Acórdão nº 1610/13.1TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução06 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.–RELATÓRIO: Nos presentes autos que António Augusto Ferreira Lopes instaurou contra Seguros Logo S.A., foi proferido acórdão, em 21-04-2015, que concluiu nos seguintes termos: “Por todo o exposto, acordam os juízes desta Relação em: 1.

– Julgando parcialmente procedente a apelação da ré: a)- Anula-se a resposta consignada sob o número 1 dos factos assentes e determina-se a reformulação das respostas dadas sob os números 7, 10 e 11, na parte em que aí se alude, respectivamente, à “subtracção”, ao “desaparecimento” e ao “furto”, com vista a evitar contradições, sendo esse o caso; b)- Anula-se a resposta consignada sob o número 26 dos factos assentes, devendo o Meritíssimo Juiz explicitar a resposta dada, fixando os factos pertinentes; c)- Anula-se a resposta consignada sob o número 1 dos factos dados como não provados; d)- Dá-se como assente a seguinte factualidade, assim se alterando a resposta fixada nos números 4 e 6 dos factos considerados não provados: 29)– Mostra registada na Conservatória do Registo Automóvel a aquisição do veículo 8...-...A-...2 a favor do autor, registo que data de 20-09-2012.

30)– Em 22 de Maio de 2013 o autor emitiu a declaração cuja cópia consta de fls. 51 e 52 dos autos, com esse teor, indicando conforme daí consta.

e)- Ponderando o determinado em a), b) e c) e nos moldes e para os efeitos já assinalados, deve o Tribunal a quo proceder às diligências de prova indicadas, a saber: i- ordenar a realização de perícia, tendo por objecto a determinação do valor do veículo à data em que foi celebrado o contrato de seguro e à data do furto invocado pelo autor, perícia a ser realizada por um único perito e nos termos do art. 467º, nºs 1 e 2 do C.P.C.; ii- reinquirir as testemunhas É...J...R...L... e H...M...R...L... e inquirir V...M...X...P... e V...M...P...R...F....

f)- No mais, devem manter-se as respostas dadas e consignadas sob os números 2), 3), 5) e 7 dos factos dados como não provados.

  1. – Consequentemente, anulando a sentença na sua parte decisória, fica prejudicado o conhecimento do recurso subordinado apresentado pelo autor.

  2. – Custas a fixar oportunamente, pela parte vencida a final.

  3. – Notifique”.

    Tal acórdão transitou em julgado na sequência do que o processo foi remetido ao tribunal de primeira instância pelo STJ em 16-11-2015 [ [1] ].

    Procedeu-se a diligência pericial, realizada por um único perito, que apresentou o respetivo relatório, após o que foi o processo concluso ao Meritíssimo Juiz, em 09-06-2017 (fls. 1197), que designou julgamento para o dia 16-11-2017.

    Em 13-11-2017 foi aberta “cota” no processo, com o seguinte teor: “Após apresentação dos autos à Meritíssima Juiz foi pela mesma informada que o presente julgamento seria uma continuação a realizar pelo Dr. Carlos Oliveira, antigo magistrado a quem estava distribuído o processo e que, entretanto, foi promovido a Desembargador.

    Face ao exposto contactei o Dr. Carlos Oliveira e vou-lhe abrir conclusão nos autos”.

    Aberta conclusão em 13-11-2017, na mesma data foi proferido o despacho de fls. 1201 e 1201-v, com o seguinte teor [ [2] ]: “Chegou ao meu conhecimento que se encontra designado julgamento nos presentes autos para o próximo dia 16, tendo-me sido concluso o processo para despacho.

    O autor do despacho presidiu ao julgamento que foi objeto de anulação parcial pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 1079 a 1112.

    (…) Sucede que, entretanto, o autor deste despacho foi promovido ao Tribunal da Relação e já não exerce funções como Juiz de Direito na 1ª instância.

    Ao caso não tem aplicação o disposto no Art. 605º nº3 e nº4 do CPC, porquanto nós concluímos o julgamento e proferimos sentença, ainda que tenha havido anulação parcial do julgamento. O nosso poder jurisdicional cessou assim com a prolação da sentença.

    Não estamos também perante um caso de omissão de pronúncia sobre factos ou matéria de direito que nos competisse apenas a nós suprir.

    No caso importará apenas repetir a produção de prova relativamente a factualidade cujo julgamento foi anulado, como estabelece o art. 662º nº3 al. b) do CPC.

    Nessa medida, consideramos não ter competência para proceder ao julgamento da causa na parte objecto de anulação.

    Notifique”.

    Não se conformando, veio o autor apelar, concluindo nos seguintes termos: “I.

    – Vem o presente recurso interposto da decisão do tribunal a quo em que se julgou incompetente para proceder ao julgamento da causa na parte objeto de anulação por este mesmo Tribunal de Relação de Lisboa.

    II.

    – Por Acórdão de 21 de abril de 2015 da Relação de Lisboa, foi anulado o segmento decisório da sentença proferida e ordenada a realização de uma perícia e reinquirição de testemunhas.

    III.

    – O meritíssimo Juiz do tribunal a quo, agora Desembargador também do Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho notificado ao recorrente em 18 de novembro de 2017, veio declarar-se incompetente para proceder ao julgamento invocando que entretanto havia sido promovido a tribunal superior e que ao caso sub judice não tem aplicação os n.os 3 e 4 do art.° 605º do CPC porquanto aquele concluiu o julgamento e proferiu sentença, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional e remata que importa apenas repetir a produção de prova nos termos da alínea b) do nº 3 do artº 662º do CPC; IV.

    – Não se verificando nenhuma das situação previstas no final do nº 3 do artº 605º do CPC, deve ser o mesmo juiz que presidiu a todo o julgamento, a presidir também à reabertura da audiência para reinquirição de testemunhas em consequência de anulação do segmento decisório por parte do tribunal superior Nestes termos e nos melhores de Direito que os Venerandos Desembargadores mui sabiamente suprirão, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue o signatário do mesmo competente para presidir à...

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