Acórdão nº 1301/12.0TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

***** NO RECURSO DE APELAÇÃO NESTES AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA.

ENTRE: AR ...–ACESSOS E REDES DE ...UNICAÇÕES, S.A.

– Autora/Apelada CONTRA: ...PORTUGAL–REDES DE COMUNIÇAÕES E CONSTRUÇÃO INDUSTRIAL, S.A.

– Ré/Apelante ***** I–Relatório: A Autora intentou a presente acção pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 60.710, 83 € (e juros moratórios) referentes a juros que aquela liquidou e cobrou em excesso no processo executivo que instaurou contra si, assim obtendo um enriquecimento ilegítimo à sua custa.

A Ré contestou invocando caso julgado (por se terem tornado definitivas as decisões que indeferiram liminarmente a oposição à execução e a reclamação contra conta de custas), a caducidade/preclusão do direito uma vez que não impugnou a liquidação de juros levada a cabo na execução e, subsidiariamente, que a haver lugar a qualquer restituição ela seria apenas no montante de 39.473.32 €, e não no peticionado, por ter ocorrido capitalização dos juros e restituição de 4.258,52 €.

A Autora replicou afirmando a inexistência de qualquer efeito cominatório ou preclusivo na não dedução de oposição à execução, a inexistência de capitalização dos juros e que a devolução ocorrida se deveu a causa (momento da cessação da contagem de juros vincendos) não relacionada com a situação dos autos, conforme decisão cuja cópia junta.

A Ré, pronunciando-se sobre a apresentação desse documento (fls. 98) veio alegar que a devolução ocorrida teve também como causa a não contabilização dos juros compulsórios e juntar diversos documentos para demonstração do alegado.

A final foi proferida sentença que declarou não admissível a resposta à réplica na parte em que excede a junção de documento, julgou improcedentes as excepções de caso julgado, caducidade e preclusão e, considerando que a sentença que serviu de título executivo não abrangia qualquer capitalização de juros, que estes foram liquidados e cobrados em excesso no montante indicado e a inexistência de outro meio de ser restituída a quantia em causa, julgou a acção procedente condenando a Ré no pedido.

Inconformada, apelou a Ré concluindo, em síntese, dever ter sido admitida a resposta à réplica e não se verificarem os pressupostos do enriquecimento sem causa.

II–Questões a Resolver.

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - da admissibilidade da resposta à réplica; - da verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa.

III–Fundamentos de Facto.

Porque não impugnada nem se vislumbrando fundamento para a alterar, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls. 303 a 305 do processo físico), para a qual se remete nos termos do artº 663º, nº 6, do CPC.

IV–Fundamentos de Direito[1] O processo judicial está subordinado ao princípio da utilidade expresso no art.º 130º do CPC, segundo o qual toda a actividade processual está limitada àquilo que tem utilidade para o desfecho do litígio e só a isso, sendo proibido a prática de inutilidades.

Princípio esse que se aplica também aos recursos, daí decorrendo desde logo que os recursos são meios processuais de reapreciação de decisões, visando a sua alteração ou anulação (como referido no art.º 639º, nº 1, do CPC), e não de discussão de questões teóricas e sem utilidade para o desfecho da causa ou a parte. E essa mesma ideia emana do disposto nos artigos 631º, nº 1 (só pode recorrer quem fica vencido, pois não há qualquer utilidade em o vencedor vir discutir se havia melhor fundamento do que o invocado na decisão para lhe dar ganho de causa) e 660º (só se dá provimento ao recurso interlocutório se isso tiver influência na decisão final ou for útil para o recorrente) do CPC.

No caso concreto dos autos a pretendida admissibilidade da resposta à réplica, a concretizar-se, só relevaria para efeitos de alegação e determinação factual e, consequentemente, seria a esse nível que primariamente poderia...

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