Acórdão nº 2886/15.5T8CSC.L1.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Na presente acção especial de divisão de coisa comum veio a R. contestar, alegando que o valor do bem em causa não está correcto, que as tomas peticionadas não têm fundamento legal e ainda que é credora de quantias devidas pelo A., pelo que deduziu pedido reconvencional.

Tendo sido proferido despacho, no qual nomeadamente se refere que: “ Relativamente ao pedido reconvencional deduzido, importa, desde logo, salientar que nos termos do art. 926° nº 2 do CPC, apenas quando exista contestação ou a revelia do réu não seja operante, assume a acção de divisão de coisa comum natureza declarativa por forma a decidir sobre a existência e os termos do direito à divisão alegado pelo autor. Ou seja, quando o réu não conteste ou a contestação seja julgada improcedente, a acção de divisão de coisa comum não reveste qualquer característica de acção declarativa, nessa medida não sendo deduzível qualquer pedido reconvencional.

Por outro lado, em caso de oferecimento de contestação, nos termos do citado art. 926°, é possível o julgamento sumário da causa na fase declarativa, aplicando-se o disposto nos arts. 294° e 295°, sendo que apenas em caso de a questão não poder ser sumariamente decidida se seguirão os termos do processo comum.

Assim, e considerando a estrutura da acção de divisão de coisa comum que se vem de explanar, conclui-se que apenas é possível deduzir pedido reconvencional quando, face à complexidade da causa, o juiz mandar seguir os termos do processo comum, nos termos do art. 926, n° 3 do CPC e a contestação não tenha logo de ser julgada improcedente no saneador.

Nos presentes autos, constata-se que a contestação deduzida não se assume como uma contestação ao direito do A mais se referindo a existência de uma situação de compropriedade, sendo que os quinhões existentes resultam dos documentos juntos aos autos.

Isto é, a contestação deduzida tem de ser julgada improcedente, já que a mesma não implica a improcedência do pedido formulado pela A .

Donde, temos de concluir pela existência de uma situação de falta de contestação, o que determina quer a inadmissibilidade de dedução de pedido reconvencional, devendo as partes, se assim entenderem, fazer valer as suas pretensões em sede própria, quer a aplicação aos autos do disposto no art. 927° do CPC.

Por outro lado, verifica-se estarem assentes os quinhões de ambas as partes, mais resultando dos autos indivisibilidade do prédio dos autos. Assim sendo, importa proceder à realização de uma conferência de interessados, nos termos e para os efeitos do art. 929° do CPC, o que se determina (...)”.

Inconformada, vem a requerida MP recorrer deste despacho, concluindo que: 1)– Nos termos do disposto nos artigos 2°., n°.1, alínea a) e 3°., n°. 1, alínea a), ambos do C.R.P, é obrigatório o registo das acções de divisão de coisa comum; 2)– Nos presentes autos não foi promovido o registo da acção; 3)– O Tribunal a quo não poderia ter proferido a decisão recorrida. em concreto, designado a Conferência de Interessados sem antes estar assegurado o registo da acção - artigo 8°. B, n°. 3, alínea a) do C.R.P.; 4)– O despacho recorrido é anulável - artigo 195°. do C.P.C.; 5)– Na Petição Inicial não é alegada a indivisibilidade do imóvel dos autos, não foi alegado nem foi junto qualquer documento do qual resultassem os quinhões pertencentes a cada um dos com proprietários e a final é peticionada a "divisão de coisa comum"; 6)– Foi a Apelante, na Contestação, que alegou a indivisibilidade do imóvel dos autos, que indicou os quinhões pertencentes a cada um dos comproprietários e junto aos...

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