Acórdão nº 2783/13.9TBCSC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1. JS, nos autos m.id., veio propor a presente acção com processo sumário contra JN e MP, pedindo a condenação dos RR no montante de €21.803,99, sendo €10.733,33 a título de rendas vencidas, acrescida de €1.817,33 a título de juros já vencidos e ainda €8.000,00 relativos a compensação pelo incumprimento prévio na cessação do contrato dos autos acrescida de €1.253,33 de juros vencidos, e juros vincendos.

Em síntese, alegou que arrendou um espaço destinado a restaurante à sociedade X, Lda, cujo representante legal era o Réu JN, e que este e a Ré MP intervieram como fiadores e principais pagadores das obrigações resultantes do contrato.

Após inúmeras diligências, os Réus vieram a ser citados pessoalmente, não tendo o R. JN contestado e tendo a Ré MP contestado, invocando que tendo-se constituído como fiadora, não renunciou ao benefício da excussão prévia, pelo que não pode ser demandada sem estarem excutidos os bens da devedora; nunca foi interpelada ou alvo de notificação admonitória de que a X, Lda se encontraria em mora, e não pode o A. socorrer-se do nº 2 do artigo 15º do NRAU pretendendo que a notificação que efectuou à X, Lda sirva de notificação à Ré, pois aquele dispositivo não abrange o fiador; não pode do mesmo modo a citação na presente acção servir como interpelação do fiador; por último, constituiu-se fiadora em 11.08.2008 pelo que estão decorridos cinco anos, sendo-lhe lícito exigir a sua liberação nos termos da al. e) do artigo 648º do Código Civil e do mesmo modo obter a sua extinção como preceitua o artigo 654º do mesmo Código.

Concluiu pedindo a improcedência da acção por ser inepto o pedido, uma vez que nunca foi interpelada, não foram excutidos previamente os bens da devedora, ou assim não entendendo, que deve ser absolvida por liberação ou extinção por decurso do tempo.

O R. JN veio aos autos informar que tendo tomado conhecimento da citação edital, tinha apresentado pedido de apoio judiciário (fls 92).

Foi posteriormente proferido despacho saneador que fixou o valor da causa em €21.803,99, afirmou a competência do tribunal em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, e fixou o objecto do litígio dispensando a fixação de temas de prova, e admitindo os róis de testemunhas e documentos apresentados, e marcando julgamento.

A fls 144 o A. veio juntar documento registral sobre a dissolução e liquidação da sociedade arrendatária e documentos sobre o pedido de notificação judicial avulsa dos Réus dando-lhes conhecimento das rendas em atraso, da desocupação do imóvel e reclamando o respectivo pagamento. Mais invocou que tais notificações não surtiram efeito porquanto foi informado que o Réu havia deixado a morada há mais de quatro meses e se desconhecia o seu paradeiro, e quanto à Ré houve indicação de que o imóvel estaria desabitado há mais de dois anos, sendo que resultava das moradas fornecidas pelos RR. à Segurança Social para efeitos de apoio judiciário, que os mesmos RR. continuavam a indicar a referida morada que de facto não habitavam.

A fls 175, o Réu, alegando desconhecer a fase em que os autos se encontravam, pois não tinha sido contactado pelo seu patrono oficioso, veio informar que os factos que lhe eram imputados, enquanto fiador do devedor original, “carecem de legitimidade, não só porque o aqui Réu nunca foi interpelado pelo autor informando que o devedor original não estava a cumprir com o contrato subscrito, sendo que a citação da presente acção não constitui interpelação, conforme jurisprudência proferida, mas também pelo facto de ter decorrido mais de cinco anos entre a fiança prestada e a citação do aqui réu”.

A audiência de julgamento foi adiada por falta de notificação do réu e do seu mandatário.

O Réu veio seguidamente, em novo requerimento, arguir incompetência em razão do território, afirmando-a de conhecimento oficioso, e alinhando que conforme se retira do contrato de arrendamento, foi convencionado o foro de Lisboa, com preterição de qualquer outro, devendo o tribunal remeter os autos ao mesmo.

Tendo em atenção o fornecimento de moradas falsas, destinadas a impedir as notificações pelo tribunal, o Autor veio requerer a condenação dos RR como litigantes de má-fé.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, estando ausente o mandatário do Réu e a testemunha da Ré, tendo o tribunal preliminarmente à produção de prova, proferido despacho no sentido de entender que a comunicação do primeiro, relativa a deslocação imprevisível, não constitua motivo de adiamento nem justo impedimento.

O tribunal proferiu ainda o seguinte despacho: “Relativamente à alegada incompetência em razão do território, como decorre do n.º 1 do artigo 103.º do CPC, está já vedado ao Réu, invocar uma qualquer incompetência porquanto não o fez em sede de contestação. Relativamente ao conhecimento oficioso, concorda-se com o invocado que tal questão seria do conhecimento oficioso (com efeito decorre da alínea a) do n.º1 do artigo 104.º do CPC, é de conhecimento oficioso a questão de incompetência em relação a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigação (primeira parte do número 1 do art.º 71:º), e no caso dos autos, de facto vem requerido o cumprimento de obrigações decorrentes de um contrato.

Sendo de conhecimento oficioso, estava vedada ás partes fixar competência convencional tal como decorre da parte final do artigo 95.º do CPC.

De qualquer modo o alegado pacto, além de não designar em concreto as questões parecendo ser toda, igualmente, não designa o critério de determinação do tribunal que fica sempre competente, em violação do n.º 2 do artigo 95 do CPC De todo o modo, tendo já sido proferido despacho saneador, e designada a audiência de julgamento, ao tribunal está agora vedado conhecer desta questão, tal como dispõe o n.º 3 do artigo 104 do CPC.

Assim, de todo o supra exposto vai indeferida a pretendida excepção de incompetência territorial deste tribunal.

Custas do incidente pelo Réu arguente fixando-se a taxa de justiça, no mínimo previsto no regulamento das custas processuais.

Nada mais obstando determina-se a realização da audiência." Procedeu-se então à inquirição da prova testemunhal, sendo ouvida apenas GS, casada com o Autor, sendo que a i. mandatária da Ré arguiu “que o facto da testemunha ser cônjuge do Autor e de ter outorgado o contrato de arrendamento em causa nos autos, consubstanciar uma ilegitimidade na propositura da acção, pois a seu ver a acção teria de ser proposta em nome do Autor e da sua cônjuge”, ilegitimidade que de pronto foi indeferida.

Produzida a prova e discutida a causa veio a ser proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Nos termos expostos julga-se o pedido procedente e, em consequência, o Tribunal decide: I. Condenar os RR JN e MP solidariamente a pagar ao A. JS a quantia de €10.733,33 relativa a rendas não pagas, a acrescidas de juros a contar da data do vencimento das rendas à taxa aplicável a juros civis até integral pagamento; II. Condenar os os RR JN e MP solidariamente a pagar ao A. JS a quantia de €8.000 relativa a rendas do período do pré-aviso relativo à denúncia, acrescidas de juros a contar da data do vencimento das rendas à taxa aplicável a juros civis até integral pagamento; Custas da causa pelos RR. (art.º 527.º, do CPC)”.

Inconformado, o R. JN interpôs o presente recurso formulando a final as seguintes conclusões: “20.

Dos pontos 1 a 3 conclui-se que, tendo sido estipulado expressamente pelas partes contraentes, que o Tribunal competente para dirimir conflitos emergentes do contrato celebrado era o foro de Lisboa, o Tribunal de cuja sentença ora se recorre tem de ser considerado incompetente em razão de território para decidir do pleito, face a uma incompetência relativa prevista no artº 104º do C. P. C., a qual é de conhecimento oficioso; 21.

Dos pontos 4 a 5 conclui-se que, nunca o Réu e aqui recorrente foi interpelado ou feita a sua notificação admonitória de que a devedora X, Lda estaria eventualmente em mora no pagamento das rendas, não podendo o A. socorrer-se do nº 2 do artº 15º do NRAU pretendendo que a notificação à devedora sirva de notificação ao Réu, porquanto este não renunciou ao benefício da excussão prévia, sendo de que a previsão do nº do artº 15º do NRAU não abrange o fiador, posição confirmada pelo Acórdão 8436/09.5TBVNG-A do Tribunal da Relação do Porto; 22.

Dos pontos 6 a 7 conclui-se que, a inexistência de interpelação do réu e aqui recorrente para o pagamento de quaisquer dívidas, torna inviável a acção de cuja sentença ora se recorre contra o mesmo, não podendo ser admitido que a citação do Réu nesta acção possa ser considerada como uma interpelação, por força da jurisprudência nos Tribunais Superiores e plasmada no Acórdão 99A162 do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que a acção interposta tem de ser considerada inepta; 23.

Dos pontos 8 a 10 conclui-se que, dos documentos posteriormente carreados pelo A. para os autos de nada se conclui com certeza, quanto à eventual existência de rendas em atraso; 24.

Dos pontos 11 a 14 conclui-se que, o Tribunal de cuja sentença se recorre deu como provados os factos por apreciação da prova documental e com o depoimento da testemunha. Ora sucede que, dos documentos, salvo melhor entendimento e com o devido respeito nada se conclui, sendo que o depoimento da testemunha arrolada pelo A. tem de ser considerado nulo, porquanto a mesma é sua esposa e consequentemente parte interessada no processo, restando o depoimento de parte do A. que, obviamente, vale o que vale; 25.

Do ponto 15 conclui-se que, o Réu e aqui recorrente não renunciou ao benefício da excussão prévia, e a devedora X, Lda só veio a ser liquidada em finais do ano de 2014, sendo que a eventual dívida por não pagamento de rendas remonta aos anos de 2008 e 2009, segundo que o A. nada fez; 26.

Dos pontos 16 a 18...

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