Acórdão nº 19211/12.0T2SNT-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA SOARES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.

– TL e esposa, AV, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra MF - - Sociedade de Construção, Lda, pedindo a condenação da ré a: 1)- eliminar os defeitos da obra e terminar os trâmites do contrato celebrado ou, em alternativa, pagar a reparação necessária para a eliminação dos defeitos e conclusão das obras, em valor a liquidar em execução de sentença; 2)- entregar todos os documentos em falta pertencentes à obra; 3)- pagar uma indemnização no valor de € 150 por cada dia de atraso na entrega da obra, que contabiliza em € 10 500, acrescida de juros vencidos desde 09-07-2011, no montante de € 392,15, e vincendos até efetivo e integral pagamento; 4)- pagar uma indemnização no montante de € 5000, por danos não patrimoniais, acrescida de juros contabilizados até efetivo e integral pagamento.

2.

– Contestou a R. defendendo-se por impugnação, e deduziu reconvenção, pedindo a condenação dos autores no pagamento da quantia de € 34 165,65, acrescida de IVA e de juros contabilizados até integral pagamento; alegando, em síntese, que os autores lhe não pagaram a totalidade dos trabalhos executados, encontrando-se em dívida valores referentes a trabalhos que constavam do orçamento apresentado e a outros cuja execução foi solicitada pelos autores.

3.

– As autores apresentaram réplica, contestando o pedido reconvencional e pedindo a condenação da ré como litigante de má fé.

4.

– Na sequência do convite ao aperfeiçoamento dos articulados, a ré apresentou o articulado de fls. 147-194 e os autores os esclarecimentos constantes de fls. 197-200, tendo optado pelo pedido de condenação da ré no pagamento do valor correspondente à reparação necessária para a eliminação dos defeitos e conclusão das obras.

5.

– Proferido despacho saneador, no qual se relegou para final o conhecimento da excepção peremptória oposta à reconvenção, foi seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória. Realizou-se o julgamento tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo: “ julgo improcedente a exceção perentória oposta à reconvenção, parcialmente procedentes a ação e a reconvenção e não verificada a invocada litigância de má fé por parte da ré, em consequência do que: a)- condeno a ré a proceder à entrega aos autores do livro de obra relativo ao imóvel construído em execução do contrato celebrado entre as partes; b)- absolvo a ré do mais peticionado; c)- condeno os autores/reconvindos: – a procederem ao pagamento à ré/reconvinte da quantia de € 19 098,20 (dezanove mil e noventa e oito euros e vinte cêntimos), acrescida de IVA e de juros de mora, contabilizados desde a citação até integral pagamento; – a procederem ao pagamento à ré/reconvinte da quantia que vier a ser liquidada, relativa ao preço dos trabalhos indicados nas alíneas ca) a cf) de 3.1.1., com o limite máximo de € 5874,32 (cinco mil oitocentos e setenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos); d) absolvo os autores/reconvindos do mais peticionado; e) absolvo a ré do pedido de condenação como litigante de má fé.

Custas da ação por autores e ré, na proporção de 19/20 para os autores e 1/20 para a ré.

Custas da reconvenção por reconvinte e reconvindos, na proporção do respetivo decaimento.” 6.

– Desta decisão recorrem os AA alegando, com as seguintes conclusões: a)- Não decidiu bem o tribunal a quo ao avaliar a relação contratual entre as partes, conforme referido em III das presentes conclusões, considerando provado em e) 3.1.1. da sentença recorrida, que as partes ajustaram o contrato de empreitada tendo por base o documento subscrito e datado de 30 de Dezembro de 2009, quando tal ajuste se concretizou com o contrato datado de 1 de Maio de 2010.

b)- A conclusão do tribunal a quo referida em a) das presentes conclusões, viria a condicionar de forma decisiva a avaliação e decisão de parte substancial matéria de fato controvertida, sem que tivesse sido produzida em audiência bem como dos documentos juntos aos autos, prova em contrário credível que justificasse tal conclusão e decisão.

c)- A ré construiu artificiosamente uma versão dos fatos que logrou convencer o tribunal a quo em ah), ai) 3.1.1, quanto à alegada recusa dos autores em deixar a ré e os seus colaboradores subcontratados procederem às necessárias reparações por aqueles reclamadas, sem que existisse e tivesse sido dada qualquer explicação lógicas para tal pelos declarantes. Não ficou esclarecida nem resultou da prova produzida que existisse qualquer motivação dos autores para as alegadas recusas, pelo que não devia o tribunal ter valorado como valorou as declarações de AM e das testemunhas da ré, nesse sentido.

d)- O tribunal a quo considerou provados os fatos constantes em bv) fundamentando a sua decisão nas declarações do legal representante da ré e no fato de na primeira carta do autor Telmo à ré, esse não ter referido tais trabalhos por concluir. O tribunal a quo não valorou como devia, as comunicações posteriores efetuadas pelos autores à ré, onde reclamaram de forma exaustiva todos os defeitos e trabalhos por concluir; ignorou o teor do contrato celebrado em Maio de 2010; o fato de inexistir qualquer acordo ou adenda ao contrato entre as partes nesse sentido, bem como as declarações do autor Telmo e a demais prova documental junta aos autos.

e)- Os fatos considerados provados em cg) 3.1.1. não foram igual devidamente avaliados pelo tribunal a quo, considerando os documentos juntos aos autos e a demais prova produzida. A decisão mostra-se parcialmente prejudicada pelo fato do tribunal a quo não ter tido em conta o teor do contrato celebrado entre as partes em 1 de Maio de 2010 e respectivas plantas anexas, errando na quantificação dos trabalhos a mais não previstos no contrato subscrito e parcialmente reproduzido na alínea c) 3.1.1. da sentença recorrida.

f)- O tribunal a quo ao considerar provado em cj) 3.1.1. o valor indicado pela ré no seu Doc. 15 da contestação, que havia sido impugnado pelos autores, não cuidou igualmente de avaliar com o devido rigor a extensão dos trabalhos considerados a menos e a sua valorização no referido documento. Além do acréscimo na dedução de € 795,00 resultante do erro nas quantidades de materiais para as casas de banho, deveria o tribunal ter relegado para execução de sentença, o apuramento rigoroso dos valores a deduzir, conforme foi referido em 1 c) , e) das presentes alegações.

g)- A decisão de considerar não provado em a) 3.1.2. da sentença recorrida, que as partes ajustaram entre si uma cláusula penal no contrato de empreitada, contraria o teor do referido documento e o seu valor probatório, considerando que nenhuma prova credível foi feita pela ré que abalasse a veracidade de tal disposição contratual. 0 tribunal a quo alicerçou incorretamente a sua decisão nas declarações de parte de AM, desconsiderando por completo o teor do contrato celebrado entre as partes em 1 de Maio de 2010.

h)- Em b) e c) 3.1.2. o tribunal a quo não valorou devidamente a prova produzida no que respeita aos fatos aí constantes, tendo resultado provado, quer pelas declarações de parte do autor Telmo S... que pelas testemunhas referidas em II g) das presentes alegações, que a obra esteve parada por períodos que não se conseguiu apurar com rigor, e que essas paragens influíram na entrega tempestiva da obra por parte da ré.

i)- A decisão sobre os fatos constantes da sentença nas alíneas e), f), g), 1), m), x), aa), ab), ac) e af) em 3.1.2., não teve em devida conta a prova documental e testemunhal que sobre os mesmos incidiu, tendo em parte sido prejudicada pelo fato do tribunal a quo não ter considerado em o teor do contrato celebrado entre as partes em 1 de Maio de 2010.

j)- No que se refere ao preço convencionado entre as partes e à questão do mesmo já contemplar ou não o IVA, o tribunal sustenta a sua decisão na jurisprudência do STJ, sem contudo subsumir a sua decisão à luz dos fatos concretos resultantes da relação contratual entre as partes, que não são totalmente coincidentes com os fatos apreciados no douto aresto do STJ, conforme referido em IV das presentes alegações, sendo que, também nessa parte, a decisão se mostra prejudicada pelo fato do tribunal a quo não ter tido em conta o teor do contrato celebrado entre as partes em 1 de Maio de 2010 e todo o circunstancialismo subjacente à relação entre autores e ré.

K)- O tribunal a quo não avaliou nem decidiu bem no que tange às consequências da alteração ao plano inicialmente convencionado entre as partes para a empreitada em apreço, não considerando com rigor a prova produzida em audiência e demais prova, tendo na decisão proferida valorizado os trabalhos a mais e subestimado os trabalhos a menos. Não cuidou o tribunal de balancear a relação entre trabalhos a mais e trabalhos a menos e respectivas consequências no prazo da obra e nos valores acrescer e abater, conforme referido em V das presentes alegações.

l)- Contrariamente à prova produzida em audiência e à constante dos autos, o tribunal não foi feliz ao concluir que a ré não incumpriu o contrato celebrado com os autores, fundamentando a sua decisão no fato dado como provado em bv) 3.1.1. da sentença, bem como não considerando provados aos restantes trabalhos não concluídos ou efectuados em desconformidade com o contrato celebrado. A decisão mostrou-se prejudicada pelo fato do tribunal a quo não ter tido em conta o teor do contrato celebrado entre as partes em 1 de Maio de 2010, onde são patentes e ficaram provados incumprimentos e/ou cumprimento defeituoso da obra em desconformidade com o acordado no referido contrato, como referido em VI das alegações.

m)- O tribunal a quo sustenta a sua decisão relativa ao cumprimento defeituoso do contrato por parte da ré, ignorando um pressuposto que se verificou extrajudicialmente, conforme resulta dos documentos juntos aos autos, tendo os autores interpelado a ré para reparar os...

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