Acórdão nº 21322/16.3T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETEERSEN
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório AC, nos autos melhor identificada, interpôs o presente recurso de impugnação judicial do despacho de recusa do registo requerido pela ap. n.º 3551/3552 de 30/06/2016 proferido pelo Conservador da Conservatória do Registo Predial de Lisboa.

Concluiu nos seguintes termos: A - A fracção autónoma cujo registo foi recusado (…) teve como fundamento “manifesta falta de título”.

B - A impugnante requereu o registo para a herança indivisa por óbito do “de cujus” (viúva e cabeça de casal e os três filhos do defunto), o qual mereceu despacho de 2016/03/02, “lavrado provisoriamente por dúvidas”, por falta do trato sucessivo, comprovação das obrigações fiscais derivadas do óbito e indicação do NIF da ora impugnante.

C - Com a finalidade de esclarecer as dúvidas suscitadas verbalmente pelos funcionários do IRN/CRPredial de Lisboa, no dia 1 de Julho de 2016, a impugnante diligenciou no sentido de obter a documentação necessária para o efeito, tendo tido a cautela de informar os Serviços, em 11 de Julho de 2016, sobre a factualidade do arquivo do Tribunal de Família de Lisboa, da década de 1970, só poder estar acessível após o decurso de 8 a 10 dias a contar do dia da diligência.

D - Constata-se que à data de 13 de Novembro de 1965, o “de cujus” casou catolicamente com MC, sob o regime da comunhão de bens.

E - A fracção autónoma, objecto do registo em crise, foi comprada pelo “de cujus” à CGA em regime de propriedade resolúvel, com os ónus legalmente aplicáveis e a obrigação de pagar 300 (trezentas) prestações mensais à CGA, a partir da data da outorga, 4 de Setembro de 1970, na pendência do 1º casamento.

F - Do processo de separação de pessoas e bens, depois convertida em divórcio (16 de Fevereiro de 1979), transitada em 19 de Dezembro de 1978, alcança-se que na meação dos bens comuns do casal – concretamente, a fracção autónoma cujo registo foi recusado – a requerente, MRC, transmitiu a sua metade para os três filhos e o direito de usufruto dessa metade para o “de cujus”, destinando ainda a casa que foi de morada da família a habitação do ex-marido e dos filhos.

G - Com a devida vénia e sem qualquer pretensão em doutrinar Direito, a fracção autónoma “in casu” foi comprada em regime de propriedade resolúvel, aos 4 de Setembro de 1970, ficando o morador-adquirente (“de cujus”) obrigado a pagar 300 (trezentas) prestações mensais, capital e juros, a partir daquela data.

H - A última dessas prestações foi liquidada e paga em 01 de Agosto de 1995, momento a partir do qual cessou a natureza revogável do instituto e o morador adquirente obteve a propriedade plena da fracção, livre de ónus e encargos, data esta muito distante dos trânsitos em julgado da separação (19 de Dezembro de 1978) e do divórcio (16 de Fevereiro de 1979).

I - À data do óbito, 27 de Janeiro de 2016, os herdeiros do “de cujus” são a impugnante e cabeça de casal – segundo casamento desde 27 de Janeiro de 2003 – e os três filhos nascidos do primeiro casamento, como declarado à Autoridade Tributária e à Conservatória do Registo Predial da área do imóvel.

Pelo exposto (…) vista a prova documental produzida, requerer a anulação do despacho de recursa do registo de aquisição (…) por ser insubsistente a recusa da prática daquele acto, proferindo-se afinal decisão que ordene o registo da aquisição para a herança jacente, para todos os devidos efeitos e consequências legais, designadamente retroagindo à data do pedido de registo. Cumprido o disposto no art. 142º-A do CRP a Exmª Srª Conservadora em substituição sustentou a qualificação do registo efectuada no despacho recorrido.

Foi dada vista ao Ministério Público, tendo a Digna Procuradora emitido douto parecer no sentido de assistir razão aos fundamentos do despacho da Exma. Sra. Conservadora e, em consequência, dever ser julgado improcedente o presente recurso mantendo-se aquele, na íntegra.

É aliás o seguinte o teor da posição assumida pelo MP, que aqui citamos porque tem interesse para o relatório das diligências e documentação realizadas e oferecidas nos autos: “(…) Conforme se alcança do pedido de registo a que respeita a ap. n.º3332 de 19/02/2016, cuja certidão se encontra a fls. 112 a 121, a ora impugnante requereu: A requisição de registo da aquisição em comum e sem determinação de partes da Fracção M do prédio urbano n.º 4919, constituído em propriedade horizontal, sito na freguesia de Santa Maria dos Olivais em Lisboa a seu favor, na qualidade de herdeira e cabeça de casal, e dos outros herdeiros que, ali, identifica, estes filhos do seu falecido marido MRC, juntando os documentos melhor id a fls. 116 e seg., designadamente, certidão de óbito do autor da herança (cfr. a fls. 137 a 143); cópia da escritura de compra e venda da fracção autónoma a que já se aludiu (cfr a fls. 129 e seg); caderneta predial urbana a fls. 122 e 123; escritura de habilitação de herdeiros a fls. 125 a 128; assento de nascimento de MS – primeira cônjuge do autor da herança, (cfr. a fls. 135 e 136).

O aludido registo foi lavrado provisoriamente por dúvidas pelo facto, para além de outros, de se entender estar em falta o cumprimento do trato sucessivo na modalidade de continuidade das inscrições já que o registo definitivo da aquisição de direitos depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite (cfr. a despacho de qualificação a fls. 144).

Conforme se alcança do pedido de registo a que respeita a ap. n.º3551/ 3552 de 30/06/2016 , cuja cópia certidão se encontra a fls. 88 e 89, a ora impugnante, naquela data apresentou novo pedido de registo em requereu: 1.º - A aquisição da Fracção M do prédio n.º 4918, sito na freguesia de Santa Maria dos Olivais em Lisboa a favor de MRC casado com a impugnante sob o regime de separação de bens invocando que à data do contrato de compra e venda da fracção, em regime de propriedade resolúvel, MRC estava casado com MS, tendo tal contrato sido outorgado aos 04/09/1970.

Por sentença de 04/12/1978 foi decretada a separação de pessoas e bens do casal formado por MC e MC Juntou a escritura pública do contrato de compra e venda resolúvel em que foram outorgantes a Caixa Geral de Aposentações, Instituição Anexa à Caixa Geral de Depósitos e MRC, Assento de Nascimento de MC, na qual se encontra averbado o respectivo óbito (cfr. a fls. 24 e 25) e Termo de Autorização para inscrição da transmissão a favor do adquirente emitida em 03/06/2016 (cfr. a fls. 15).

Encontra-se, de igual modo junta aos autos certidão da sentença proferida nos Autos n.º 1912 da 1ª Secção do 3,ª Juízo do Tribunal de Familía de Lisboa que decretou a separação definitiva de pessoas e bens por mútuo consentimento entre os requerentes – o falecido MC e MC, sentença essa transitada em julgado a 19/12/1978.

Encontra-se, ainda, junta aos autos a sentença proferida no processo Apenso ao supra-identificado que converteu a separação por mútuo consentimento em divórcio, esta transitada em julgado em 16/02/1979.

Pelo despacho de qualificação de 13/07/2016 a Exmª Senhora Adjunta da Conservadora recusou o registo de aquisição requerido por manifesta falta de título o que fez ao abrigo dos art.º 43.º, 68.º, 69.º, n.º 1 al b) e 71 do C.R.P. (cfr. a fls. 21).

(…) Salvo o devido respeito por opinião contrária não assiste razão à impugnante pelas razões que se passam de seguida a expor: a) Resulta do averbamento n.º 2 ao seu assento de nascimento que MC casou catolicamente com MC em 13/11/1965 (cfr. a fls. 24 e 25) e assim segundo os costumes do reino, ou seja, no regime de comunhão geral de bens (cfr. art.º 1098 e 1108 do “Cód. de Seabra”); b) Já do averbamento nº 5 da mesma certidão resulta que MC casou civilmente com a Impugnante em 27/01/2003: c) Mais resulta da certidão de assento de óbito de MC que, este faleceu em 27/01/2016; d) É verdade que a compra e venda da fracção autónoma de que se trata o foi no regime de propriedade resolúvel tendo sido estipulado que o remanescente do preço de venda deveria ser pago em 300 prestações mensais conforme decorre da escritura de compra e venda respectiva.

e) Contudo, de tal escritura decorre de igual modo que, à data da respectiva celebração 04/09/1974 (conforme supra-referido) MC era casado em comunhão geral de bens com MC.

f) Ora, nos termos do art.º 7.º do Decreto-Lei 42951 de 27/04/1960 a propriedade resolúvel adquire-se pela realização do contrato de compra e venda entre os interessados e a Caixa.

g) A certidão do documento do contrato a que se refere o art.º 7.º será título suficiente para o registo de transmissão do prédio a favor do adquirente (cfr. art.º 10.º do mesmo diploma legal).

h) De igual modo nos termos do art.º 21.º Decreto-Lei 42951 de 27/04/1960 “Se os moradores adquirentes faltarem a qualquer das obrigações estabelecidas pelo presente diploma ou estipulado no contrato considerar-se-á este rescindido”. E “Em caso de rescisão do contrato, a conservatória, a simples requerimento da Caixa, cancelará o registo de transmissão a favor do morador adquirente” (cfr. art.º 22.º do mesmo diploma legal); i) Assim sendo, parece-nos manifesto que os contractos realizados ao abrigo do Decreto-Lei a que se vem aludindo são contractos celebrados sob condição resolutiva: a propriedade plena da fracção apenas se transmite com o pagamento da última prestação do preço mas os efeitos do contrato...

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