Acórdão nº 4451/05.6TCLRS.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA CARVALHO
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO MC, residente da Rua X, em Caneças, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra AR residente na Rua Y, Oeiras, alegando, em síntese (e com relevo para a pretensão deduzida), que viveu em união de facto com o R. e que na vigência dessa união A. e R. adquiriram pelo preço global de € 65.000,00 duas fracções autónomas num empreendimento sito em Sesimbra, correspondentes a fracção habitacional e a garagem, que o casal veio mais tarde a vender pelo valor global de € 84.795,64, tendo recebido a título de sinal a quantia de cerca de € 25.000,00 e aquando da escritura de compra e venda recebido um cheque no valor de € 59.855,78 que foi depositado numa conta da titularidade de A. e R. Acontece que aquando da separação o R. procedeu à transferência do valor de € 80.000,00 daquela conta de ambos para uma sua conta pessoal.

Na contestação, o réu alega que custeou diversas obras na casa de habitação da A. na qual o casal residiu e que procedeu à aquisição de diversos bens móveis de que esta ficou a beneficiar aquando da separação (factos dos quais não retirou quaisquer consequências em sede de eventual pedido), e relativamente ao pedido contra ele deduzido, no essencial, admitiu ter efectuado a transferência dos € 80.000,00 a que a A. alude porquanto os imóveis de cuja venda a A. pretende receber o correspondente a metade foram adquiridos exclusivamente com capital seu, e por isso entende não ter que proceder à divisão do valor realizado com aquela venda. Concluiu pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido, e pela condenação da A. como litigante de má fé, em multa e em indemnização não inferior a € 2.500,00.

Após vicissitudes várias, e tendo o Réu falecido na pendência da acção, foram habilitadas como suas sucessoras, para prosseguirem os ulteriores termos da causa, a sua cônjuge e as suas filhas (cfr. sentença proferida a fls. 139 ss. do apenso).

Dispensada a realização de audiência prévia, foi elaborado o despacho saneador que se encontra a fls. 200 ss., no qual foi definido o objecto do litígio e fixados os temas de prova sem que tenham sido objecto de reclamações.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi elaborada a sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou as RR. (habilitadas para prosseguirem os termos da causa na posição primitivamente ocupada pelo R. AR), a pagarem à A. a quantia de € 37.602,18 acrescida de juros de mora à taxa legal (juros civis) vencidos desde 20/02/2003 até à data de hoje no montante de € 21.294,20, bem como dos vincendos até efectivo e integral pagamento.

* Não se conformando, as rés ER e SR apresentaram recurso de apelação, pugnando pela revogação da sentença “a quo” e sua substituição por acórdão que julgue totalmente improcedente a ação.

A apelante ER formula as seguintes conclusões das alegações de recurso: «a) A Autora nenhum valor despendeu na aquisição do imóvel.

b) A Autora vivia com o pai da ora recorrente.

c) A Autora não possuía rendimentos de trabalho para fazer face a qualquer despesa mas sobretudo para adquirir imóvel.

d) Mas, mesmo que tal tivesse ocorrido, que não ocorreu, duas outras questões se levantam: 1) A Autora declarou na venda que recebeu o dinheiro, donde se poderá concluir que não pode vir agora reivindicar esses valores.

2) Se assim não tivesse sido, enquanto viveu com o pai da Recorrente usou e fruiu desse valor.

e) O que faz com que não possa ter a menor possibilidade de reivindicar nada.

f) Quando a A. sabe que o bem só esteve em seu nome por questão pessoal do pai da recorrente nada mais.

g) Acresce ainda que a prova carreada para os autos, foi mal analisada salvo melhor opinião, pois os extractos bancários e os movimentos financeiros provam o que a recorrente menciona.

h) Pelo que só poderia haver uma decisão que será certamente que V. Exas. irão proferir de absolvição da ora recorrente no pagamento do valor a que foi condenada e dos juros.

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente, suprirão, deve a presente Apelação ser julgada procedente, alterando-se a resposta à matéria de facto e, em consequência, julgando-se a acção improcedente in totum, desta forma se fazendo, JUSTIÇA!.» * Por sua vez, a apelante SR apresenta as seguintes conclusões: 1. A A . e R viveram união de facto entre 7 Dezembro e 22 Fevereiro 2003; 2- Dado assente que A e R, por escritura publica datada de 20 de Janeiro de 1999, a A e R declararam comprar o imóvel de Sesimbra mas incorrectamente julgado por incapacidade de apuramento da proveniência do dinheiro para a aquisição do imóvel identificado em 2 dos factos provados da Douta sentença, e por consequência total impossibilidade de saber a titularidade das contas e propriedade dos dinheiros no 2º semestre do ano de 1998 e no mês Janeiro de 1999.

3- Por escritura publica datada de 17 Abril de 2002 a A e o R declaram vender a MB , que declarou comprar pelo preço de setenta e nove mil oitocentos e sete euros e noventa e oito cêntimos , a fracção designada pelas letras AD a que corresponde a habitação 82, segundo piso, corpo K, registada a aquisição a favor dos vendedores na conservatória Registo Predial Sesimbra.

4- No dia da Escritura referida em C (supra 3) A e R receberam um cheque no valor de 59855.78 euros.

5-O cheque referido em E. (supra 5) foi depositado na conta bancaria nº TT do Banco Nacional de Crédito, cujos titulares eram o A e o R.

6- Por escritura pública datada de 13 de Janeiro de 1999, o R AR declarou vender a JS que declarou comprar pelo preço de doze milhões e quinhentos mil escudos, a fracção autónoma designada pela letra C, corresponde ao r/c direito do prédio urbano sito EE do Estoril , concelho de Cascais, descrito CRP Cascais sob o nº 972 da freguesia do Estoril e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 6023.

7- A Douta Sentença não respeitou e nem permitiu às Rés, a mesmas armas e de forma a exercer o contraditório, coartando a possibilidade das Rés de provar que o dinheiro era só do falecido Reu pai da ora aqui recorrente , ou seja, as contas bancarias e movimentações desde ano 1993 até ano de 2002 , e opta ter a base e fundamento da decisão judicial na prova que o réu não conseguiu produzir.

8- A Autora não faz prova nenhuma da compropriedade relativamente à partilha das despesas e encargos, não faz prova nenhuma da sua comparticipação na aquisição dos bens imóveis.

9- Não foi feito o levantamento do sigilo bancário relativamente aos Bancos Caixa Geral de Depósitos e Banco Millenium BCP, apesar de solicitado atempadamente, e devido a isso também não conseguimos quantificar quais os rendimentos e dinheiros da autora à data dos factos e qual a sua comparticipação.

O levantamento do sigilo bancário junto CGD e BCP era meio probatório essencial para o apuramento e clarificação da titularidade e propriedade dos dinheiros junto da Banca e a omissão dessa prova configura um erro crasso na apreciação da prova.

10- A nulidade da sentença por falta e insuficiente fundamentação e insuficiente e total falta de elementos de prova e falta de exame crítico.

11- A Douta Sentença cinge-se de forma restritiva a somente a fazer a fundamentação da não prova, onde invoca e remete tal argumentação para as duas escrituras e para a certidão e nada mais resulta da Douta Sentença. Pergunta-se, Onde é que a Douta Sentença faz a prova? 12 - Veja-se que a mesma refere de forma peremptória que foi transferido o dinheiro de uma conta para outra conta, mas não indica nenhuma prova desse facto na Douta Sentença e nem junta sequer qualquer documento comprovativo do alegado.

13- A Autora alega o facto de ter vivido com o Réu AR porém não faz qualquer prova que tenha contribuído com dinheiro seu na aquisição do referido imóvel o qual vem agora reclamar metade do dinheiro.

14 - As Rés e ora recorrente provaram que o dinheiro para a compra do imóvel em apreço saiu do trabalho e esforço do seu pai e do produto da venda do prédio do Estoril nada despendendo a Autora para a compra do mesmo.

15- O processo de partilhas entre o Pai da Recorrente e a sua mãe estava em curso, facto esse que caracteriza a posse precária e fragilizada que a Autora detinha sobre o referido imóvel.

16- A Douta sentença condenatória peca por falta de objectividade e falta de fundamentação centrando o seu alvo de atenções na Recorrente Ré e demais Rés, fazendo crer que obtiveram benefícios do produto da venda desse imóvel quando na verdade nenhuns benefícios tiveram.

17-A Autora recebeu a parte que lhe seria devida eventualmente, sem que tenha contribuído para tal, pois não trabalhava não auferindo rendimentos; posteriormente á venda desse imóvel gozou do dinheiro da venda.

18- A prova tem de ser feita com base nos documentos, num exame critico dos factos, uma prova firme e concreta baseada em todos os elementos feita em audiência de julgamento.

19-A Douta Sentença padece de falta de fundamentação da prova e como tal nulidade da sentença uma vez que não se conseguiu apurar de forma plena se existiam contas e movimentos relativos ao Falecido e à Autora nos Bancos Caixa Geral de Deposito e Banco Espírito Santo por os mesmos se escudarem no sigilo...

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