Acórdão nº 3698/09.0TBVFX.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO A. M. R. da S. C. T. G. intentou ação declarativa, sob forma de processo comum, contra: Novarea – Obras Públicas e Privadas, Lda. e A. J. M. dos S., todos melhor identificados nos autos, pedindo a anulação da procuração outorgada pela A. e pelo seu marido no Segundo Cartório Notarial de Almada declarando-se a nulidade da transmissão do prédio para o Réu A. S. e o cancelamento do registo ou, em alternativa, deve proceder a impugnação pauliana, anulando-se de igual modo a referida transmissão.

Alega, para tanto, que emitiu, conjuntamente com o seu marido, uma procuração irrevogável a favor da R. Novarea, mas apenas com a intenção de permitir ao sócio gerente da mesma, o Sr. A. S., obter um empréstimo bancário, a fim de lhes pagar o remanescente do preço de um prédio que prometeu comprar-lhes e assim celebrarem a escritura de compra e venda.

No entanto, veio mais tarde a verificar que o prédio se encontrava registado em nome do Réu A. S., e que a transferência de propriedade foi feita com base no substabelecimento feito pela R. Novarea no Réu A. S., o qual foi precedido de um contrato promessa de compra e venda do prédio, celebrado entre os RR..

Ao outorgar a procuração que está na base da transmissão do prédio para o Réu A. S., a A. e o seu marido atuaram em erro, sendo tal negócio jurídico anulável, nos termos do art. 247º do CC.

Para além do mais, o Sr. A. S., na qualidade de representante legal da R. Novarea, agiu de forma dolosa, determinando dessa forma a vontade da A. e do seu marido, motivo pelo qual a procuração deve ser anulada, nos termos dos arts. 253º e 254º do CC.

O que terá como consequência a declaração de nulidade da transmissão do prédio entre os RR. Novarea e A. S., com o consequente cancelamento do registo, voltando o prédio ora em crise a integrar o património da A. e do seu marido.

Mas ainda que assim se não entenda, a verdade é que a R. Novarea devia à A. e ao seu marido € 337.306,06, correspondente ao remanescente do preço do prédio, acordado no contrato promessa, dívida essa que é anterior à transmissão do prédio pela R. Novarea ao Réu A. S.. Sem a anulação da venda do prédio, a A. e o seu marido não terão outra possibilidade de obter a satisfação do seu crédito, pois o gerente da R. Novarea desapareceu e esta não possui outros bens que possam responder pela dívida.

Os RR. agiram de má fé, pois basta olhar para o preço de venda do prédio acordado entre a R. Novarea e o Réu A. S. no contrato promessa, para se concluir que se tratou de um negócio simulado, na medida em que o prédio vale muito mais do que o preço pelo qual foi vendido.

Estão, assim, reunidos todos os requisitos para que proceda a impugnação pauliana, o que em alternativa requer.

Pessoal e regularmente citado, veio o Réu A. S. contestar, invocando a exceção dilatória da sua ilegitimidade e a exceção dilatória da ilegitimidade da A., em virtude de não se mostrarem acompanhados pelos respetivos cônjuges nesta demanda. Mais invocou a exceção dilatória da incompetência territorial do tribunal, e contestou ainda por impugnação, concluindo pela sua absolvição do pedido. Alega para tanto que desconhecia os termos do contrato promessa celebrado pela A. e pelo seu marido com a R. Novarea, sustentando que na sua boa - fé pretendeu simplesmente adquirir o prédio.

Alega, por fim, que quanto ao contrato promessa por si assinado, investido dos poderes que lhe foram atribuídos pelo dito substabelecimento, celebrou o contrato promessa consigo mesmo, mas nunca chegou a celebrar o contrato definitivo, pelo que não pode afirmar-se que a propriedade do prédio se transferiu para a sua esfera jurídica.

Entretanto, foi conhecida nos autos a declaração de insolvência da R. Novarea, tendo sido junta aos mesmos certidão da respetiva sentença, com nota de trânsito em julgado (fls. 72 e segs.).

Nesta sequência foi declarada extinta a instância, quanto à R. Novarea, por impossibilidade superveniente da lide, determinando-se que os autos prosseguissem quanto ao Réu A. S. (fls. 85).Esta sentença foi notificada às partes, dela não tendo sido interposto recurso.

A A. respondeu à contestação, pugnando pela improcedência de todas as exceções invocadas pelo Réu A. S. e pedindo a sua condenação como litigante de má - fé, no pagamento de multa e indemnização, com fundamento em que o Réu A. S. sabia quem era o verdadeiro dono do prédio, bem como os valores em causa na transação.

O Réu A. S. respondeu ao pedido da A. de condenação como litigante de má - fé, pugnando pela sua improcedência.

Foi proferido despacho de convite à A. para suprir as exceções dilatórias da ilegitimidade ativa e passiva, requerendo a intervenção principal do seu cônjuge e do cônjuge do Réu A. S., respetivamente J. M. G. e H. M. A. R. dos S., o que a A. fez, tendo sido ordenada a citação dos cônjuges referidos. Nesta sequência, Helena Santos veio declarar fazer seus os articulados já apresentados nos autos pelo Réu A. S., e J. G. nada veio declarar.

De seguida foi declarada a incompetência territorial do Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira e ordenada a remessa dos autos para o Tribunal da Comarca do Seixal.

Proferiu-se depois despacho saneador e procedeu-se à fixação do objeto do litígio e dos temas da prova, sem reclamações.

Produziu-se prova pericial, destinada a apurar o valor de mercado do prédio em discussão nos autos, nos anos de 2000 e 2009.

Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido.

Inconformados com a decisão, os Autores interpuseram recurso de apelação, formulando, no essencial, as seguintes conclusões: Da matéria de facto incorrectamente julgada: O ponto 29.º da matéria de facto dada como provada deveria ter a seguinte redacção: “O preço de trinta e cinco mil euros declarado pelos réus no contrato aludido em 25, corresponde ao preço efectivamente pago pelo segundo réu e recebido pela primeira ré, como contrapartida da venda do prédio em apreço nos presentes autos.” O ponto 31.º dos factos provados deveria ter a seguinte redacção: Quando demonstrou interesse na aquisição do prédio, o réu A. S., acompanhado pelo Sr. A. S., bem como pelo Sr. A. R. O., dirigiram-se aos serviços competentes da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, a fim de obter informação sobre o andamento do projecto de construção ali existente.

A redacção do ponto 32.º dos factos provados, atenta a prova produzida deveria ser a seguinte: Na conversa havida entre o Sr. A. S. e o Réu A. S. foi referido, de forma peremptória que o preço acordado com o Autor e que este teria de receber pela venda do prédio era de cento e sete mil e quinhentos euros tendo o segundo réu ficado planamente esclarecido quanto a essa questão.

Deveria ainda acrescentar-se aos factos provados, tendo em conta a prova pericial de fls. 200 a 218, os seguintes pontos: a) De acordo com a avaliação efectuada pelo método do rendimento, o valor do prédio em apreço nestes autos, o valor do prédio era o seguinte: Ano de 2000 : € 478.150,00 Ano de 2009 Outubro - € 421.000,00 Dezembro - €298.850,00 b)Face à prova testemunhal produzida e à luz das regras da experiência comum, ambos os réus sabiam o preço real do imóvel quando outorgaram o contrato promessa de compra e venda pelo preço de € 35.000,00 (trinta a cinco mil euros) Do Direito aplicável Das normas violadas Ao admitir as declarações de parte do segundo réu, já depois do mandatário do autor ter produzido as suas alegações orais, conforme consta da acta de audiência de julgamento datada de 12 de Janeiro de 2016, a fls. 271 e segs dos presentes autos, o Tribunal a quo violou o n.º1 do art.º 466.º do CPC.

DA INCORRECTA APLICAÇÃO DO DIREITO: Da anulação da procuração irrevogável Ao sufragar o entendimento de que a declaração de insolvência da primeira Ré e a extinção da instância em relação a esta inviabiliza a apreciação da declaração de anulabilidade da procuração irrevogável, todo o raciocínio jurídico subsequente ficou irremediavelmente viciado.

Tal conclusão, além de viciar todo o raciocínio subsequente, é desprovida de sentido, uma vez que estando em causa os efeitos que se produziram ou poderiam produzir com a utilização da procuração irrevogável, estes não teriam qualquer efeito na esfera jurídica da primeira Ré, a qual, destituída de personalidade jurídica por efeito da sentença que declarou a sua insolvência, não poderá, a partir dessa data, ser parte outorgante de qualquer espécie de contrato.

Mas os efeitos produzidos antes da declaração de insolvência, nomeadamente antes da propositura da presente acção, produziram efeitos entre as partes quanto às quais prosseguiram os autos, esses efeitos devem ser sindicados e constituir objecto de uma decisão judicial E desse modo, uma correcta aplicação do direito levaria à apreciação e à declaração de anulabilidade da procuração irrevogável, com fundamento na conduta dolosa da primeira Ré que foi causa directa da violação da vontade dos autores, tudo conforme os artigos 247.º, 253.º e 254.º do Código Civil, conforme constava do pedido inicial.

Da fraude à lei e do abuso de direito: A verdadeira natureza do pedido inicial, consiste na destruição dos efeitos jurídicos últimos causados pela conduta dos RR, qual seja a de impedir a transmissão do prédio dos Autores, através de um meio obtido de forma fraudulenta, situação que é consequência directa do raciocínio jurídico da M.ª Juíza do Tribunal a quo, vertido na sentença de que se recorre, sem que daí tenha extraído as devidas consequências.

A actuação dolosa que agora é colocada em crise, é comum aos dois réus, na justa medida em que a ré Novarea obteve um instrumento das mãos dos autores que permitiu todo o enredo subsequente, aproveitando-se da sua relação de amizade com o autor marido para os induzir em erro, convencendo-os de que o único fim a que se...

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