Acórdão nº 18829/13.8T2SNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA SOARES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.

–Na execução que o Condomínio do Centro Comercial, instaurou contra HP e outros, para cobrança de prestações de condomínio em dívida, foi proferido despacho de indeferimento da execução, por falta de título executivo.

  1. –Deste despacho recorre o exequente alegando, com as seguintes conclusões: A)–Os quatro prédios urbanos referidos na sentença recorrida, identificados por edifícios “A”, “B”, “C/D” e “E”, têm a seguinte composição e confrontações: a)– O edifício A, vulgo Fase A, sito na Rua En.º 362-D e Avenida G, n.ºs 51 e 51-A, Amadora, com matriz predial n.º 1159 (art. Anterior 1333), constituído por um complexo comercial e habitacional, designado por “Edifícios H, Centro Comercial”, composto por pisos 03 e 02 para auto-parqueamento, pisos 01 e 0 para centro comercial, piso 1 para zonas de exposição e vazado e do bloco A, com 4 pisos elevados destinados a escritórios e serviços, do bloco B, com 8 pisos elevados destinados a escritórios, habitação e serviços, do bloco C, com 4 pisos elevados destinados a habitação.

    b)– O edifício B, vulgo Fase B, sito na Avenida G n.º 49 a 49B, Amadora, com matriz predial n.º 1313 (art. anterior 1556), com sub-sub-cave e sub-cave para parque de estacionamento automóvel, cave com onze lojas em que cada uma delas com a área de 480m2, rés-do-chão com dezanove lojas, primeiro andar com seis escritórios e um ginásio, segundo andar com seis escritórios, terceiro andar com seis escritórios e quarto andar com quatro escritórios, sala de condóminos na esteira do quarto andar.

    c)–O edifício C/D, vulgo Fase C/D, sito na Praceta P, n.º 6, 7 e 8, Amadora, com matriz predial n.º 1347 (art. anterior 1596), complexo comercial, piso 03 (sub-sub-cave), 02 (sub cave), 01 (cave), 00 (rés-dochão), primeiro piso (segundo andares) e segundo piso (terceiros andares).

    d)–O edifício E, vulgo Fase E, sito na Avenida G, n.º 47, Amadora, com matriz predial n.º 1346 (art. anterior 1595) com sub-sub-cave, sub-cave, cave, rés-do-chão, pisos 1, 2 e 3, piso 4 recuado, e piso 5 (esteira), com sala de condóminos.

    B)–Cada um dos edifícios A, B, C/D e E está submetido ao regime da propriedade horizontal, compostos por diversas frações autónomas, distintas e isoladas entre si, com saída própria para a via pública.

    C)–Cada um dos edifícios acima identificados tem um espaço comercial.

    D)–O conjunto dos complexos comerciais daqueles edifícios que são contíguos é designado por Centro Comercial.

    E)–O condomínio do Centro Comercial reporta-se a parte dos prédios identificados em A), com entrada nos diferentes edifícios, constituído pela parte comercial designada “Centro Comercial”, com 217 frações autónomas (97 da fase A, 40 da fase B, 53 da fase C/D, e 17 da fase E) e partes comuns.

    F)–Na parte comercial existe ligação entre os diferentes prédios contíguos, pela existência de partes comuns afetas ao uso de todas ou de algumas unidades ou frações que os compõem, constituindo os corredores do centro comercial passagem de um prédio para o outro, sem que o visitante se aperceba de que passa a estar num prédio diverso.

    G)–Os condóminos que representavam a maioria do Centro Comercial reuniram-se pela primeira vez em primeira assembleia geral no dia 14 de Junho de 1986, nomeando uma administração para o Centro.

    H)–Desde essa data que essa realidade foi conhecida e reconhecida pelos condóminos, que cumpriram o determinado no regulamente interno e que pagavam a sua quota-parte nas despesas comuns e que participavam nas assembleias gerais do condomínio.

    I)–Todas as conclusões atrás referidas foram recentemente reafirmadas, em recente sentença proferida nos autos de providência cautelar que, sob o n.º 5634/14.3T2SNT-A, correram termos pela 1ª Secção Cível (J5) da Instância Central de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste, em que eram requeridos os administradores do ora apelante.

    J)–A jurisprudência relevante aplicável ao caso não é a citada na sentença recorrida, mas a de cerca de um mês mais tarde, quando em acórdão de 16 de Outubro de 2012 (publicado, com texto integral, em www.dgsi.pt), julgando uma situação de facto cuja complexidade se aproxima do caso dos autos, se conclui: “No caso vertente, é indubitável que estamos perante um espaço perfeitamente...

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