Acórdão nº 10238/15.YYLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I.

–RELATÓRIO: HELENA, residente na ….., MANUEL ….., residente Rua ……, JOSÉ …..

, residente Av. ….., ADELAIDE ….

, residente na …. e LUÍSA …..

residente na Rua …. apresentaram, em 19.06.2013, requerimento executivo contra MERCAL, LDA., com sede na Rua ….., com vista à cobrança coerciva do montante de € 112.282.10, sendo € 42.877,95 referente a rendas não pagas, € 69.404,15 de juros de mora vencidos calculados entre 01.03.1998 e 19.06.2013.

Invocaram, para tanto que: 1.

– Os Exequentes são comproprietários do prédio urbano sito na Rua …., n.º 131 a 131 B, descrito na 8ª CRP de Lisboa, sob o n.º 757 a fls. 35 V do Livro B3 e inscrito na respectiva matriz urbana sob o art. 723.

  1. – Aos 29 de Maio de 1972, foi celebrado um Contrato de Arrendamento com a ora Executada Mercal - cfr. Contrato de Arrendamento que se junta como Doc. 1 e Ponto 2 dos Factos dados como Provados da Sentença do Proc. n.º 598/99, que correu termos na 1.ª Secção da 15.ª Vara Cível de Lisboa que se junta como Doc. 2.

  2. – O arrendamento foi efectuado pelo prazo de 1 ano, a contar desde 01.06.72, sucessivamente renovado por iguais períodos, e pela renda mensal inicial de 4.500$00.

  3. – Em meados de 1995, os ora Requerentes propuseram contra a Arrendatária, ora Executada, uma acção de despejo que sob o n.º 334/95 da 3.ª Secção, correu termos no 12.º Juízo Cível de Lisboa, tendo terminado por transacção homologada por sentença, transitada aos 05.02.98.

  4. – Nos termos da aludida transacção, a renda do locado, que se havia actualizado para 21.193 $00 (€ 105,71), foi alterada para 120.000$00 (€ 598,56), com inicio a 1.03.1998.

  5. – Porém, o conteúdo da transacção nunca foi cumprido uma vez que os valores que a Executada pagou a título de rendas nunca corresponderam ao novo valor acordado entre as partes _ cfr. Sentença junta como Doc. 2, que foi confirmada por douto Acórdão da Relação de Lisboa e que transitou em julgado aos 23/05/2005.

  6. – Tendo-se a Executada limitado a pagar o valor que era devido antes da formalização da Transacção Judicial, ou seja, 21.193$00 (€ 105,71).

  7. – Pelo que, aos 29 de Maio de 2006, os ora Exequentes deram entrada de Requerimento Executivo (que correu termos no 3.° Juízo de Execução de Lisboa, 1.ª Secção, com o n.º de processo 3l988/06.7YYLSB-A), tendo como Título Executivo a Transacção junta como Doc. 3, no qual requereram o pagamento coercivo aos valores das rendas em dívida - cfr. Doc. 5 que se junta e se dá por integralmente reproduzido.

  8. – Porém, aos 7 de Julho de 2010, a MMa. Juíza do 3.° Juízo de Execução de Lisboa, emitiu douto despacho Saneador Sentença, no qual sustenta que do teor da transacção "não decorre que a executada tenha de pagar qualquer renda vencida e juros. Dali resulta, tão só, que as partes acordaram na alteração da renda para 120.000$00", pelo que não se poderia considerar que o Acordo consubstanciava Título Executivo válido para a Execução - cfr. Doc. 6 que se junta e se dá por integralmente reproduzido.

  9. – Pelo que, sustenta a MMa. Juíza: "Não tendo havido cumprimento, designadamente por falta de pagamento do valor da renda a que se obrigou, o exequente teria de ter intentado uma acção declarativa, ou procedido à notificação da executada/arrendatária do montante em dívida, a qual juntamente com o contrato de arrendamento (no caso transacção) seria titulo executivo para a acção de pagamento de renda nos termos do disposto no n.º 2 do art. 15.º do NRAU." _ cento e dois mil oitocentos e vinte e três euros e setenta cêntimos) _ cfr. Doc. 6 já junto.

  10. – Nesta sequência, aos 17 de Setembro de 2010, os Exequentes deram entrada de Notificação Judicial Avulsa, tendo sido a Executada notificada para proceder ao pagamento dos valores devidos a título de rendas não pagas, quantia esta resultante da diferença entre o valor realmente pago (€ 105,71) e o valor realmente devido (€ 598,56) - cfr. Doc. n.º 7 que se junta e se dá por integralmente reproduzido.

  11. – Quantia que corresponderia a € 42.877,95 ((€598 - €105,71) x 87 rendas), acrescida dos respectivos juros moratórios no valor total de € 59.945,75, calculados entre 01-03-1998 (data da Transacção Judicial) e a data de entrada da Notificação Judicial Avulsa, o que perfazia um total em dívida de € 102,823,70 (cento e dois mil oitocentos e vinte e três euros e setenta cêntimos). 13.

    – Uma vez que a Executada não procedeu ao pagamento da quantia em dívida, aos 30 de Novembro de 2010, os Exequentes deram entrada de novo Requerimento Executivo, (que correu termos no 2º Juízo de Execução de Lisboa, 3.ª Secção, com o nº de processo 22882/10.8YYLSB), tendo por base a NJA acima identificada (conforme entendimento plasmado na douta Sentença proferida pela MMa, Juíza do 3.° Juízo de Execução de Lisboa - processo n.º 31988/06.7YYLSB-A).

  12. – Tendo a Executada, aos 15 de Fevereiro de 2011, deduzido Oposição à Execução, alegando a inexistência de título executivo pelo facto de a NJA identificada no ponto 11. supra não ter sido assinada na pessoa do legal representante da Executada (dado que a NJA em causa foi assinada por um Procurador da sociedade) .

  13. – Face ao alegado pela Executada na Oposição à Execução, e por mera cautela de patrocínio, aos 3 de Maio daquele ano, os Exequentes deram entrada de nova Notificação Judicial Avulsa, mormente com vista à citação pessoal do legal representante da Executada.

  14. – Tendo, desta vez, sido citado o legal representante da MERCAL, LDA., o qual declarou que recebeu a referida Notificação Pessoal e respectivos documentos.

  15. – Não obstante o supra exposto, veio o MMo. Juiz do 2.° Juízo de Execução de Lisboa, 3.ª Secção, proferir douta Sentença aos 10 de Maio de 2013, a qual concluiu pela inexistência de título executivo, pelo facto de a primeira NJA não ter sido feita na pessoa do legal representante da Executada - cfr, Sentença proferida no âmbito do processo Proc. n.º 22882/10.8YYLSB.

  16. – Entendeu o MMo. Juiz que à data da Oposição à Execução, a Executada não tinha conhecimento do valor das rendas em dívidas, uma vez que não teria sido notificada da primeira NJA (considerando o MMo. Juiz que a segunda NJA não colmatou tal falta de título executivo) , 19.

    – Sendo neste seguimento, que os ora Exequentes vêm dar entrada do presente Requerimento Executivo - o terceiro - com vista à satisfação do seu direito de crédito pelos valores devidos a título de rendas não pagas (cumpre notar que os ora Exequentes apenas optaram por não recorrer da douta Sentença referida no ponto 17. supra por meras razões de economia processual, nomeadamente por receio de dissipação do património da Executada, não colhendo, com o devido e merecido respeito, acolhimento o entendimento do MM.º Juiz traduzido no ponto 18 porquanto a executada, em sede de oposição, demonstra que teve conhecimento da NJA apenas contestando a sua validade formal).

  17. – Nesta sequência, e tendo como títulos executivos (i) a Notificação Judicial Avulsa da Executada (assinada na pessoa do legal representante da mesma) e junta como Doc. 8, (ii) o contrato de arrendamento, junto como Doc. 1 e (iii) a transacção proferida pelo 12.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, no âmbito do proc. n.º 334/95 e transitada em julgado aos 02/03/1998 junta como Doc. 3, a presente Execução tem títulos bastantes nos termos do art. 15,° n.º 2 do NRAU.

    Citada, a executada, por apenso ao processo de execução, veio deduzir oposição por embargos, em 17.02.2014.

    Fundamentou a embargante a sua pretensão, da forma seguinte: I–Prescrição 1.

    – Os executados, com a presente execução pretendem obter o pagamento de rendas, alegadamente em dívida, e respetivos juros moratórios.

  18. – As alegadas rendas em dívida respeitarão ao período de 1/3/1998 até 31/05/2005.

  19. – O presente processo deu entrada em Tribunal no dia 19 de Junho de 2013.

  20. – Por outro lado a notificação judicial validamente efetuada à embargante com indicação das alegadas rendas em dívida é de 3 de Maio de 2011.

  21. – Nos termos do disposto no artigo 310 alíneas b) e d) prescrevem no prazo de cinco anos: - as rendas devidas pelo locatário; e - os juros convencionais ou legais.

  22. – Toda a dívida reclamada pelos exequentes/embargados se encontra prescrita, prescrição que se invoca para todos os efeitos legais.

    II–Inexigibilidade da quantia exequenda.

  23. – Sem conceder, dir-se-á que a embargante não deve a quantia peticionada na execução.

  24. – Na sentença proferida na ação 598/99 da 1ª seção da 15ª Vara Cível da Comarca de Lisboa e junta com o requerimento executivo ficou exarado nos pontos 25 e 26 dos factos provados, o seguinte: "25)- Na renda do mês de Julho de 1999 a Ré deduziu 12.386$00, que era o que faltava para perfazer o montante total de 42.386$00 depositado na Caixa Geral de Depósitos em nome dos senhorios e depositou na conta indicada pelos AA 89.614$00" "26)- em cada um dos meses subsequentes a R. depositou na mesma conta a importância de 102.000$00, que é o correspondente ao valor da renda mensal deduzida de retenção na fonte" 9.

    – Estes factos foram confirmados no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa constando com os números XXV e XXVI da "Fundamentação de Facto" desse acórdão, junto também como requerimento executivo.

  25. – Resultou, assim provado, naquela ação que a aí Ré ora embargante não pagou as rendas vencidas de 1/3/98 até 1/6/99.

  26. – Mais ficou provado que no mês de Julho de 1999 pagou de renda 89.614$00 e que em cada um dos meses subsequentes a Ré, pagou a importância de 102.000$00 correspondente ao valor da renda mensal deduzida de retenção na fonte, 12.

    – Ou seja as rendas a partir de Julho/99 inclusive não são devidas.

  27. – Pelo que se impugna o alegado nos artigos 6, 7 e 12 do requerimento executivo.

  28. – Não sendo devidas as rendas reclamadas também não são devidos quaisquer juros.

  29. – Porém, mesmo que houvesse lugar à contagem de juros a mesma teria de ser efetuada à taxa legal e sobre cada renda em dívida e não sobre a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT