Acórdão nº 3311/17.2T8LRS.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AAA, S.A.

, com sede na (…), instaurou no Tribunal da Comarca de Lisboa Norte a presente ação, emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra BBB, residente na Rua (…).

Pede que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de € 15.856,20 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e seis euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor que se vencerem até integral pagamento.

Como fundamento e em síntese, alega que se dedica ao comércio de automóveis novos e usados, seus acessórios e serviços de reparação e manutenção e que a Ré foi admitida para trabalhar, sob a sua autoridade e direção no dia 1 de junho de 1995.

A Ré tinha a categoria profissional de «Chefe de Secção» e recentemente, exercia a função de apoio administrativo à área de controlo de gestão, auferindo a retribuição base mensal de € 670,00 (seiscentos e setenta euros).

Na última semana de fevereiro de 2016, a Ré reuniu-se com o Administrador (…) no respetivo gabinete nas instalações da Autora, altura em que foi manifestada por aquela a sua intenção em cessar o vínculo laboral existente entre si e a Autora, cessação que foi, então, equacionada para se fazer mediante acordo de revogação.

A Ré foi expressamente informada de que, a existir cessação do vínculo laboral, a Autora apenas aceitaria a celebração de um acordo de revogação, mediante o pagamento de uma compensação no valor de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), o que foi, de imediato aceite pela Ré.

Ficou então acordado que o contrato de trabalho cessaria no dia 31 de Março de 2016 e foram expressamente estabelecidos os aspetos respeitantes à cessação do vínculo laboral e foi ainda acordado o pagamento dos créditos salariais decorrentes da cessação do contrato de trabalho, o que se verificaria naquela data.

Assim, em 31 de março de 2016 foi celebrado o competente acordo de revogação de contrato entre as partes, sendo que, em termos de montante da compensação pecuniária de natureza global, a cessação do contrato de trabalho teve por base a emissão do respetivo recibo de vencimento.

Sucede que após a formalização da cessação do mencionado contrato de trabalho, a Autora constatou que tinha ocorrido um lapso em termos de processamento e liquidação do montante da compensação decorrente da cessação da relação laboral, porquanto, a este título, fora processado e pago à Ré o montante ilíquido global de € 23.356,20 (vinte e três mil, trezentos e cinquenta e seis euros e vinte cêntimos) quando apenas era devida a quantia ilíquida de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros).

Deste modo, a quantia de € 15.856,20 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e seis euros e vinte cêntimos) encontra-se indevidamente na posse da Ré não havendo qualquer justificação para tal.

Após ter sido constatada a incorreção de tal pagamento, a Autora encetou inúmeros contactos telefónicos e tentou o contacto presencial, por diversas vezes, com a Ré e não obteve qualquer sucesso, alegando esta que, uma vez que tal lhe fora pago, não devolveria tal montante.

Seguidamente foi proferido despacho liminar, no qual se concluiu com a seguinte decisão: «Assim e na decorrência, nos termos expostos e ao abrigo das normas legais citadas, conhece-se da incompetência absoluta, em razão da matéria, desta secção do trabalho, a qual, nesta fase, importa o indeferimento liminar da petição inicial, declarando-se este tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido em apreço e absolvendo-se a ré da instância, nos termos do disposto nos arts. 278º, nº1, alínea a), 576º, nº2, e 590º, nº1, do Cód. de Proc. Civil, sempre ex vi...

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