Acórdão nº 621/16.0PBSNT.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução06 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 621/16.0PBSNT, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Criminal de Sintra – Juiz 4, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi a arguida V. condenada, por sentença de 12/10/2017, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de 5,00 euros, pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1, do Código Penal.

  1. A arguida não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): A) A arguida agiu em erro nos termos do art. 16º, nº 1 do Código Penal, pois dirigiu a expressão eventualmente susceptível de ameaça à pessoa que não queria, excluindo-se o dolo; B) O ofendido sabia que a arguida estava em erro, tendo aliás, sido ele próprio a dizê-lo ao tribunal; C) Ao proferir a expressão susceptível de ameaça, a arguida condicionou-a com um outro mal por parte do ofendido, o que lhe retira carácter verdadeiramente ameaçador; D) O Ofendido MSé uma criança problemática e com vários processos disciplinares e um judicial a decorrer contra si; E) A filha da arguida sofre de uma doença grave na medula, necessitando de cuidados especiais; F) A arguida encontrava-se desesperada, temendo pela vida da sua filha, pelo que o seu comportamento, sendo ilícito, não é censurável, devendo pois excluir-se a culpa nos termos do art. 35º, nº 1 do Código Penal.

  2. O magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu à motivação de recurso, pugnando por lhe ser negado provimento.

  3. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

  4. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

  5. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

    No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes: Verificação do erro previsto no artigo 16º, nº 1, do Código Penal.

    Enquadramento jurídico-penal da conduta da arguida.

    Verificação dos pressupostos de actuação em situação de estado de necessidade desculpante.

  6. A Decisão Recorrida O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 20 de Abril de 2016, cerca das 08h00m, a arguida V. entrou na Escola EB, em Mem-Martins.

  7. O acesso ao interior do referido estabelecimento de ensino realiza-se através de um portão destinado à entrada principal, o qual se encontra vigiado por um funcionário.

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