Acórdão nº 12989/15.0T8LSB-A.S1.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I–RELATÓRIO: AJ, MA, JL, AMM, executados na ação executiva para pagamento de quantia certa sob a forma ordinária que lhes foi movida pelo exequente: BANCO, SA, todos melhor identificados nos autos, deduziram a presente oposição à execução mediante embargos de executado alegando, em suma, a violação dos pactos de preenchimento das livranças dadas à execução e a indeterminabilidade e inexigibilidade das obrigações cambiárias assumidas.

Concluem pedindo a procedência da oposição à execução, com as legais consequências.

Notificada a exequente da oposição à execução mediante embargos de executado, deduzida pelos executados, a mesma apresentou contestação, reiterando os fundamentos da execução.

Conclui pugnando pela improcedência da oposição.

Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e seguidamente proferida sentença que julgou os embargos de executado improcedentes e, em consequência, ordenou o prosseguimento da instância executiva.

Inconformados com a sentença, os Executados interpuseram recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal da Justiça, por entenderem verificados os pressupostos previstos no art.º 678.º do CPC.

O recurso foi admitido e os autos remetidos para o Supremo Tribunal de Justiça.

Contudo, por despacho proferido pelo Exmo Juiz Conselheiro Relator, foi julgado inadmissível o recurso “per saltum”, por não estar verificado o pressuposto constante da alínea c) do n.º3 do art.º 678.º do Código de Processo Civil.

E, assim, foi ordenada no mesmo despacho, a baixa do processo a este Tribunal da Relação, para o conhecimento do recurso como apelação.

Cumpre, pois, apreciar e decidir, em conformidade: Os Apelantes formularam as seguintes conclusões: 1.

– Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 678 do CPC, por estarem preenchidos cumulativamente os respectivos pressupostos, requerem os Recorrentes que o recurso interposto suba directamente para o Supremo Tribunal de Justiça; 2.

– A Recorrida sendo detentora de duas livranças entregues em branco, respectivamente uma entregue em caução de um contrato de crédito em conta corrente e outra entregue em caução de um contrato de empréstimo – Linha PME INVEST VI sob a forma de abertura de crédito, instaurou a presente execução alegando o incumprimento dos contratos que estavam subjacentes às livranças motivado pela declaração de insolvência da devedora principal; 3.

– Subjacente às duas livranças, estavam os pactos de preenchimento em que os ora recorrentes foram intervenientes e signatários; 4.

– Não se conformando, os recorrentes deduziram oposição à execução por considerarem não ter sido respeitado os termos acordados na autorização de preenchimento, designadamente a falta de prova documental da relação subjacente quando era exigível, falta de declaração de resolução dos dois contratos, a manutenção do benefício do prazo e a verificação de abuso de direito quanto ao curto período concedido para pagar; 5.

– Os recorrentes entendem que a prova documental apresentada pela recorrida e exigível para provar o contrato de crédito em conta corrente era manifestamente insuficiente uma vez que o Tribunal a quo assentou a sua convicção em comunicações por carta do banco recorrido e no depoimento dos trabalhadores da mesma; 6.

– Acontece que, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 32765 de 29/04/1943, considerando que o regime aplicável era o do contrato de mútuo por falta de convenção em contrário ou outro regime aplicável, era essencial que as “condições caucionadas” garantidas pela livrança fossem provadas por escrito particular mediante a apresentação do acordo escrito no qual as partes definiram o conteúdo das obrigações, pressuposto que vai ao encontro do dever de informação e do princípio da confiança em que as partes basearam a vontade de negociar; 7.

– A omissão do escrito particular originou a indeterminabilidade da “obrigação caucionada” que sem fixação do seu conteúdo acabou por colocar numa situação de indefinição quanto aos termos que foram verdadeiramente acordados, colocando a recorrida numa situação de vantagem ao beneficiar de meras comunicações realizadas para fazer prova de uma relação que não foi apenas de facto; 8.

– A prova documental do negócio subjacente era essencial para definir o incumprimento invocado, sem a qual o Tribunal a quo estava impedido considerar provado que foi “formalizado um acordo escrito”; 9.

– Tal ónus incumbia à recorrida provar nos termos do art.º 342º CC e art.º 405 CC; 10.

– Por conseguinte, face a tal situação, só podia ter julgado nulo o negócio, não podendo a recorrida beneficiar do não cumprimento desse ónus; (Cfr. Art.º 280 do CC) 11.

– Os Recorrentes entendem que, na qualidade de fiadores, são coobrigados nos termos definidos no art.º 782 do CC; 12.

– Nessa qualidade, os Recorrentes entendem que não perderam o benefício do prazo uma vez que a recorrida não declarou extintos os contratos por incumprimento; (Cfr. Art.º 782 CC) 13.

– O Tribunal a quo considerou que a declaração de insolvência da sociedade avalizada, ao determinar o vencimento de todas as obrigações, originou o incumprimento das obrigações caucionadas, tendo as cartas da recorrida a comunicar para pagar as livranças já preenchidas o efeito de rescindir; 14.

– Sucede que o regime disposto no n.º 1 do art.º 91 do CIRE não opera a extinção dos contratos, originando apenas que as obrigações se vençam automaticamente em relação à insolvente, sendo exigível que a detentora das livranças, após a declaração de insolvência, verificando o não cumprimento, declare resolvidos os contratos por incumprimento e interpele os avalistas para pagar; 15.

– Ora, a prova da resolução dos contratos que legitimaria o preenchimento das livranças nos termos acordados incumbia à recorrida, nos termos do disposto no art.º 342 do CC, em conjugação com o disposto art.º 432 do CC e art.º 436 do CC; 16.

– Ao exigir o pagamento aos avalistas com fundamento na verificação da declaração de insolvência e no não pagamento do capital, a recorrida exerce o seu direito excedendo manifestamente os limites impostos pela boa - fé na modalidade de venire contra factum proprium; (Cfr. Art.º 334 CC) 17.

– Tratando-se de contratos sujeitos ao regime de mútuo em que os coobrigados tiveram intervenção, impunha-se que, antecipadamente, a recorrida declarasse resolvidos os contratos para poder obter a restituição do capital e acrescido; 18.

– É que sem a extinção do vinculo, os contratos acabaram por se manter em vigor como se a recorrida tivesse reconhecido e aceite que não houve incumprimento; 19.

– As comunicações realizadas pela recorrida não configuraram a resolução por o próprio conteúdo não traduzir de forma clara e objectiva essa intenção; 20.

– Na falta de prova do incumprimento dos contratos e da sua extinção por resolução, os avalistas não foram colocados na posição de dever cumprir segundo os termos fixados nos contratos; 21.

– A recorrida vem reclamar os montantes indicados nas livranças excedendo os limites impostos pela Boa - Fé quanto à sua forma uma...

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