Acórdão nº 4164/15.0T8FNC-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: L., Ld.ª, H., J., M.L. e M.M., executados nos autos principais, vieram deduzir oposição mediante embargos à execução para pagamento de quantia certa, contra o Banco ..., S.A..

Alegam, para tanto, para além de questão prévia relativa ao documento que titularia o pagamento da taxa de justiça, que as livranças dadas à execução se encontram prescritas, nos termos dos artigos 70º e 77º da LULL, pelo que se tornou inexigível a obrigação exequenda.

Mais referiram que, face ao caráter formal do contrato de mútuo bancário, associado ao facto de as livranças terem sido entregues em branco e de estarem prescritas, não há qualquer título executivo para sustentar a ação, sendo que os documentos juntos com o requerimento executivo consubstanciam meras comunicações e não contratos de mútuo.

Em conformidade, concluíram os embargantes pela procedência da oposição por embargos, em face da procedência da exceção de prescrição das obrigações cambiárias e da consequente inexigibilidade da obrigação exequenda, para além de não existir qualquer título executivo para a presente execução, requerendo a suspensão da mesma, sem a prestação de caução.

O exequente contestou pugnando pela improcedência dos embargos de executado.

Findos os articulados, dispensando-se audiência prévia, veio a ser proferido despacho-saneador sentença que julgou extinta a instância de oposição à execução relativamente ao embargante H, considerando que o mesmo não constituiu mandatário no prazo legal estabelecido para o efeito, nos termos do Art. 47º n.º 3 al. c) do C.P.C.. No mais, conhecendo e julgando procedente a exceção da prescrição da obrigação cambiária quanto aos embargantes avalistas, julgou parcialmente procedentes os embargos de executado e, em consequência, declarou parcialmente extinta a execução apenas quanto aos executados J. , ML. e Marta.... No mais, julgou improcedentes os embargos de executado.

Dessa sentença recorrem os executados embargantes L., Ld.ª e H., apresentando a final as seguintes conclusões: 1.ª– O Tribunal a quo determinou a extinção da oposição à execução quanto ao Executado H. pelo facto de o mesmo não haver constituído, atempadamente, novo mandatário forense, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 47º, n.º 3, al. c), do CPC, quando não é esta a alínea aplicável ao caso, antes a al. a), posto que a oposição mediante embargos de executado corresponde a uma verdadeira ação declarativa – na qual o(s) executado(s) correspondem, substancial e efetivamente, aos respetivos autor(es) –, enxertada no processo executivo, em relação ao qual corre por apenso – logo não se mostrando inserida na tramitação da própria execução.

  1. – Assim, deve a decisão recorrida ser nessa parte revogada, não se justificando já, neste momento, sequer a suspensão da oposição quanto ao Executado H., posto que já constitui mandatário; ao invés, deve a execução ser julgada extinta também quanto a ele, face ao decidido, e por identidade de razão em relação ao já decidido quanto aos executados J., ML e MM.

  2. – Para além da questão da aplicabilidade da al. a), do n.º 3, do Art. 47º, do CPC, a extinção da execução, por via da procedência dos embargos, também quanto ao Executado H, sempre deveria resultar, em coerência, do decidido nesse sentido quanto aos Executados J., ML. e MM. .

  3. – Com efeito, prescrita a livrança como título de crédito, e uma vez que o aval é um tipo de vinculação que se esgota no título cambiário, tal como para estes, também para o Executado ora Recorrente H inexiste título executivo.

  4. – Aliás, além de inicialmente invocada, indistintamente por todos os embargantes avalistas, a prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício 6.ª– Assim, ao Executado e Recorrente H aproveita a prescrição das livranças dadas à execução, prescrição essa de cujos efeitos se prevalece para todos os efeitos, nos termos do artigo 303º, e seguintes, do Código Civil, bem como invoca a seu favor a autoridade de caso julgado constituído pela sentença recorrida no segmento em que decidiu que inexiste título executivo quanto aos embargantes demandados como avalistas.

  5. – Para além do que já se referiu, mais se verifica inexistir, in totum, título executivo, designadamente à luz do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/05/2014, citado pelo Tribunal a quo, uma vez que, como no mesmo se refere, no que respeita à exequibilidade dos títulos de crédito prescritos, sendo necessária a alegação da relação causal, pode ou não o credor estar dispensado de a provar em conformidade com o regime ínsito ao Art. 458º, para o qual expressamente remete.

  6. – Ora, no caso vertente, e na senda do entendimento jurisprudencial citado, verifica-se que, prescritas ambas as livranças como títulos de crédito, e uma vez que das mesmas consta expressamente a indicação da respetiva causa (dois alegados contratos de mútuo bancário), esta tinha não só que ser invocada, mas ainda provada, pelo Exequente.

  7. – Sendo que tal prova só podia ser feita, face ao carácter formal do mútuo bancário, mediante a apresentação dos alegados contratos escritos de crédito bancário, a mesma não aconteceu – e, designadamente, ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, os documentos 1 e 2 juntos pelo Exequente não constituem qualquer contrato de crédito, mas, pelo contrário, nos respetivos e expressos termos, correspondem a duas comunicações do Exequente, por via das quais aquele comunica ter aceitado conceder determinados financiamentos, propondo as condições para o efeito, e como tal, não incorporam, não traduzem, nem substituem os próprios contratos que, mediante tal aceitação, poderiam vir a ser celebrados – importando a este respeito não esquecer o carácter formal do mútuo bancário.

  8. – Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se os embargos integralmente procedentes, também no que respeita aos ora Recorrentes, de modo a se fazer Justiça.

A embargada veio contra-alegar apresentando as seguintes conclusões: A.– Por sentença proferida a 7 de Março de 2017, foram os Embargos julgados parcialmente improcedentes, na medida em que o Tribunal a quo considerou extinta a oposição deduzida pelo 1º Recorrente que, tendo sido notificado pessoalmente da renúncia do seu mandatário, não constituiu novo, conforme estava obrigado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 47º do CPC, B.– bem como, considerando válidos os títulos executivos dados à execução (livranças), deverá esta também prosseguir contra a subscritora daqueles, a aqui 2ª Recorrente.

C.– Inconformados, pese embora o acerto da Sentença Recorrida, os Recorrentes, vieram da mesma apresentar recurso, alegando que (i) a execução deveria ter sido extinta também quanto ao 1.º Recorrente, não obstante não ter tempestivamente constituído mandatário, uma vez que os efeitos da prescrição da relação cambiária aproveitam também ao 1.º Recorrente e (ii) inexiste título executivo.

D.– Alegam, por um lado, que a Sentença Recorrida não considerou todos os elementos pertinentes para o julgamento da presente causa, tendo errado na aplicação do artigo 47.º, n.º 3 do CPC, que no seu entendimento, ao 1.º Recorrente deveria ter sido aplicada a alínea a) do referido preceito e não a sua alínea c) como – corretamente – fez a Sentença Recorrida, fundamentando tal argumento na sua qualidade de “Autor” dos Embargos em questão, sendo estes “a uma verdadeira ação declarativa”.

E.– Todavia, e contrariamente ao que consideram os Recorrentes, a alínea a) do referido normativo não era, nem pode ser, aplicável ao 1.º Recorrente.

F.– Com efeito, e não obstante a bondade da qualificação dos Embargos de Executado como uma “contra-ação”, verifica-se que o legislador previu expressamente a cominação para a falta de constituição de mandatário pelo Embargante, sendo essa cominação distinta da pretendida pelos Recorrentes.

G.– Ainda que o 1º Recorrente se autodenomine de “Autor”, não pode proceder, sem qualquer apoio na letra da lei, uma interpretação que – ainda que perfeita para os seus desígnios – desconsidere por completo o que ali se encontra determinado.

H.– Neste sentido, veja-se, a título de exemplo, douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.11.2011, relativo ao processo n.º 0701/10, relatado por Pires Esteves (disponível em www.dgsi.pt): “O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as...

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