Acórdão nº 1770/06.8TVLSB-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução01 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I.–RELATÓRIO: NUNO … , Advogado, com escritório na R. …. intentou, em 04.06.2015, contra MANUEL …, residente …, acção declarativa de condenação, pedindo que o réu seja condenado no pagamento de € 30.049,53, a título de honorários, acrescidos de juros desde a citação à taxa legal até integral pagamento.

Fundamentou o autor, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de ter prestado serviços jurídicos ao réu, autor na acção de que este é apenso, até 14 de Junho 2013, emitindo nota de despesas e honorários, que o réu não pagou.

Citado, o réu apresentou contestação, em 12.10.2015, alegando ter efectuado pagamentos ao réu acima dos € 20.000,00 por conta dos honorários e que o valor peticionado é excessivo para o serviço prestado.

Em 12.11.2015 foi dispensada a audiência prévia, fixado o valor da causa, proferido o despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.

Foi ainda ordenada a solicitação ao C.D.O.A. a elaboração de laudo sobre os honorários peticionados.

As partes juntaram os seus meios de prova.

Em 21.12.2016, foi junto aos autos laudo do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, no qual se concluiu que merecem laudo favorável os honorários apresentados pelo Senhor Dr. NUNO nos montantes de € 25.000,00 + IVA (trabalho desenvolvido entre Março de 2006 e Março de 2013) e de € 1.500,00 + IVA (três contra-alegações de recurso).

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, em 27.04.2017 e em 22.05.2017. No início da primeira sessão de julgamento, o autor reduziu o pedido formulado para a quantia de 27.549,53, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento, sendo admitida, por despacho lavrado em acta, a referida redução do pedido.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo proferiu decisão, em 05.06.2017, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Em conclusão, julgo a presente acção procedente por provada e, consequentemente condeno o R. a pagar ao A.: 1-A quantia de € 27.549,53, a título de capital em dívida, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% até integral pagamento, desde a data de citação.

Custas a cargo do A. na proporção da redução do pedido e a cargo do R. no remanescente (artº 527 do C.C.).

Registe e Notifique.

Inconformado com o assim decidido, o réu interpôs, em 21.07.2017, recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: i.– Da prova testemunhal/declarações produzida na audiência de discussão e julgamento, ficou salvo o devido respeito, devidamente comprovado que, os montantes entregues pelo Réu ao Autor destinavam-se a uma única conta.

ii.– O Réu pagava ao Autor para o processo 1770/06.8TVLSB pois os outros serviços estariam incluídos no pagamento deste processo.

iii.– Há duplicação de serviços peticionados no processo 1684/06.1TVLSB-A que corre termos na Comarca de Lisboa- Instância Central, 1ª Secção Cível–J 20 e o teor dos articulados nos autos principais do processo nº 1770/06.8TVLSB.

iv.– O valor peticionado para o processo nº 1684/06.1TVLSB-A que corre termos na Comarca de Lisboa- Instância Central, 1ª Secção Cível–J 20 ascende a € 12.300,00.

v.– Pelo que o valor peticionado a título de honorários nos presentes autos € 26.500,00 acrescido de IVA e o valor do processo 1684/06.1TVLSB-A perfazem o valor de € 38.800,00.

vi.– Acresce que o valor total dos honorários pagos ao do Autor perfaz € 57.871,50.

vii.– O valor peticionado pelo Autor é excessivo.

viii.– Há uma manifesta desproporção entre o valor a receber pelo Réu no processo 1770/06.8TVLSB em que interveio o A, isto é, 50% de €156.709,00 (€78.354,50) e os honorários peticionados, o que impede a reconstrução do prédio.

ix.– Os honorários deveriam ter sido pagos pela ré seguradora no processo 1770/06.8TVLSB, autos principais, pois tal consta do contrato e do pedido de Ampliação.

x.– De todo o modo e face à prova produzida, sempre se dirá, que, ainda que se entendesse condenar o R na totalidade do valor peticionado nos presentes autos, deveria ter sido deduzido todo o montante entregue pelo R ao A a título de honorários, isto é, € 13.307,94, acrescido de € 2.500,00 que foram acertados pelo Autor nos autos, totalizando, €15.807,94, cf resumo de contas elaborado pelo A, a fls 26 a 365.

xi.– O Apelante não pode concordar com a decisão do Tribunal a quo, nem com a errada apreciação da prova produzida e errada determinação das normas aplicáveis, assim como errónea subsunção dos factos ao direito.

xii.

– Em face do exposto, o Tribunal violou os artigos 4, 483, 487, 509, 562, 563, 564, 565, 566, 1,2 e 3 do C.Civil e os artigos 358, 1 e 2 e sobretudo o artº 360, 4, 607, 3, 4 e 5 do CPC.

O autor apresentou contra-alegações, em 26.09.2017, propugnando pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida e formulou as seguintes CONCLUSÕES: i.

– O Recorrente não respeitou o disposto no artigo 639.º do CPC, não tendo logrado indicar, ainda que sumariamente, quais as normas que, no seu entender, considerou erroneamente aplicadas pelo Tribunal a quo, nem indicou as que o deveriam ter sido, em substituição das primeiras.

ii.

– O Recorrente não cumpriu, igualmente, as imposições dispostas no artigo 640.º do CPC, abstendo-se de esclarecer, em concreto, que factos considerou erroneamente julgados, bem como a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre esses mesmos factos.

iii.– Face às omissões gravosas supra referidas, conclui-se que o presente recurso se encontra, indubitavelmente, ferido de invalidade, circunstância que obsta à apreciação do mesmo pelo Tribunal ad quem, devendo, por isso, ser rejeitado.

iv.– Caso assim não se entenda, o que somente por mera cautela de patrocínio se admite, sempre se dirá que a decisão da primeira instância foi correcta, estando devidamente fundamentada com a prova produzida nos presentes autos.

v.– Foram tidas em consideração, e bem, o depoimento prestado pela testemunha Elsa, as declarações de parte prestadas pelo ora Recorrido e a prova documental junta aos presentes autos.

vi.– Da ponderação de todos estes elementos ficou demonstrado que inicialmente havia uma única conta onde eram lançados todas as despesas, honorários e provisões referentes a cada um dos processos em que existiu patrocínio jurídico prestado pelo Recorrido ao Recorrente.

vii.– Posteriormente, o Recorrido promoveu a separação dos vários processos em várias contas separadas onde identificou, concretamente, os actos prestados, as despesas ocorridas e os valores recebidos por conta das despesas e honorários.

viii.– Mais ficou demonstrado que o Recorrente teve conhecimento desta circunstância, sendo que, recorrentemente, solicitava a movimentação de valores de processo para processo conforme a necessidade.

ix.– No decurso dos presentes autos ficou devidamente comprovado que todos os serviços prestados pelo ora Recorrido foram-no a título oneroso, não tendo sido estabelecido qualquer acordo de gratuitidade quanto ao patrocínio neste ou em qualquer outro processo.

x.– Este facto ficou demonstrado pelos depoimentos do ora Recorrido, no âmbito das declarações de parte que prestou, e da testemunha Elsa.

xi.– Com efeito, o Tribunal a quo não valorou as declarações de parte prestadas pelo ora Recorrente onde este apresentou a sua versão dos factos.

xii.– Acreditar num depoente e não acreditar noutro é uma questão de convicção, efectuada ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova do julgador, pelo que sendo, por natureza, o Tribunal a quo a entidade que se encontra em posição privilegiada no que respeita à avaliação da credibilidade dos depoimentos prestados, uma vez que goza de imediação e oralidade na produção de toda a prova, não existem motivos que justifiquem a alteração da matéria de facto dada como provada.

xiii.– O tribunal a quo ponderou, igualmente, o conteúdo das certidões judiciais juntas aos autos referentes às sentenças proferidas, e transitadas em julgados, nos processos n.º 5551/09.9TVLSB-A e n.º 16340/15.1YIPRT, e a cópia da sentença proferida no processo n.º 74976/15.7YIPRT, cuja certidão ora se junta, na sua totalidade acções de cobrança de honorários intentadas pelo ora Recorrido contra o Recorrente, onde ficou devidamente comprovado que foram gerados honorários, foram efectuadas despesas e ficaram em dívida valores relativamente a cada um dos referidos autos.

xiv.– Estando o Tribunal ad quem igualmente vinculado ao respeito quanto ao conteúdo das sentenças supra descritas, deverá manter a decisão do Tribunal a quo, sob pena de incorrer em ofensa do princípio da intangibilidade do caso julgado.

xv.– Nesta senda, não poderá considerar-se que a totalidade dos valores entregues pelo Recorrente ao Recorrido desde o ano de 2006 o foram para liquidação das despesas e honorários gerados nos presentes autos, uma vez que existem sentenças, transitadas em julgado, que comprovam o contrário.

xvi.– Na sentença do Tribunal a quo não foi apreciada a alegada duplicação de serviços peticionados nos presentes autos e no processo n.º 1684/06.8TVLSB.

xvii.– O recurso de apelação tem como finalidade obter uma apreciação sobre a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, não servindo para suscitar novas questões que não foram apreciadas previamente.

xviii.– Por esta razão, não fazendo esta questão parte do objecto do processo em apreço, o Tribunal ad quem não tem competência para apreciar este facto, devendo abster-se de o julgar.

xix.– Quanto à alegada excessividade do valor relativo aos honorários aplicados nos presentes autos, salienta-se que esta questão foi apreciada pela Ordem dos Advogados que emitiu um parecer de laudos, onde determinou que a valoração atribuída aos serviços prestados pelo Recorrido foi ponderada e adequada tendo em conta o grau de importância do assunto, a complexidade, o empenho dedicado, o número de horas despendidas no processo e os...

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