Acórdão nº 12989/15.0T8LSB-A.S1.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.
I–RELATÓRIO: AJ, MA, JL, AMM, executados na ação executiva para pagamento de quantia certa sob a forma ordinária que lhes foi movida pelo exequente: BANCO, SA, todos melhor identificados nos autos, deduziram a presente oposição à execução mediante embargos de executado alegando, em suma, a violação dos pactos de preenchimento das livranças dadas à execução e a indeterminabilidade e inexigibilidade das obrigações cambiárias assumidas.
Concluem pedindo a procedência da oposição à execução, com as legais consequências.
Notificada a exequente da oposição à execução mediante embargos de executado, deduzida pelos executados, a mesma apresentou contestação, reiterando os fundamentos da execução.
Conclui pugnando pela improcedência da oposição.
Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e seguidamente proferida sentença que julgou os embargos de executado improcedentes e, em consequência, ordenou o prosseguimento da instância executiva.
Inconformados com a sentença, os Executados interpuseram recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal da Justiça, por entenderem verificados os pressupostos previstos no art.º 678.º do CPC.
O recurso foi admitido e os autos remetidos para o Supremo Tribunal de Justiça.
Contudo, por despacho proferido pelo Exmo Juiz Conselheiro Relator, foi julgado inadmissível o recurso “per saltum”, por não estar verificado o pressuposto constante da alínea c) do n.º3 do art.º 678.º do Código de Processo Civil.
E, assim, foi ordenada no mesmo despacho, a baixa do processo a este Tribunal da Relação, para o conhecimento do recurso como apelação.
Cumpre, pois, apreciar e decidir, em conformidade: Os Apelantes formularam as seguintes conclusões: 1.
– Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 678 do CPC, por estarem preenchidos cumulativamente os respectivos pressupostos, requerem os Recorrentes que o recurso interposto suba directamente para o Supremo Tribunal de Justiça; 2.
– A Recorrida sendo detentora de duas livranças entregues em branco, respectivamente uma entregue em caução de um contrato de crédito em conta corrente e outra entregue em caução de um contrato de empréstimo – Linha PME INVEST VI sob a forma de abertura de crédito, instaurou a presente execução alegando o incumprimento dos contratos que estavam subjacentes às livranças motivado pela declaração de insolvência da devedora principal; 3.
– Subjacente às duas livranças, estavam os pactos de preenchimento em que os ora recorrentes foram intervenientes e signatários; 4.
– Não se conformando, os recorrentes deduziram oposição à execução por considerarem não ter sido respeitado os termos acordados na autorização de preenchimento, designadamente a falta de prova documental da relação subjacente quando era exigível, falta de declaração de resolução dos dois contratos, a manutenção do benefício do prazo e a verificação de abuso de direito quanto ao curto período concedido para pagar; 5.
– Os recorrentes entendem que a prova documental apresentada pela recorrida e exigível para provar o contrato de crédito em conta corrente era manifestamente insuficiente uma vez que o Tribunal a quo assentou a sua convicção em comunicações por carta do banco recorrido e no depoimento dos trabalhadores da mesma; 6.
– Acontece que, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 32765 de 29/04/1943, considerando que o regime aplicável era o do contrato de mútuo por falta de convenção em contrário ou outro regime aplicável, era essencial que as “condições caucionadas” garantidas pela livrança fossem provadas por escrito particular mediante a apresentação do acordo escrito no qual as partes definiram o conteúdo das obrigações, pressuposto que vai ao encontro do dever de informação e do princípio da confiança em que as partes basearam a vontade de negociar; 7.
– A omissão do escrito particular originou a indeterminabilidade da “obrigação caucionada” que sem fixação do seu conteúdo acabou por colocar numa situação de indefinição quanto aos termos que foram verdadeiramente acordados, colocando a recorrida numa situação de vantagem ao beneficiar de meras comunicações realizadas para fazer prova de uma relação que não foi apenas de facto; 8.
– A prova documental do negócio subjacente era essencial para definir o incumprimento invocado, sem a qual o Tribunal a quo estava impedido considerar provado que foi “formalizado um acordo escrito”; 9.
– Tal ónus incumbia à recorrida provar nos termos do art.º 342º CC e art.º 405 CC; 10.
– Por conseguinte, face a tal situação, só podia ter julgado nulo o negócio, não podendo a recorrida beneficiar do não cumprimento desse ónus; (Cfr. Art.º 280 do CC) 11.
– Os Recorrentes entendem que, na qualidade de fiadores, são coobrigados nos termos definidos no art.º 782 do CC; 12.
– Nessa qualidade, os Recorrentes entendem que não perderam o benefício do prazo uma vez que a recorrida não declarou extintos os contratos por incumprimento; (Cfr. Art.º 782 CC) 13.
– O Tribunal a quo considerou que a declaração de insolvência da sociedade avalizada, ao determinar o vencimento de todas as obrigações, originou o incumprimento das obrigações caucionadas, tendo as cartas da recorrida a comunicar para pagar as livranças já preenchidas o efeito de rescindir; 14.
– Sucede que o regime disposto no n.º 1 do art.º 91 do CIRE não opera a extinção dos contratos, originando apenas que as obrigações se vençam automaticamente em relação à insolvente, sendo exigível que a detentora das livranças, após a declaração de insolvência, verificando o não cumprimento, declare resolvidos os contratos por incumprimento e interpele os avalistas para pagar; 15.
– Ora, a prova da resolução dos contratos que legitimaria o preenchimento das livranças nos termos acordados incumbia à recorrida, nos termos do disposto no art.º 342 do CC, em conjugação com o disposto art.º 432 do CC e art.º 436 do CC; 16.
– Ao exigir o pagamento aos avalistas com fundamento na verificação da declaração de insolvência e no não pagamento do capital, a recorrida exerce o seu direito excedendo manifestamente os limites impostos pela boa - fé na modalidade de venire contra factum proprium; (Cfr. Art.º 334 CC) 17.
– Tratando-se de contratos sujeitos ao regime de mútuo em que os coobrigados tiveram intervenção, impunha-se que, antecipadamente, a recorrida declarasse resolvidos os contratos para poder obter a restituição do capital e acrescido; 18.
– É que sem a extinção do vinculo, os contratos acabaram por se manter em vigor como se a recorrida tivesse reconhecido e aceite que não houve incumprimento; 19.
– As comunicações realizadas pela recorrida não configuraram a resolução por o próprio conteúdo não traduzir de forma clara e objectiva essa intenção; 20.
– Na falta de prova do incumprimento dos contratos e da sua extinção por resolução, os avalistas não foram colocados na posição de dever cumprir segundo os termos fixados nos contratos; 21.
– A recorrida vem reclamar os montantes indicados nas livranças excedendo os limites impostos pela Boa - Fé quanto à sua forma uma...
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