Acórdão nº 11796/15.5T8LSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução30 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa(7ªSecção ).

I–RELATÓRIO: Intentou TEREZA... acção declarativa de condenação contra ...Travel, S.A.

Alegou essencialmente: Adquiriu à Ré um pacote turístico com o objectivo principal de assistir ao jogo Portugal/Alemanha que decorreria no dia 16 de Julho de 2014 na cidade de S. Salvador da Bahia, no mundial de futebol realizado em 2014 naquele país.

A A. adquiriu o pacote para três pessoas (para si própria, para a sua nora Inês e para o seu filho Francisco), sendo que, no caso da A. em concreto a viagem de regresso não iria acontecer de acordo com o pacote.

O valor pago - € 9.740,00 - pelo pacote turístico para três pessoas incluía as três viagens de avião, as várias noites nos quartos de hotel da referida unidade hoteleira, os bilhetes para o jogo Portugal/Alemanha de 16 de Junho de 2014, as deslocações entre o aeroporto de S. Salvador e o hotel.

Foram entregues à autora os três bilhetes para ingresso no jogo Portugal/Alemanha de 16 de Junho de 2014, foram emitidos e entregues à autora os três bilhetes respeitantes ao primeiro voo, incluindo os cartões de embargue, para as 15 horas e 40 minutos do dia 13 de Junho de 2014.

Às 17 horas e 24 minutos de 12 de Junho de 2014 (véspera da partida) a ré enviou um e-mail à autora onde informava que a viagem seria substituída pela viagem Lisboa - S. Salvador, com escala em São Paulo, com partida a 13 de Junho de 2014, às 9 horas e 35 minutos.

O novo horário impunha que a viagem tivesse início no mesmo dia - 13 de Junho de 2014, mas agora pelas 9 horas e 35 minutos e não às 16 horas e 40 minutos.

A autora e seus acompanhantes não aceitaram esta alteração, pelo que pretende a A. reaver os valores despendidos (com excepção dos € 3.600,00 referentes às passagens aéreas dos quais já foram reembolsados), bem como € 4.000,00 pelos prejuízos morais decorrentes da impossibilidade de assistir ao jogo de futebol.

Conclui pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 10.140,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação.

Regularmente citada, veio a Ré contestar.

Alegou essencialmente: No dia 9 de Junho de 2014, a Ré, na pessoa de Ana, tomou conhecimento que a passageira (Inês), nora da A., estava grávida de pouco tempo, que teve de ir ao médico, não se sabendo se poderia viajar, tendo a A. perguntado quais as possibilidades de cancelar a viagem por motivos de saúde e custos.

No dia 12 de Junho de 2014, pelas 16:35, o passageiro Francisco, enviou um e-mail à Ré dizendo: “Ana diga pfv até qd poderemos desistir do bilhete e ser ressarcidos do valor pois a minha mulher tem tudo muitas dores e estamos em dúvida se irá …(A outra gravidez tb foi de risco).” Vinte minutos depois do e-mail do Sr. Francisco, a Ré recebe a informação da B Travel a informar que a TAP, para protecção dos passageiros, em virtude de estar previsto atraso de cerca de 20h, no voo Lisboa/Recife de dia 13 de Junho de 2014, o que implicaria a chegada a Salvador dia 14 de Junho de 2014 ao final do dia, resolveu antecipar a hora do voo que partia assim de Lisboa dia 13 de Junho de 2014, às 9h35m, em vez de partir às 16:40.

Esta foi uma decisão da TAP, para proteger os clientes, ficando assim garantido que assistiriam ao jogo de Portugal.

As datas de partida e regresso não foram alteradas, nem os transferes, nem o hotel, nem os bilhetes para assistir ao jogo de Portugal.

Apenas existiu uma alteração de horário no voo de partida, para salvaguardar os passageiros dos atrasos que se estavam a verificar, por razões operacionais da TAP.

A A. não informou a Ré que tinha reuniões de natureza profissional e que não poderia viajar na manhã do dia 13 de Junho de 2014, pelo que não há fundamento para o pedido efectuado, devendo a acção improceder na íntegra.

Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 133 a 134.

Realizou-se audiência de julgamento.

Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente a presente acção, condenando a Ré a pagar à A. a quantia de € 6.140,00, acrescidos de juros moratórios desde a citação até a integral pagamento, absolvendo-se a Ré na parte restante (cfr. fls. 142 a 153).

Apresentou a R.

recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 193).

Juntas as competentes alegações, a fls. 159 a 168, formulou a apelante as seguintes conclusões: A)– O objecto do presente recurso é apreciar se existe ou não fundamento para responsabilizar a Recorrente pelo alegado incumprimento do contrato de viagem organizada, condenando-a ao reembolso da viagem.

B)– A Autora sempre teve como objectivo principal ver o jogo de Portugal/Alemanha, e que comprou aquele pacote por ser a única forma de obter os ingressos para o jogo, C) Da matéria de facto provada resulta claro que a Ré cumpriu todas as suas obrigações, D)– Que a hora do voo nunca foi um elemento essencial do contrato para a Autora E)– A Autora nunca provou concretamente quais os compromissos inadiáveis e prejuízos que sofreria com a desmarcação dos mesmos F)– A Autora nunca informou a Ré que tinha reuniões de natureza profissional e que não poderia viajar na manhã do dia 13. (ponto 29) G)– O Tribunal a quo não analisou todos os elementos dos Autos, nomeadamente réplica e resposta, H)– Em sede de resposta, a Ré referiu entre outras coisas, que nunca tinha sido informada de quaisquer reuniões da Autora ou restantes passageiros ou responsabilidades profissionais ou pessoais que pudessem impedir a viagem, I)– Aliás, perguntada qual a profissão da Autora, foi referido que a mesma está reformada, mas que é uma pessoa activa no âmbito imobiliário, J)– E a Ré também se questionou em sede de resposta e questiona por que razão não foi accionado o seguro de viagem, K)– Na verdade, essa possibilidade foi transmitida à Autora, conforme doc. 9 (contestação) a mesma nunca se preocupou em accionar a companhia de seguros, L)– E é muito fácil agora, neste momento, perceber porquê, M)– Porque toda esta situação é uma farsa e uma forma da Autora ser ressarcida de uma viagem que pagou e não participou porque não quis, escudando-se numa responsabilidade objectiva que a lei prevê nestas situações, N)– Na verdade, desde 9 de Junho de 2014 até dia 12 de Junho à tarde (véspera da viagem), foi a Ré abordada pela Autora e filho sobre a possibilidade de cancelamento da viagem, alegando a tal gravidez de risco da passageira Inês, O)– A Ré, nunca pondo em causa a veracidade dessa informação, disse que, não haveria reembolso, mas que atendendo aos motivos, seria viável accionar o seguro de viagem que cobre estas situações para passageiro e acompanhantes, P)– A Autora nunca accionou o seguro, porque, a gravidez nunca foi de risco, e isso foi confirmado pela própria passageira Inês em Audiência de Julgamento, Q)– É no mínimo de má fé que se engane literalmente a agência de viagens com informações falsas, com vista ao cancelamento e reembolso de viagem, transmitindo informações falsas relativamente a uma gravidez de risco que aparentemente nunca existiu, R)– E depois, aproveitando uma situação absolutamente anómala de antecipação de voo, para salvaguarda da viagem e dos passageiros, não se compareça à viagem que se realizou normalmente, S)– A Autora mentiu à Ré no dia 9 de Junho de 2014 quando informou que a nora teve de ir ao médico por causa da gravidez e que se calhar não podia viajar (ponto 23), e quais as possibilidades de cancelar a viagem por motivos de saúde e custos.

T)– O passageiro Francisco mentiu à Ré quando na véspera da viagem referiu por email (doc. 11 junto com a contestação) que a esposa estava com muitas dores e que estava na dúvida se podia viajar (ponto 24) U)– E a própria Inês mentiu em tribunal quando disse que não tinha conhecimento do e-mail do marido datado de dia 12 de Junho de 2014 a informar que ela estava com dores, e mentiu porque conforme se pode ver do cabeçalho do email, este foi com conhecimento para si própria. ( V. transcrição supra) V)– O documento a fls 78 foi exibido à testemunha, e dele consta um e-mail com CC à própria testemunha, que ainda assim, disse a instâncias da meritíssima Juiz que desconhecia o email, W)– A testemunha reforçou que o marido esteve sempre a pressionar para não ir à viagem, até ao fim (minuto 17) X)– Deste depoimento resultam várias factos importantes, Y)– Que todos mentiram, Z)– Que quer a A. quer o filho queriam cancelar a viagem e que alegaram um fundamento que nunca existiu e que por essa razão não tinham fundamento para accionar o seguro de viagem, porque não havia gravidez de risco, AA)– Que aproveitaram esta alteração de voo para satisfazer o que sempre pretenderam que foi desistir da viagem e obter o reembolso das despesas.

BB)– Acontece que, no entender da Ré, a mesma sente-se enganada, e considera uma injustiça a sua condenação, porque na verdade, nunca lhe foi transmitido o verdadeiro motivo de pretenderem desistir da viagem.

CC)– Nunca invocaram razões profissionais ou pessoais que justificassem a situação, nomeadamente porque a A. nem sequer faz prova de ter uma profissão.

DD)– E porque tudo fez para cumprir o objectivo principal da viagem, que era ver o jogo.

EE)– Por outro lado, conforme foi referido em Tribunal pelas testemunhas da Ré.

FF)– As testemunhas da Ré, ambas do ramo, confirmaram diversas situações, nomeadamente que o mundial do Brasil foi uma situação muito excepcional, GG)– A antecipação da viagem deu-se para salvaguarda dos passageiros, para que pudessem ser cumpridos os elementos essenciais da viagem, nomeadamente, número de noites, hotéis, transferes, e assistência ao jogo Portugal/Alemanha.

HH)– A antecipação do voo, situação essa invulgar, deveu-se ao facto de estarmos em pleno mundial, de as viagens estarem a ser caóticas, com centenas de atrasos e cancelamentos.

II)– A lei, prevê a responsabilidade objectiva no âmbito das viagens organizadas, nos termos do DL 61/2011 de 6 de Maio, protegendo o consumidor referindo expressamente a...

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