Acórdão nº 5605/17.8T8SNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA B. SANTOS G. GOMES
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. IO intentou acção declarativa de condenação contra V. M. B. da S., pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 33 450,00, ou valor mais elevado se tal viesse a ser apurado, correspondente a metade do valor que levantou das contas da mãe de ambos, no Banco Santander Totta, Caixa Geral de Depósitos e Banco Millenium BCP.

Invocou serem irmãos uterinos, filhos de J. B. L., falecida esta em 24.02.2011; em vida da mãe esta dispunha de quantias depositadas nos bancos acima referenciados, quantias de que o Réu se apropriou, para além da metade que lhe pertencia.

O réu contestou. Invocou a excepção do caso julgado, derivado de partilha judicial desses bens, já homologada, e impugnou os valores ditos depositados pela mãe.

Instruído os autos com certidão extraída do processo de Inventário nº 6431/11.3T2SNT, requeridos pela ora autora e em que foi inventariada a sua mãe – a dita J. B. L. da S. –, com decisão transitada em julgado no dia 14.03.2016, por despacho judicial de fls. 50 foram formulados diversos convites à Autora, com vista ao aperfeiçoamento processual, designadamente, para a Autora esclarecer o que tivesse por conveniente relativamente ao saldo dito existente numa conta da mãe na CGG e que, segundo evidenciava o Inventário, fora relacionado e adjudicado ao réu, com conhecimento da autora, que estivera presente na respectiva conferência de interessados.

E, por isso, foi também convidada a pronunciar-se sobre a possibilidade da sua condenação como litigante de má fé.

Respondendo, a Autora declarou desistir da instância “quanto à matéria alegada nos artºs 16 a 16 da Petição Inicial”, ou seja, a parte atinente ao pedido de condenação do réu em metade do valor do depósito da mãe na Caixa Geral de Depósitos (CGD).

No mais, requereu que fossem pedidas informações às outras instituições bancárias (fls. 56), sem resposta ao convite.

Logo de seguida, em decisão ordenada em três partes, foi, num 1º segmento fixado o valor à causa em € 33 450,00, no 2º proferido despacho a não homologar a pretendida desistência da instância e, no 3º, o Tribunal passou a conhecer das excepções (que julgou improcedentes) e do mérito da acção, julgando esta improcedente e absolvendo o réu do pedido.

E condenou a Autora numa multa correspondente a 5 UC, como litigante de má fé (fls. 63 a 68).

Inconformada, apelou a Autora, formulando no final da alegação as seguintes conclusões: “1º...

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