Acórdão nº 17111/17.6T8LSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução01 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : Relatório: 1.

– I... SA, propôs, contra M... e M... SA, na qualidade de condóminos, providência cautelar, distribuída à comarca de Lisboa - Juízo Central, pedindo a suspensão de deliberação da assembleia do condomínio do prédio sito ...

Deduziram as requeridas oposição - concluindo pela improcedência do pedido.

Efectuada audiência, foi proferida decisão, na qual se considerou improcedente a providência requerida.

Inconformada, veio a requerente interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - A decisão recorrida faz errada apreciação dos factos elencados e dados como provados e, por conseguinte, errónea qualificação jurídica das obras visadas e incorreta aplicação do direito, razão pela qual se vem apelar da decisão.

- A requerente / recorrente discorda da decisão no que toca à improcedência do procedimento cautelar de suspensão da deliberação de condomínio aprovada em assembleia de condóminos, realizada a 30.6.2017, por entender que as obras visadas pela deliberação carecem de aprovação por maioria de dois terços do valor total do prédio, por consubstanciarem obras de inovação.

- Ora, resultou assente e certo que, em 30.6.2017, foi realizada a assembleia geral de condóminos extraordinária (facto provado nº7).

- Resultou sobejamente provado que as recorridas pretendem, com a deliberação em apreço constante da ata nº 32 (doc.24), avançar com a execução de obras nos elevadores e na fachada do prédio, ambas partes comuns do edifício.

- Sucede que a recorrente não concorda com a execução das mesmas, porquanto não só consubstanciam obras de grandes dimensões e de custos avultados e desnecessários, sobretudo quando há soluções alternativas, de menor amplitude, mas igualmente convenientes e idóneas às necessidades do imóvel em questão, como considera que as mesmas configuram verdadeiras inovações, razões pelas quais votou contra a aprovação dos respetivos orçamentos (doc. 24 e 27 da PI).

- Porém, o Tribunal recorrido considerou que as modificações a efetuar nos elevadores e na fachada não consubstanciam obras de inovação, por não contenderem com a estabilidade, segurança, destino ou afetação do edifício, afirmando ainda que a linha arquitetóníca da fachada não será afetada caso, com a pintura, se mantenha a cor atual.

- O Tribunal a quo fez uma errada apreciação e determinação da natureza e qualificação jurídica das obras em apreço, com a consequente aplicação errónea do direito.

- Com efeito, os elevadores já haviam sido alvo de reparações em meados de 2003 (facto 14).

- As obras que ora se pretendem executar são muito mais do que meras obras de conservação e manutenção, pois irão alterar toda a estrutura dos elevadores existente até então (factos 15 e 26).

- A recorrente entende que esta factualidade não pode ser ignorada, porquanto a substituição das cabines, das portas, dos sistemas elétricos e de outros sistemas que compõem um elevador não é equiparável a trabalhos de reparação e manutenção, nem pode ser considerada uma mera obra de conservação, consubstanciando sim verdadeiras inovações.

- Resulta por demais evidente que serão introduzidos inúmeros elementos e componentes novos e diferentes dos ora existentes, os quais irão alterar toda a configuração dos elevadores e provocar uma modificação substancial, quase integral e flagrante nestas partes comuns do prédio, desnecessárias e despiciendas e que, no fundo, nada mais visam que modificar estética e funcionalmente os ditos elevadores.

- De igual modo, questiona-se a recorrente como pode defender-se que a pintura da fachada não é uma alteração substancial à sua forma e linha arquitetónica, quando esta mesma fachada não é, e nunca foi, pintada, sendo única e exclusivamente composta por pedra marmorite.

- Em ambos os casos, é notório e evidente que estão em causa obras de inovação, consideráveis pela sua dimensão, amplitude e consequências, atendendo sobretudo ao tipo de materiais utilizados e à ausência de natural coesão com a estrutura do edifício e consistência intrínseca do mesmo.

- Na ótica da recorrente, e tal como resulta evidente do exposto, as obras visadas traduzem claramente alterações substanciais à fisionomia e configuração da fachada do edifício, assim como à disposição e ao desenvolvimento funcional dos elevadores, integrando o conceito amplo de inovações, nos termos e para os efeitos do art. 1425º do C.Civil, no sentido em que o mesmo abarca, não só, mas também, as alterações na substância ou na forma da parte comum.

- A recorrente socorre-se ainda do entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência, nos termos do qual são consideradas inovações, não só as obras novas a construir no prédio, ou as alterações causadas ao nível do uso ou destino do mesmo, mas igualmente as obras de caráter inovador a introduzir em elementos já existentes e, eventualmente, em seu beneficio.

- Contrariamente ao que o Tribunal recorrido faz crer, para serem consideradas inovações as obras não têm, necessariamente, de causar uma modificação ao uso ou à afetação do bem em causa ou sequer contender com a estabilidade do edifício, exigindo-se apenas que estas venham introduzir algo de novo ou de diferente em determinadas partes comuns do prédio, causando modificações significativas e substanciais.

- Sendo inquestionável que foi feita a prova de que os elevadores que se pretendem instalar no prédio são substancialmente distintos dos atualmente (e desde sempre) existentes, nomeadamente pelos materiais utilizados e pelo próprio modo de funcionamento, resulta claro e evidente que a sua construção será uma inovação.

- Da mesma forma, é manifesto que a pintura da fachada do prédio, ainda que num tom aproximado do tom da pedra marmorite ali existente, consistirá numa alteração substancial, material e estética da fachada em marmorite atual.

- Por esta via, só pode concluir-se que as obras em apreço consubstanciam, de facto, obras de inovação, porquanto das mesmas resulta uma alteração substancial da coisa, uma modificação significativa do tipo de materiais utilizados e que compõem tanto os elevadores como a fachada do prédio, ambas de natureza definitiva e inamovível e que incorporam essas partes comuns na sua totalidade.

- Importa ainda clarificar que sequer se poderá aceitar como defensável que as obras se justificam por razões de segurança, pois isso seria confirmar a necessidade de realização de obras de conservação com a solução imposta de alterar a própria configuração e estética do edifício.

- Sendo, pois, a oposição da recorrente unicamente referente à realização de obras de inovação.

- Assim, o entendimento que se afigura mais adequado à harmonia do sistema é, pois, que as obras supra elencadas, por consubstanciarem manifestamente inovações a introduzir nas partes comuns, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1425º do CC, só podem ser aprovadas em assembleia de condóminos por maioria de dois terços do valor total do prédio.

- Não o tendo sido, afiguram-se contrárias à lei e, por isso, são anuláveis nos termos do nº1 do art. 1425º e do nº1 do art. 1433º, ambos do C.Civil.

- Concludentemente, terá a decisão recorrida de ser revogada, devendo a providência cautelar ser julgada procedente e, por conseguinte, declarada a suspensão das deliberações constantes do ponto Um da ordem de trabalhos (doc. 24 da PI), por se afigurarem contrárias à lei e, assim, serem anuláveis.

-Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida em conformidade sendo, por conseguinte, substituída por outra que considere que as obras visadas configuram inovações.

Em contra-alegações, pronunciaram-se as apeladas pela confirmação do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. – Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : 1)– A requerente é proprietária das frações autónomas identificadas pelas letras “C”, “D”, “E”, “F”, “I”, “J”, “O”, “U”, “AB” todas parte integrante do prédio urbano sito …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ..., afeto ao regime de propriedade horizontal nos termos da inscrição ... e inscrito na matriz sob o art....

    2)– Às referenciadas frações, correspondem, nos termos da escritura de propriedade horizontal: Fração “C” uma permilagem de 35,1; Fração “D” uma permilagem de 35,1; Fração “E” uma permilagem de 46,8; Fração “F” uma permilagem de 41; Fração “I” uma permilagem de 41; Fração “J” uma permilagem de 29,3; Fração “O” uma permilagem de 41; Fração “U” uma permilagem de 41 e Fração “AB” uma permilagem de 35,1, todas, correspondendo a uma representação de 345,4%º da totalidade do capital investido do edifício.

    3)– São ainda proprietários de frações no prédio e, por isso, igualmente condóminos, as pessoas seguintes: M..., proprietária da fração “R”, a que corresponde uma permilagem de 41%º; M... SA, proprietária das frações “A”, “B”, “G”, “H”, “L”, “M”, “N”, “P”, “Q”, “S”, “T”, “V” “X”, “Z”, “AA”, “AC”, num total de permilagem de 613,6%º.

    4)– O regulamento do condomínio foi aprovado na assembleia de condóminos realizada em 23/6/2006 e desde então que não sofreu alterações.

    5)– Atualmente o condomínio do prédio sito ... é administrado pela empresa “D... Lda”, por ter sido eleita na assembleia de condóminos realizada em 16/7/2013 e por ter sido reconduzida no cargo...

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