Acórdão nº 11742/17.8 T8LRS.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: VB…, HB… e MB… intentaram contra C…, Lda procedimento especial de despejo para obter a cessação do contrato de arrendamento relativo a imóvel de que são comproprietários, com a sua desocupação e relativamente ao qual foi efectuada comunicação de resolução, por falta de pagamento de rendas, ao abrigo dos artigos 1083 nº3 do CC e 9º nº7 a) e 10º nºs 2 b) e 3 da Lei nº6/2006 de 27/2.
Juntaram o registo predial do imóvel e a habilitação de herdeiros por óbito do seu pai, a escritura pública mediante a qual o seu pai celebrou com a requerida o contrato de arrendamento em causa, o requerimento de notificação judicial avulsa comunicando a resolução do contrato e a respectiva certidão negativa e a carta registada com AR novamente comunicando a resolução do contrato e devolvida ao remetente.
O procedimento veio a ser objecto de recusa pelo Balcão Nacional de Arrendamento, com o fundamento de que não se mostra pago o imposto de selo exigido pelo artigo 15º-C nº1, i), 1ª parte do NRAU.
Os autores apresentaram reclamação ao abrigo do artigo 157º nº5 do CPC, alegando que o pagamento do imposto de selo resulta da conta aposta na escritura pública, resultando também que o mesmo foi manifestado na Repartição de Finanças, estando a cobrança do imposto de selo prevista nos artigos 69º, 137º, 138º e 139º do Regulamento do Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto 12 700 de 20/11/26 e, ao ser celebrado por escritura pública, foi cobrado pelo notário, sobre quem recaiu a obrigação de entregá-lo ao Estado e sendo certo que, mesmo que assim não fosse, a respectiva obrigação se encontra prescrita há anos nos termos do artigo 48º da LGT.
O Secretário de Justiça do BNA pronunciou-se sobre a reclamação, no sentido de que a conta aposta na escritura diz respeito à conta do pagamento da cópia da escritura, pois o imposto de selo corresponderia a 5% sobre o valor da renda mensal, ou seja 350$00, nos termos do artigo 16º da tabela anexa ao Decreto 21916 de 28/11/32, pelo que, não havendo comprovativo do pagamento do imposto do selo ou da sua isenção, nem comprovativo da liquidação do IRS, foi recusado o requerimento de despejo ao abrigo do artigo 15º-C nº1 i) do NRAU). Foram os autos remetidos ao Tribunal competente e, após distribuição, foi proferido despacho que indeferiu a reclamação.
* Inconformados, os autores interpuseram recurso e alegaram, formulando conclusões com os...
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