Acórdão nº 621/16.0PBSNT.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Março de 2018
Magistrado Responsável | ARTUR VARGUES |
Data da Resolução | 06 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 621/16.0PBSNT, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Criminal de Sintra – Juiz 4, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi a arguida V. condenada, por sentença de 12/10/2017, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de 5,00 euros, pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1, do Código Penal.
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A arguida não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): A) A arguida agiu em erro nos termos do art. 16º, nº 1 do Código Penal, pois dirigiu a expressão eventualmente susceptível de ameaça à pessoa que não queria, excluindo-se o dolo; B) O ofendido sabia que a arguida estava em erro, tendo aliás, sido ele próprio a dizê-lo ao tribunal; C) Ao proferir a expressão susceptível de ameaça, a arguida condicionou-a com um outro mal por parte do ofendido, o que lhe retira carácter verdadeiramente ameaçador; D) O Ofendido MSé uma criança problemática e com vários processos disciplinares e um judicial a decorrer contra si; E) A filha da arguida sofre de uma doença grave na medula, necessitando de cuidados especiais; F) A arguida encontrava-se desesperada, temendo pela vida da sua filha, pelo que o seu comportamento, sendo ilícito, não é censurável, devendo pois excluir-se a culpa nos termos do art. 35º, nº 1 do Código Penal.
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O magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu à motivação de recurso, pugnando por lhe ser negado provimento.
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Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
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Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes: Verificação do erro previsto no artigo 16º, nº 1, do Código Penal.
Enquadramento jurídico-penal da conduta da arguida.
Verificação dos pressupostos de actuação em situação de estado de necessidade desculpante.
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A Decisão Recorrida O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 20 de Abril de 2016, cerca das 08h00m, a arguida V. entrou na Escola EB, em Mem-Martins.
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O acesso ao interior do referido estabelecimento de ensino realiza-se através de um portão destinado à entrada principal, o qual se encontra vigiado por um funcionário.
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