Acórdão nº 1896/15.7T8SXL.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução06 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: Cecília...

veio, em 9.9.2015, propor contra Hugo...

, ação declarativa sob a forma comum, pedindo seja a A. declarada a única e universal proprietária do veículo automóvel, da marca Mercedes-Benz, com a matrícula 20…, sendo declarado nulo o registo feito com base na apresentação nº 9…, de …2014, a que corresponde o pedido 7…/2014, respeitante ao dito veículo, e, em consequência, seja ordenado o cancelamento da respetiva inscrição a favor do R.. Invoca, para tanto e em síntese, que não vendeu nem entregou ao R. a mencionada viatura, não tendo recebido qualquer quantia em pagamento e não conhecendo a Solicitadora que promoveu o referido registo, nem tendo esta poderes para a representar, pelo que os factos pela mesma submetidos na plataforma informática do Instituto dos Registos e do Notariado do Ministério da Justiça são falsos, sendo o registo nulo.

Contestou o R., impugnando em parte a factualidade alegada e defendendo que foi o filho da A., que utilizava o veículo em causa, quem colocou um anúncio na internet para a venda do mesmo e, tendo então recebido uma proposta de aquisição, entregou ao interessado o veículo, os documentos, uma cópia do cartão do cidadão da A. e um requerimento de registo automóvel por esta assinado, aceitando o pagamento por cheque, desconhecendo o R. se a A. autorizou ou não essa venda. Mais refere que o veículo foi posteriormente vendido ao R., ele próprio funcionário de um Stand de vendas de automóveis usados, por um comerciante de automóveis, tendo pago o preço devido e recebido as chaves e os documentos, após o que registou a aquisição a seu favor, pagou o IUC e contratou o seguro. Diz ainda que, tendo agido de boa-fé, não lhe é oponível a nulidade da venda, pois se o filho da A. atuou sem autorização da mãe está em causa a venda de coisa alheia, tal como não lhe é oponível a alegada nulidade do registo, pois quando este foi realizado não se encontrava registada a ação de nulidade.

Conclui pela improcedência da causa.

A A. apresentou réplica, concluindo como na petição inicial.

A convite do Tribunal, veio a mesma A. aperfeiçoar a sua petição inicial, explicando o modo e data de aquisição, por si, do veículo em causa. O R. exerceu o contraditório.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que conferiu a validade formal da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova, fixando-se ainda o valor da causa em € 11.900,00.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 30.1.2017, que decidiu nos seguintes termos: “(...)Julgo a acção improcedente, por não provada, e, em consequência: a)- Absolvo o réu Hugo...

dos pedidos contra ele deduzidos pela autora Cecília...

; b)- Condeno a autora Cecília...

nas custas do processo.

(...).” Inconformada, interpôs recurso a A.

, culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1.

– Sucede que os factos dados como provados em 28 e 29, não poderiam ter sido dados como provados, atento o depoimento da testemunha, Paulo …, que no seu depoimento afirmou que a viatura em causa nos autos foi adquirida por ele e pelo seu sócio, bem como que o Réu não tinha qualquer poder decisório e que nada teve a ver com a aquisição, tendo sido o negócio efectuado por si e pelo seu sócio, que foi ele e o seu sócio quem pagou a viatura e que a viatura é pertença dele e do seu sócio e não do Réu e que o carro nunca foi vendido ao Réu.

  1. – O facto dado como provado em 31, não poderia ter sido dado como provado, porquanto a alegação do pagamento daquele imposto efectuado pelo réu na sua contestação foi impugnada pela A. no ponto 13, da peça processual remetida a juízo com a ref. 21179371, em 23 de Novembro de 2015 e contrariamente ao que é referido na d. sentença, dos autos não consta qualquer documento comprovativo, por parte do réu do pagamento de IUC. no ano de 2015.

  2. – O facto de a A reconhecer que não pagou o IUC durante um ano, não evidencia que foi o réu que efectou tal pagamento, que poderá ter sido efectuado por qualquer pessoa. Ou o mesmo se encontrar por liquidar. Igualmente não existiu qualquer depoimento que corroborasse tal facto, uma vez que no depoimento da única testemunha apresentada pelo Réu, Paulo..., em momento algum deste depoimento, é feita qualquer referência ao pagamento do IUC, por quem quer que fosse, nem lhe foi efectuada qualquer pergunta nesse sentido, nem aquela testemunha referiu esse facto, em qualquer momento do seu depoimento.

  3. – Julgou o tribunal a quo, improcedente o primeiro pedido, (ser a autora declarada única e universal proprietária do veículo 20…), por não provado, porém sucede que a A, em momento algum procedeu à transmissão do veículo automóvel identificado nos autos, uma vez que, foi dado como provado que a A nunca considerou que o contrato de compra e venda se encontrasse perfeito, atenta a falta de recebimento e da entrega da declaração por si assinada, tudo conforme consta do depoimento efectuado pela testemunha A.R., que procedeu à entrega do veículo automóvel em causa, que às perguntas efectuadas sobre tal facto, que era condição para a perfeição do negócio o recebimento efectivo do preço, e que enquanto tal se não verificasse o negócio não se encontrava perfeito, por isso não foi entregue qualquer declaração de venda, o que foi corroborado pela autora nas declarações que prestou.

  4. – Pelo que deveria ter sido dado como provado que existia uma condição suspensiva no contrato de compra e venda de veículo automóvel, In casu, o recebimento efectivo do dinheiro em troca da declaração de compra e venda.

  5. – Motivo pelo qual deveria ter sido dado como provado que não ocorreu a perfeição do contrato de compra e venda do veículo automóvel em causa, uma vez que se verificou a tal condição suspensiva estabelecida entre as partes, motivos pelos quais deveria a autora ser declarada a única e universal proprietária do veículo 20...

  6. – Mais se provou ser falsa a assinatura aposta na declaração de venda com o nome da ora autora, facto provado como 16, sendo que a prova da falsidade da declaração de venda para efeitos do registo, consubstanciando uma causa de nulidade do registo, é suficiente para ilidir a presunção.

  7. – Como tal, em face daquela factualidade, a A demonstrou a nulidade do registo de inscrição da propriedade em nome do R, Hugo..., pelo que deverá prevalecer, em conformidade, a inscrição do registo em nome da própria autora por ser anterior àquele.

  8. – Sendo a inscrição do registo em nome da A anterior ao início de qualquer posse que o R teve, sobre o veículo, por um lado, o R não pode beneficiar da presunção de propriedade que lhe poderia advir dessa posse, por outro lado, a A beneficia outrossim da presunção da propriedade que lhe advém do registo anterior em seu nome [em face da nulidade do registo em nome do R Hugo...].

  9. – O pedido de declaração de nulidade não tem de ser deduzido contra quem praticou o acto mas sim contra quem consta no registo como proprietário.

  10. – E mesmo que assim fosse, o que se não concede, o acto de que se pede a nulidade é o registo, ora, conforme facilmente se constata, uma vez que o registo se encontra em nome do R, foi tal acto praticado por este, ou a seu pedido.

  11. – O que se encontra pedido nos autos, é a nulidade do registo, nulidade, essa, que decorre por efeito da nulidade do documento que deu origem a tal registo, que conforme se referiu consta dos factos provados, porquanto a A não entregou qualquer declaração de venda, nem ao R, nem a qualquer outra pessoa, bem como consta dos factos provados que a A não deu o seu consentimento a quem promoveu o registo, para o realizar.

  12. – Não se peticiona a nulidade da declaração de compra e venda, peticionando-se, isso sim a nulidade do registo, que foi efectuado sem o consentimento e o acordo da autora, através da plataforma informática, por uma solicitadora, que declarou naquele pedido, que era representante do sujeito activo e do sujeito passivo e mais declarou, a aludida solicitadora, no pedido de registo que submeteu na plataforma informática, que o mesmo foi requerido com aprovação online pelo sujeito passivo/vendedor, sendo que ao pedido não foi anexado o referido requerimento de registo automóvel – modelo único, nem qualquer outro documento.

  13. – Foi com base no requerimento informático acima referido que foi efectuada a inscrição da propriedade do veículo em nome do réu, Hugo..., porém, a autora nunca falou com a solicitadora que promoveu o registo, nem lhe deu o seu consentimento para promover, em seu nome, qualquer registo automóvel ou outro. Do mesmo modo, a autora não lhe outorgou qualquer procuração ou lhe solicitou, fosse a que título fosse, mesmo que verbalmente, para a representar e/ou para proceder ao registo do veículo.

  14. – A assinatura aposta na qualidade de Sujeito passivo no Requerimento de Registo Automóvel mencionado e utilizado para proceder ao registo em nome do réu Hugo..., não foi executada pelo punho da autora.

  15. – Nos termos do disposto no art. 16.º do CRpr, o registo é nulo quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos.

  16. – Por seu turno, dispõe o art. 25.º do DL 55/75 de 12.02 [Regulamento do Registo automóvel, com a redacção do DL 177/2014, de 15.12] que o registo posterior de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser efectuado em face de requerimento subscrito pelo comprador e confirmado pelo vendedor, através de declaração de venda apresentada com o pedido de registo [n.º1 al. a)].

  17. – E nos termos do art. 9.º do mesmo diploma legal, o requerimento para registo pode ser subscrito por advogado, solicitador ou notário, cujos poderes de representação se presumem [n.º4], sendo que nos pedidos de registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda subscritos por advogado, solicitador ou notário deve ser indicada a...

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