Acórdão nº 3222/16.9YLPRT-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução01 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: E-SA, deu início, em 22/09/2016, a um procedimento especial, no Balcão Nacional do Arrendamento, para despejo da A-Lda, por esta não ter desocupado o locado no prazo de que dispunha para o efeito, depois da denúncia do contrato que tinha celebrado com esta, com fundamento na “realização de obras de remodelação e restauro profundos que implicam a desocupação do locado” com opção pela contrapartida do pagamento de uma indemnização de 12 meses de renda (215), ou seja, 2580€, a ser paga no momento da entrega do locado.

A A-Lda deduziu oposição, por impugnação, dizendo que não foram juntas às cartas de denúncia e de confirmação da denúncia os documentos legalmente impostos, nem o senhorio promoveu as diligências tendentes ao acordo na indemnização ou realojamento a que estava obrigado, pelo que a denúncia devia ser julgada ineficaz; e, para o caso de se entender o contrário, deduziu ainda a reconvenção em que pede a condenação da autora no pagamento das benfeitorias que diz ter feito no locado - despesas essas necessárias para adaptar o locado à sua actividade e obras de conservação - e que se vierem a apurar em execução de sentença, mas em valor não inferior a 30.000€, para além da indemnização que vier a ser fixada pela desocupação.

Por despacho de 07/12/2016, o tribunal não admitiu o pedido reconvencional.

A ré recorreu deste despacho e o Tribunal da Relação de Lisboa revogou o despacho e substituiu-o por outro que admitiu a reconvenção.

Recebido de novo o processo o tribunal recorrido, com invocação do disposto no art. 6/1 do CPC e pouca agenda antes das férias, notificou a autora para em 10 dias juntar aos autos o rol de testemunhas.

A autora apresentou o rol a 26/06/2017 e aproveitou para responder àquilo que disse ser excepções deduzidas pela ré, bem como à reconvenção, impugnando (no essencial por desconhecimento) os factos alegados e os efeitos que a ré deles pretende retirar (a existirem as despesas invocadas, diz, tratar-se-ão de benfeitorias voluptuárias que não dão direito a qualquer indemnização), concluindo pela improcedência da “excepção” e da reconvenção; apresentou 2 documentos com o articulado.

A ré veio opor-se à admissibilidade da resposta em causa e impugna um dos dois documentos [o outro é uma certidão predial que já se encontrava junta aos autos], que é particular (projecto de alteração do edifício existente], dizendo que ele não se mostra assinado e que não sabe se é verdadeiro o que se mostra referido no mesmo.

Aberta conclusão, foi (i) proferido despacho a admitir a resposta, (ii) manifestado o entendimento de que os autos reuniam todos os elementos para se poder proferir decisão final sem necessidade de julgamento, (iii) apreciado aquilo que se considerou ser uma questão prévia, ou seja, a manifesta improcedência do pedido reconvencional, de cujo pedido logo se absolveu a autora; (iv) depois foi proferida a decisão final, julgando procedente o pedido de despejo e, consequentemente, condenando a ré a entregar o locado à autora, livre de pessoas e bens; e, (v) fixou-se então o valor da acção (artigo 26 do DL 1/2013, de 07/01): 6450€.

A ré vem recorrer da admissão da resposta, da improcedência do pedido reconvencional, de um ponto da decisão da matéria de facto, da procedência do pedido de despejo e da fixação do valor da acção, sendo estas as questões a decidir.

A autora não contra-alegou.

(I) Quanto ao articulado de resposta: A decisão recorrida foi a seguinte: Requerimento da requerente de resposta à matéria de excepção e pedido reconvencional: Por razões de economia processual, uma vez que sempre competiria a este tribunal assegurar o exercício do contraditório ao abrigo do artigo 15-H, n.º 2, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei 6/2006, de 27/02, com a redacção dada pela Lei 31/2012, de 14/08, admito a junção aos autos do requerimento apresentado.

A ré recorre com os seguintes fundamentos (em síntese deste tribunal): (i)- a resposta à reconvenção não podia ser aproveitada para a resposta às excepções (e à impugnação) – art. 584/1 do CPC; o momento próprio para o fazer era no início da audiência final (art. 3/4 do CPC); (ii) a resposta à reconvenção era intempestiva, pois que o devia ter feito depois de ter sido notificada da oposição com reconvenção ou quando o processo regressou do TRL; e (iii) não se está perante factos supervenientes, pelo que o articulado não era admissível (art. 588 do CPC) [este argumento foi deixado cair no recurso].

Decidindo: Admitindo-se que havia excepções deduzidas na oposição, a resposta a elas podia ser feita no momento da resposta à reconvenção, por força do invocado princípio da economia processual, ou talvez antes, ou melhor, do princípio da colaboração: a sua apresentação nesse momento beneficiaria a ré que assim teria mais tempo para estudar os argumentos defendidos pela autora, não sendo apanhada de surpresa pela sua alegação no início da audiência final; e o mesmo se diga relativamente ao tribunal, ganhando ainda todas as partes (e as testemunhas) pela poupança de tempo que daí derivava.

Neste sentido, por exemplo, veja-se Lebre de Freitas, A acção declarativa (4ª ed., Gestlegal, 2017, págs. 158 e 159; os itálicos são do autor), “Com outro regime, a função [da réplica] desaparecida é agora desempenhada pelo articulado do art. 3-4 […], sem prejuízo de, havendo réplica (num dos dois casos em que a lei a continua a admitir), o autor a dever aproveitar para antecipar esse articulado de resposta às excepções (se o quiser apresentar), com manifesta economia processual (e em nota acrescenta: A resposta às excepções eventualmente deduzidas no último articulado admissível tem lugar na audiência prévia ou no início da audiência final (art. 3-4); mas, havendo ainda um articulado (último admissível), embora não para esse fim, é nele que a resposta deve ter lugar, em qualquer das duas modalidades possíveis: impugnação e contra-excepção. O art. 3-4 deve ser entendido como último recurso para garantia do princípio do contraditório, no pressuposto de que não há articulado da fase dos articulados que possa assegurar a resposta da parte. Havendo, porém, ainda um articulado disponível, não há razão para deixar a resposta para mais tarde. Em nome da economia processual, o autor, se quiser responder às excepções deduzidas pelo réu na contestação, terá de o fazer na réplica; se não o fizer, o direito de resposta preclude”).

Quanto ao momento para apresentação da resposta à reconvenção, também ele teve vantagens para todos: em vez de estar à espera do convite do tribunal que teria de ser feito face à admissão da reconvenção pelo ac. do TRL e ao princípio do contraditório (como já resultava daquele acórdão), ela foi logo apresentada com o rol de testemunhas que o tribunal tinha convidado a autora a juntar (sem dizer nada quanto à resposta à reconvenção, apesar dela ter sido admitida e da necessidade da observância do princípio do contraditório, que impunha que se desse uso ao art. 15-H/2 do NRAU). E a autora não a podia ter apresentado antes, quando foi notificada da oposição, porque não sabia se a reconvenção (neste processo especial) seria admitida; e teria o direito de o fazer só depois do convite do tribunal formulado ao abrigo do art. 15-H/2 do NRAU, pelo que não se pode dizer que o tenha feito depois de já não o poder fazer. Aliás, a autora apresentou a resposta logo depois da primeira notificação com a qual pôde ter conhecimento de que o processo tinha sido devolvido ao tribunal recorrido.

E o articulado em causa, podendo de facto chamar-se de superveniente, como a ré o classifica, já que foi para além dos articulados normais e depois da fase normal deles, não é, no entanto, um articulado superveniente para os efeitos do art. 588 do CPC, nem foi apresentado nesses termos ou para esses efeitos, nem com essa qualificação, que é apenas da responsabilidade da ré. Entretanto, como decorre do relatório deste acórdão, entende-se que a ré não tinha deduzido quaisquer excepções – ao contrário do que quer ela quer a autora entendem, sem as identificarem -, mas simples impugnação de factos e das consequências de direito que a autora queria tirar deles e no essencial com base nos factos que constavam dos documentos juntos pela autora – pelo que, a autora não podia aproveitar o articulado de resposta à reconvenção para responder a excepções inexistentes. Mas, nesta fase, tal só terá relevo se na decisão do pedido de despejo tiverem sido utilizados quaisquer factos constantes da resposta à reconvenção na parte em excesso.

(II) A decisão recorrida sobre a dita questão prévia da manifesta improcedência do pedido reconvencional, foi a seguinte: O tribunal recorrido, depois de transcrever, entre o mais, o art. 1074/5 do Código Civil - “Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.” – lembra a cláusula 5.ª do contrato de arrendamento vigente entre as partes: “Todas e...

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