Acórdão nº 7619/11.2TBALM-C.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA HENRIQUES
Data da Resolução20 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

I Nos presentes autos de oposição à execução que o apelante deduziu contra o apelado, recorre aquele do segmento do despacho saneador que considerou que o apelado é um condomínio.

Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.- Nos termos legais aplicáveis, designadamente os constantes dos artigos 1414º e segs. do Código Civil, no atinente à propriedade horizontal vigora o princípio da unidade, ou seja a cada prédio urbano apenas pode corresponder uma propriedade horizontal, com um único título originário, a cada propriedade horizontal apenas pode corresponder uma assembleia geral de condóminos e uma administração.

  1. - Tais normas do Código Civil são imperativas e de ordem púbica, não podendo, portanto, ser contrariadas pela vontade das partes.

  2. - O presente prédio urbano possuiu um único título constitutivo de uma propriedade horizontal, assim como possui uma única assembleia de condóminos e uma única administração.

  3. - A exequente, ora recorrida, não é administradora do prédio urbano em questão, a mesma não foi eleita por qualquer assembleia geral de condóminos, nem as actas nºs 14, 15, 16, 17 e 18, juntas aos autos como aparentes títulos executivos, são actas de uma assembleia geral.

  4. - Se aceitássemos a tese do despacho saneador-sentença que divide o prédio em parte habitacional e parte comercial então também teríamos que aceitar que, pelas mesmas razões de conveniência prática, se fizesse um terceiro condomínio para a parte do estacionamento (que nem é habitacional nem é comercial) e também se poderia aceitar, ou até recomendar, a feitura de mais dois ou três condomínios só para a parte habitacional: um condomínio para os T2 e outro para os T3, ou um condomínio para os apartamentos com sol nascente e outro para os apartamentos com sol poente ... e por aí fora.

  5. - As assembleias de 04.07.2011, 26.07.2012, 17.03.2013, 12.01.2014 e 22.02.2015 não foram assembleias gerais de condóminos e as respectivas actas nºs 14, 15, 16, 17 e 18 não constituem títulos executivos bastantes.

  6. - O "Centro Comercial M..." não tem qualquer espécie de existência legal, seja como pessoa colectiva seja como entidade equiparada a pessoa colectiva.

  7. - A exequente não se encontra inscrita ou identificada no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas .

  8. - A exequente usou abusivamente o NIF 900... (número de identificação fiscal e número de pessoa colectiva) no requerimento executivo e em todo o presente processado, já que na verdade tal número pertence, isso sim, ao "Condomínio do Prédio sito na Av. ..." 10.- O prédio urbano em questão está constituído sob o regime da propriedade horizontal, sendo composto por 102 fracções autónomas, dr. título constitutivo originário e nunca depois alterado.

  9. - O prédio possui 72 fracções autónomas constituídas por apartamentos destinados a habitação, 27 fracções autónomas constituídas por lojas destinadas ao exercício de comércio e serviços, 1 fracção autónoma constituída por uma cave de estacionamento (garagem colectiva), 1 fracção autónoma constituída por uma piscina e 1 fracção autónoma constituída por um espaço comercial de restauração.

  10. - Este prédio urbano possui 28 (27 + 1) fracções destinadas a comércio e serviços cujos proprietários desde há largos anos que se reúnem informalmente legítimos e até com tutela constitucional (nQ 1 do artigo 45º da Constituição da República Portuguesa) e para as quais apenas são convocados os proprietários das 28 fracções comerciais e não todos os proprietários das 102 fracções autónomas do prédio.

  11. - A exequente não tem personalidade judiciária nem capacidade judiciária porquanto não lhe são aplicáveis nem a alínea e) do artigo 12.º do Código de Processo Civil, nem o nº 1 do artigo 1437.º Código Civil 14.- Ademais o preceito legal constante da alínea e) do artigo 12.º do Código de Processo Civil consubstancia uma norma especial a qual não permite a interpretação extensiva nem analógica que o douto Tribunal a quo lhe pretende fazer.

  12. - Em matéria de direitos reais o legislador pretendeu afastar quase totalmente a criatividade dos sujeitos jurídicos nos seus aspectos essenciais, designadamente no elenco legal e taxativo dos direitos reais vigentes no nosso ordenamento jurídico e no modo da sua aquisição, ao que não se podem criar novos direitos reais não previstos na lei, nem alterar a contento o regime jurídico atinente a um específico direito real previsto na lei, e tal é o caso da propriedade horizontal, cujo regime se cinge ao que consta dos artigos 1414º a 1438º-A do Código Civil e do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro.

  13. - À luz do disposto no nº 1 do artigo 1417º e no artigo 1418º do Código Civil a propriedade horizontal pode ser constituída pelas formas ali previstas e o seu título constitutivo tem determinado conteúdo obrigatório pelo que, ainda que fosse...

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