60 sempre teriam de proceder ao pagamento, a final, do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor superior a € 275.000,00 o que implicaria, para cada uma das artes, o pagamento de € 468.422,18 a título de remanescente da taxa de justiça pelo impulso processual e pelo recurso apresentado.
Referem ainda que, não obstante o elevado valor dado à ação, tendo em atenção o disposto no artigo 530.º, n.º 7, do Código de processo Civil revisto, sempre teria de se concluir que a mesma não se reveste de especial complexidade, tendo a decisão proferida pelo Tribunal da Relação sido confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Referindo-se à posição do Tribunal Constitucional em relação aos artigos 6.º e 11.º do Regulamento das Custas Processuais, bem como ao Preâmbulo deste Regulamento, concluiu pela manifesta desproporcionalidade do pagamento da taxa de justiça à presente situação pedindo que sejam dispensados de proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça superior a € 275.000,00 Ainda que assim se não entendesse, sempre a taxa de justiça remanescente deveria ser reduzida de forma significativa assim se adequando “a taxa de justiça devida ao efetivo custo do processo”.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II.
–FACTOS PROVADOS 1.
– A presente ação deu entrada no Tribunal da Relação de Lisboa no dia 03 de Setembro de 2014, tendo-lhe sido atribuído o valor de € 25.788.190,60.
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– A petição inicial tem 108 páginas, tendo com a mesma sido juntos sete documentos e um Parecer elaborado por dois distintos Professores Universitários.
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– O primeiro documento é constituído pelo Compromisso Arbitral e outros, no total de 18 páginas.
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– O segundo documento é constituído pela Decisão Arbitral que é composta de 231páginas seguidas de 11 páginas referentes a uma Declaração de Voto.
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– O terceiro documento é constituído por duas páginas e reporta-se à notificação da sentença arbitral.
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– O quarto documento é uma garantia Bancária composta por oito páginas.
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– O quinto documento é uma outra garantia Bancária também composta por oito páginas.
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– O sexto documento é uma outra garantia Bancária também composta por seis páginas.
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– O sétimo documento é um relatório de Análise de Situação Financeira elaborado pela Delooitte composto por 66 páginas.
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– O Parecer apresentado pelo senhor professor Carneiro da Frada e pelo Mestre Costa Gonçalves, relativo ao Projeto Financeiro de Distribuição do Risco Contratual do Financiamento do Túnel do Marão, é composto por 147 páginas.
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– A 16 de Setembro de 2014 foi proferido despacho liminar ali se determinando a citação das Requeridas 12.
– Na petição inicial foram indicados nove RR./demandados, a saber: - AUTO…, SA, - CBI…, SA, - Cx…, SA, - BANK…, - Cxb…, SA, - FORTIS… - PORT…, - ROYAL… - BANCO….
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– A Oposição apresentada pelos Requeridos CBI, BANCO… e Cx…, tem 202 páginas, tendo sido juntos 5 documentos e 8 Pareceres, num total de 624 páginas.
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– Alguns dos documentos junto encontravam-se escritos em língua inglesa tendo sido pedido pelos AA./Requerentes a prorrogação do prazo para procederem à junção da respetiva tradução atendendo “à extensão do texto a traduzir”, nas suas próprias palavras.
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– Outros documentos juntos pelas AA. encontravam-se escritos em língua portuguesa (docs. 1 a 6), tendo sido pedido pelos RR../Requeridos a sua junção em língua inglesa para os poderem compreender, em face do que as primeiras pediram ao Tribunal a concessão de um prazo não inferior a 30 dias para procederem à...
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