Acórdão nº 17613/16.1 T8LSB-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLA C
Data da Resolução09 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Manuel... deduziu a presente acção de processo comum contra Banco Z, S.A. e F... pedindo a condenação solidária dos RR no reembolso ao A. do montante de € 100.000,00, equivalente ao capital usado na aquisição de papel comercial Rio Forte 06/11/14, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Para tal alega, em síntese, que na sequência de apresentação de proposta irrecusável de aplicação das suas poupanças num depósito seguro com uma taxa de juro remuneratória superior à média (tendo-lhe sido garantido que não era um produto financeiro de risco), efectuada pelo seu gestor de conta, ora 2º R, na altura funcionário do BANCO, S.A., assinou, em 03/02/04 e 05/02/04, os documentos que este lhe apresentou sendo que não lhe foi prestada qualquer explicação acerca dos mesmos ou do “investimento”. Foi-lhe comunicado mais tarde haver subscrito um produto de risco, o qual estava perdido a aplicação da medida de resolução ao BANCO e com a constituição do N.B. tal responsabilidade foi transferida para este. Alega ter sido enganado pela conduta do 2º R., co-adjuvante da 1ª R..

* Foi proferida nestes autos despacho saneador-sentença que julgou procedentes as excepções de ilegitimidade substantivas dos RR Banco Z, S.A. e F...

e, consequentemente, julgou improcedente a presente acção e absolveu os RR do pedido.

* Não se conformando com as decisões, dela apelou o A., formulando as seguintes conclusões: a)- Na sentença recorrida mostra-se violado o art.º 608.º, ns.º 1 e 2 do CPC e o art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC já que o julgador deixa de analisar pretensão que lhe foi colocada pelo recorrente quando o deveria ter feito, nomeadamente perceber, descortinar e apurar se o R F. agiu em violação das normas do instituto da responsabilidade extracontratual por via do uso de métodos enganosos para com o recorrente que o levaram (ao recorrente) a fazer a aplicação em produto de risco que lhe valeu a perda de 100.000,00€.

b)- Independentemente da responsabilidade do BANCO que recebe o dinheiro do recorrente, existe responsabilidade do R F. pelo engano que materializou no recorrente note-se que resulta dos documentos que o R F. Cantarinha entrega ao recorrente o formulário para aquisição do produto de risco, mas só lhe faz chegar e só lhe entrega a ficha técnica desse produto dois dias depois!!!!) e que o levou a ficar sem 100.000,00€ e tudo isto está esgrimido na p. i. e deveria ter sido apreciado pela sentença recorrida, não o tendo sido.

c)- Note-se que consta da p. i. e dos documentos a ela juntos, que o R. F. colhe a assinatura do recorrente na ficha / formulário de aquisição do produto de risco não lhe entregando a respectiva ficha técnica desse produto, o que só vem a suceder dois dias depois, com um desfasamento indissível, uma vez que a aquisição de um produto de risco deve ser, sempre, acompanhada da respectiva ficha técnica para que o adquirente se aperceba dos riscos da aquisição. Nestes autos o R. F. só dois dias depois da aquisição do produto de risco por parte do recorrente é que lhe solicitou que passasse pelo balcão do Banco para tomar conhecimento da ficha técnica do aludido produto, data em que o recorrente assinou ter tomado conhecimento dos riscos do produto adquirido dois dias antes!!!! Por esta actuação, deliberada e maliciosa, é responsável o R F., mesmo, enquanto, à data, trabalhador do BANCO, não se consumindo a responsabilidade do R F. com a responsabilidade do BANCO, que eventualmente de futuro venha a ser assacada aquela responsabilidade.

d)- Esta actuação do R. F. configura uma prática ilegal susceptível de responsabilização ao nível do instituto da responsabilidade civil extracontratual, não obstante esta actuação te ocorrido a coberto de um contrato, outorgado entre o recorrente e o BANCO (aqui não parte, nestes autos).

* Foram apresentadas contra-alegações.

* Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos apelantes, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, as questões a decidir são: i)- Aferir se a decisão recorrida padece da nulidade a que se refere o artigo 615º, d), do CPC, por omissão de pronúncia.

ii)- A responsabilidade extracontratual do R. F..

* OS ELEMENTOS PROCESSUAIS QUE RELEVAM PARA O CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO SÃO OS QUE CONSTAM DO RELATÓRIO DESTA DECISÃO.

* ENQUADRAMENTO JURÍDICO.

i)- A alegada nulidade da decisão recorrida a que se refere o artigo 615º, d) do CPC.

Alega o recorrente que a decisão recorrida é nula porquanto deixou por analisar a responsabilidade do R. F., não se detendo no apuramento da sua conduta assente em métodos enganosos para com o recorrente, que o levaram a fazer uma aplicação de um produto de risco que lhe...

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