Acórdão nº 7615/15.0T8ALM.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2018
Magistrado Responsável | ANABELA CALAFATE |
Data da Resolução | 08 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório P. J. T. S. instaurou acção declarativa contra I. M. P. da S. pedindo: a) «(…) ser reconhecido o direito de regresso do Autor da importância global de € 25.806,27 (vinte …) a título de pagamento das prestações mensais dos empréstimos melhor descritos supra, bem como, das despesas de condomínio»; b) «Deverá a Ré ser condenada no pagamento da sua quota-parte das prestações mensais dos empréstimos melhor descritos supra, bem como das despesas de condomínio que vierem a ser liquidadas pelo Autor após a interposição da presente prestação de contas e até liquidação total do empréstimo ou partilha/venda do imóvel sub judice»; c) «Mais deverá a Ré ser condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos ao Autor desde a data em que aquele efectuou os respectivos pagamentos, por a Ré não poder desconhecer a existência das referidas obrigações de pagamento e até integral pagamento.».
Alegou, em síntese: - autor e ré são comproprietários de uma fracção autónoma de um imóvel, - tendo celebrado um empréstimo bancário para aquisição desse bem e outro para obras; - a ré nunca pagou qualquer importância a título de prestações desses empréstimos; - todas as importâncias para liquidação desses empréstimos, num total de 34.255,34 € de capital e juros até 19/11/2013 foram pagas pelo autor, - e desde Dezembro de 2013 até Julho de 2015 também foi o autor que pagou as prestações num total de 3.524,13 €, - sendo a ré responsável pelo pagamento de metade, pelo que o autor tem direito de regresso no valor de 18.889,73 €; - desde a aquisição do imóvel até Julho de 2015 foi o autor que pagou todas as quotas do condomínio num total de 13.833,09 €, - pelo que igualmente tem direito de regresso no valor de 6.916,54 €.
* A Ré contestou e deduziu reconvenção, concluindo: «
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Deve a excepção de prescrição do direito de regresso face às quotas de condomínio pagas pelo A. até 27 de Julho de 2001 ser julgada procedente por provada, absolvendo-se a R. do pedido de condenação no pagamento ao A. da quantia de € 4.705,42; b) Deve a excepção de inexigibilidade dos juros de mora ser julgada procedente, por provada, absolvendo a R. do pedido de condenação no pagamento ao A. de juros de mora contabilizados antes da citação da R. para a presente acção; Sem prescindir: c) Deve a excepção de prescrição dos juros de mora ser julgada procedente por provada, absolvendo-se a R. do pedido de condenação no pagamento ao A. de juros de mora vencidos até 27 de Julho de 2010; d) Devem as contas apresentadas pelo A. ser julgadas deficientes, por omissão de encargos comuns liquidados integralmente pela R., aditando-se os quantitativos pagos por esta, no montante total de € 100.967,07 às contas dos autos, para efeitos de apuramento do saldo final; e) Deve a excepção de compensação parcial de créditos ser julgada procedente, por provada, absolvendo-se a R. do pagamento de € 21.100,86; f) Deve a reconvenção ser julgada procedente, por provada, reconhecendo-se que a R./Reconvinte é titular de um direito de regresso sobre o A./Reconvindo no valor de € 29.382,68, condenando-se o A./Reconvindo no pagamento de tal quantitativo à R./Reconvinte, acrescido de juros de mora contabilizados desde a notificação da Reconvenção ao A./Reconvindo até integral e efectivo pagamento, com as demais consequências legais.
g) Mais deverá o Reconvindo ser condenado no pagamento de metade das prestações mensais dos empréstimos melhor descritos no artigos 60º e 65º desta Contestação/Reconvenção que vierem a vencer-se após a entrega da presente contestação e até liquidação total dos identificados empréstimos.».
Alegou, em síntese: - o direito de regresso relativamente às quotas do condomínio prescreve no prazo de cinco anos; - o autor nunca demonstrou intenção de exercer o direito de regresso relativamente a metade das quantias que pagou, apenas podendo ser contabilizados juros de mora desde a citação da ré; - estão prescritos os juros de mora vencidos há mais de cinco anos à data da citação da ré; - o autor e ré contraíram um terceiro empréstimo bancário no qual o pai da ré foi fiador e principal pagador das obrigações assumidas; - e contraíram um quarto empréstimo bancário; - o autor e a ré viveram maritalmente, - e era esta que pagava as prestações mensais referentes a estes 3º e 4º empréstimos bancários, - bem como a maioria das despesas comuns do então casal, - pelo que nenhuma das partes era credora ou devedora da outra na constância dessa relação, inexistindo por isso, o direito de regresso invocado pelo autor quanto às despesas por este pagas até finais de Setembro de 2009; - desde de 2009 até Setembro de 2015 a ré já suportou a quantia de 100.967,07 € para amortização dos 3º e 4º empréstimos, pelo que tem direito de regresso pela quantia de 50.483,54 €; - operando a compensação de créditos, tem um crédito de 29.382,68 € sobre o autor, - pelo que deve o autor ser condenado a pagar-lhe esta quantia.
* O autor respondeu às excepções e contestou a reconvenção pugnando pela sua improcedência.
Invocou, em suma: - nestes autos o autor só pede valores relativamente às despesas com o imóvel adquirido por ambos e não relativos a despesas domésticas; - os 3º e 4º empréstimos foram contraídos no interesse da ré e seu pai, o primeiro para obras num imóvel destes e o segundo para aquisição de um restaurante, tendo sido estes os destinatários das importâncias emprestadas pelo banco.
* No saneador foi decidido: a) julgar verificada nulidade por erro na forma do processo, determinando que os autos sigam a forma do processo comum, com aproveitamento de todos os actos praticados; b) julgar improcedente a excepção de prescrição do alegado direito de regresso do autor relativamente a quotas de condomínio pagas há mais de cinco anos; c) julgar procedente a excepção de prescrição relativamente aos juros de mora por pagamentos que o autor tenha efectuado desde 31/12/1999 até 31/07/2010, absolvendo a ré do pedido quanto a esses juros; d) admitir a reconvenção.
* Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 25.806,27 € acrescida de juros de mora à taxa legal para os juros civis desde a citação até integral pagamento, absolvendo-a do remanescente do pedido e julgou a reconvenção improcedente, absolvendo o autor do pedido reconvencional.
* Inconformada, apelou a ré, terminando a alegação com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente Recurso interposto do douto despacho de fls…., proferido em 20 de Maio de 2016 (Ref. 345249551) em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 596.º do C.P.C., que fixou os Temas da Prova, bem como da douta Sentença de fls…. que julgou a presente acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente, porquanto entende a ora Apelante que tal dispositivo enferma de erro de julgamento da matéria de facto.
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Entende a Apelante que o sobredito despacho ignorou matéria controvertida essencial à discussão e à boa decisão da causa, mormente a circunstância de a Apelante e o Apelado terem vivido em união de facto entre 1999 e 2009, partilhando todas as suas despesas, em proveito comum, numa plena comunhão de vida e que, por esse facto, até à dissolução da relação marital, ocorrida em finais de Setembro de 2009, nenhuma das partes era credora ou devedora da outra, pelo que inexistia o direito de regresso invocado pelo Apelado em relação a despesas por ele pagas até finais de Setembro de 2009.
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Com efeito, os factos mencionados em 2. foram alegados pela Apelante em sede de Contestação, mormente nos artigos 67.º a 79.º, e impugnados pelo Apelado em sede de Réplica.
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Face ao exposto, resulta manifesto que a economia comum existente entre as partes até finais de Setembro de 2009 constitui um facto controvertido e essencial à discussão e à boa decisão da causa, porquanto da prova do mesmo resultaria a improcedência do pedido do Apelado de reconhecimento do direito de regresso sobre a Apelante em relação a valores por aqueles pagos antes da dissolução da relação marital.
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Acontece que os Temas da Prova fixados no douto despacho de fls…., proferido em 20 de Maio de 2016 (Ref. 345249551) não abrangem sobredita a matéria.
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Ao não fazer referência à sobredita matéria, controvertida entre as partes e com manifesta relevância para a discussão e boa decisão da causa, o Tribunal a quo delimitou, em termos insuficientes, o âmbito da instrução, havendo, em consequência, e salvo melhor e douto entendimento, erro na definição dos temas da prova.
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Por isso, não se inserindo o aludido facto nos temas da prova enunciados, ter-se-á de concluir que, ou se omitiu temas da prova incidentes sobre materialidade cujo apuramento se revelava necessária ao conhecimento de uma questão suscitada e a decidir, ou, pelo menos, não se procedeu a uma enunciação de temas da prova em termos tão abrangentes como o impunha o conhecimento integral ou pleno do objecto do litígio (Cfr.
supra cit. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17- 12-2014).
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Por conseguinte, não constando dos autos elementos de prova sobre o facto ora em análise, deverá ser anulado o douto despacho de fls…., proferido em 20 de Maio de 2016 (Ref. 345249551) e, consequentemente, anulada a douta Sentença, e remetidos os autos à 1.ª Instância para ser repetido o julgamento, embora apenas limitado ao facto contraditório (Neste sentido, vide supra cit. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-12-2014).
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Com efeito, persistindo a dúvida sobre se terão sido ou não produzidos todos os meios probatórios na disponibilidade das partes sobre tal factualidade, deverá, por isso, ser anulada a decisão proferida em 1.ª Instância, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do C.P.C., para que aí, em novo julgamento se proceda à ampliação dos temas da prova, de forma a abrangerem o facto em análise, proferindo-se subsequentemente...
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