Acórdão nº 7615/15.0T8ALM.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório P. J. T. S. instaurou acção declarativa contra I. M. P. da S. pedindo: a) «(…) ser reconhecido o direito de regresso do Autor da importância global de € 25.806,27 (vinte …) a título de pagamento das prestações mensais dos empréstimos melhor descritos supra, bem como, das despesas de condomínio»; b) «Deverá a Ré ser condenada no pagamento da sua quota-parte das prestações mensais dos empréstimos melhor descritos supra, bem como das despesas de condomínio que vierem a ser liquidadas pelo Autor após a interposição da presente prestação de contas e até liquidação total do empréstimo ou partilha/venda do imóvel sub judice»; c) «Mais deverá a Ré ser condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos ao Autor desde a data em que aquele efectuou os respectivos pagamentos, por a Ré não poder desconhecer a existência das referidas obrigações de pagamento e até integral pagamento.».

Alegou, em síntese: - autor e ré são comproprietários de uma fracção autónoma de um imóvel, - tendo celebrado um empréstimo bancário para aquisição desse bem e outro para obras; - a ré nunca pagou qualquer importância a título de prestações desses empréstimos; - todas as importâncias para liquidação desses empréstimos, num total de 34.255,34 € de capital e juros até 19/11/2013 foram pagas pelo autor, - e desde Dezembro de 2013 até Julho de 2015 também foi o autor que pagou as prestações num total de 3.524,13 €, - sendo a ré responsável pelo pagamento de metade, pelo que o autor tem direito de regresso no valor de 18.889,73 €; - desde a aquisição do imóvel até Julho de 2015 foi o autor que pagou todas as quotas do condomínio num total de 13.833,09 €, - pelo que igualmente tem direito de regresso no valor de 6.916,54 €.

* A Ré contestou e deduziu reconvenção, concluindo: «

  1. Deve a excepção de prescrição do direito de regresso face às quotas de condomínio pagas pelo A. até 27 de Julho de 2001 ser julgada procedente por provada, absolvendo-se a R. do pedido de condenação no pagamento ao A. da quantia de € 4.705,42; b) Deve a excepção de inexigibilidade dos juros de mora ser julgada procedente, por provada, absolvendo a R. do pedido de condenação no pagamento ao A. de juros de mora contabilizados antes da citação da R. para a presente acção; Sem prescindir: c) Deve a excepção de prescrição dos juros de mora ser julgada procedente por provada, absolvendo-se a R. do pedido de condenação no pagamento ao A. de juros de mora vencidos até 27 de Julho de 2010; d) Devem as contas apresentadas pelo A. ser julgadas deficientes, por omissão de encargos comuns liquidados integralmente pela R., aditando-se os quantitativos pagos por esta, no montante total de € 100.967,07 às contas dos autos, para efeitos de apuramento do saldo final; e) Deve a excepção de compensação parcial de créditos ser julgada procedente, por provada, absolvendo-se a R. do pagamento de € 21.100,86; f) Deve a reconvenção ser julgada procedente, por provada, reconhecendo-se que a R./Reconvinte é titular de um direito de regresso sobre o A./Reconvindo no valor de € 29.382,68, condenando-se o A./Reconvindo no pagamento de tal quantitativo à R./Reconvinte, acrescido de juros de mora contabilizados desde a notificação da Reconvenção ao A./Reconvindo até integral e efectivo pagamento, com as demais consequências legais.

    g) Mais deverá o Reconvindo ser condenado no pagamento de metade das prestações mensais dos empréstimos melhor descritos no artigos 60º e 65º desta Contestação/Reconvenção que vierem a vencer-se após a entrega da presente contestação e até liquidação total dos identificados empréstimos.».

    Alegou, em síntese: - o direito de regresso relativamente às quotas do condomínio prescreve no prazo de cinco anos; - o autor nunca demonstrou intenção de exercer o direito de regresso relativamente a metade das quantias que pagou, apenas podendo ser contabilizados juros de mora desde a citação da ré; - estão prescritos os juros de mora vencidos há mais de cinco anos à data da citação da ré; - o autor e ré contraíram um terceiro empréstimo bancário no qual o pai da ré foi fiador e principal pagador das obrigações assumidas; - e contraíram um quarto empréstimo bancário; - o autor e a ré viveram maritalmente, - e era esta que pagava as prestações mensais referentes a estes 3º e 4º empréstimos bancários, - bem como a maioria das despesas comuns do então casal, - pelo que nenhuma das partes era credora ou devedora da outra na constância dessa relação, inexistindo por isso, o direito de regresso invocado pelo autor quanto às despesas por este pagas até finais de Setembro de 2009; - desde de 2009 até Setembro de 2015 a ré já suportou a quantia de 100.967,07 € para amortização dos 3º e 4º empréstimos, pelo que tem direito de regresso pela quantia de 50.483,54 €; - operando a compensação de créditos, tem um crédito de 29.382,68 € sobre o autor, - pelo que deve o autor ser condenado a pagar-lhe esta quantia.

    * O autor respondeu às excepções e contestou a reconvenção pugnando pela sua improcedência.

    Invocou, em suma: - nestes autos o autor só pede valores relativamente às despesas com o imóvel adquirido por ambos e não relativos a despesas domésticas; - os 3º e 4º empréstimos foram contraídos no interesse da ré e seu pai, o primeiro para obras num imóvel destes e o segundo para aquisição de um restaurante, tendo sido estes os destinatários das importâncias emprestadas pelo banco.

    * No saneador foi decidido: a) julgar verificada nulidade por erro na forma do processo, determinando que os autos sigam a forma do processo comum, com aproveitamento de todos os actos praticados; b) julgar improcedente a excepção de prescrição do alegado direito de regresso do autor relativamente a quotas de condomínio pagas há mais de cinco anos; c) julgar procedente a excepção de prescrição relativamente aos juros de mora por pagamentos que o autor tenha efectuado desde 31/12/1999 até 31/07/2010, absolvendo a ré do pedido quanto a esses juros; d) admitir a reconvenção.

    * Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 25.806,27 € acrescida de juros de mora à taxa legal para os juros civis desde a citação até integral pagamento, absolvendo-a do remanescente do pedido e julgou a reconvenção improcedente, absolvendo o autor do pedido reconvencional.

    * Inconformada, apelou a ré, terminando a alegação com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente Recurso interposto do douto despacho de fls…., proferido em 20 de Maio de 2016 (Ref. 345249551) em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 596.º do C.P.C., que fixou os Temas da Prova, bem como da douta Sentença de fls…. que julgou a presente acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente, porquanto entende a ora Apelante que tal dispositivo enferma de erro de julgamento da matéria de facto.

    1. Entende a Apelante que o sobredito despacho ignorou matéria controvertida essencial à discussão e à boa decisão da causa, mormente a circunstância de a Apelante e o Apelado terem vivido em união de facto entre 1999 e 2009, partilhando todas as suas despesas, em proveito comum, numa plena comunhão de vida e que, por esse facto, até à dissolução da relação marital, ocorrida em finais de Setembro de 2009, nenhuma das partes era credora ou devedora da outra, pelo que inexistia o direito de regresso invocado pelo Apelado em relação a despesas por ele pagas até finais de Setembro de 2009.

    2. Com efeito, os factos mencionados em 2. foram alegados pela Apelante em sede de Contestação, mormente nos artigos 67.º a 79.º, e impugnados pelo Apelado em sede de Réplica.

    3. Face ao exposto, resulta manifesto que a economia comum existente entre as partes até finais de Setembro de 2009 constitui um facto controvertido e essencial à discussão e à boa decisão da causa, porquanto da prova do mesmo resultaria a improcedência do pedido do Apelado de reconhecimento do direito de regresso sobre a Apelante em relação a valores por aqueles pagos antes da dissolução da relação marital.

    4. Acontece que os Temas da Prova fixados no douto despacho de fls…., proferido em 20 de Maio de 2016 (Ref. 345249551) não abrangem sobredita a matéria.

    5. Ao não fazer referência à sobredita matéria, controvertida entre as partes e com manifesta relevância para a discussão e boa decisão da causa, o Tribunal a quo delimitou, em termos insuficientes, o âmbito da instrução, havendo, em consequência, e salvo melhor e douto entendimento, erro na definição dos temas da prova.

    6. Por isso, não se inserindo o aludido facto nos temas da prova enunciados, ter-se-á de concluir que, ou se omitiu temas da prova incidentes sobre materialidade cujo apuramento se revelava necessária ao conhecimento de uma questão suscitada e a decidir, ou, pelo menos, não se procedeu a uma enunciação de temas da prova em termos tão abrangentes como o impunha o conhecimento integral ou pleno do objecto do litígio (Cfr.

      supra cit. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17- 12-2014).

    7. Por conseguinte, não constando dos autos elementos de prova sobre o facto ora em análise, deverá ser anulado o douto despacho de fls…., proferido em 20 de Maio de 2016 (Ref. 345249551) e, consequentemente, anulada a douta Sentença, e remetidos os autos à 1.ª Instância para ser repetido o julgamento, embora apenas limitado ao facto contraditório (Neste sentido, vide supra cit. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-12-2014).

    8. Com efeito, persistindo a dúvida sobre se terão sido ou não produzidos todos os meios probatórios na disponibilidade das partes sobre tal factualidade, deverá, por isso, ser anulada a decisão proferida em 1.ª Instância, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do C.P.C., para que aí, em novo julgamento se proceda à ampliação dos temas da prova, de forma a abrangerem o facto em análise, proferindo-se subsequentemente...

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