Acórdão nº 1816/15.9T8AML.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA SOARES
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. DO, viúva, residente na Avenida Pinhal do Vidal, nº 52, Corroios, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros Vida, S.A., com sede na Avenida José Malhoa, nº 27, Lisboa e contra Banco Comercial Português, S.A. (Millennium BCP), com sede na Praça Dom João I, Porto, pedindo a condenação da Ré seguradora a reconhecer que o contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice nº 00061190, celebrado com a Autora e o seu falecido marido em 30 de Novembro de 2007, se mantinha em vigor à data do óbito deste, ou seja, em 07 de Agosto de 2014, que a Ré seguradora seja condenada a pagar ao Ré Banco Comercial Português, S.A. (Millennium BCP) a quantia necessária para amortização dos empréstimos celebrados com a Autora e o seu falecido marido, por referência à data do sinistro no valor total de €168.784,37 (€129.702,76 e €39.081,61 dos dois empréstimos), devendo a Autora ser ressarcida do remanescente do capital, a condenação do Réu Banco Comercial Português, S.A.(Millennium BCP) a devolver à Autora todas as prestações liquidadas desde a data do sinistro e até à prolação de decisão nos presentes autos, que, à data da petição inicial ascendiam ao valor mensal de €388,00 e €117,66, acrescidas de juros legais até efectivo e integral pagamento, e em alternativa, caso se entenda que houve falha do Réu Banco Comercial Português, S.A.(Millennium BCP), pois não avisaram a Autora e o falecido marido que a conta não estava pontualmente aprovisionada para o pagamento dos prémios, o que era sua obrigação por existir um débito directo, a condenação do Réu Banco Comercial Português, S.A.(Millennium BCP) a suportar os custos da sua falta de comunicação correspondentes aos valores que a Autora deveria receber da Ré seguradora, caso o contrato de seguro se mantivesse em vigor.

  1. Contestaram as ambas as RR.: - a R. seguradora, alegando que o falecido se assumiu como pagador dos prémios de seguro; o recibo referente ao período compreendido entre 01 de Julho de 2012 a 01 de Agosto de 2012 foi devolvido com a menção de “conta sem saldo suficiente”. Após insistências a informação de “conta sem saldo suficiente” manteve-se. Assim, emitiu e enviou ao falecido dois avisos de cobrança datados de 19 de Julho de 2012, mas também estes não foram liquidados, pelo que em 08 de Agosto de 2012 enviou ao falecido os avisos de anulação por falta de pagamento do prémio de cada uma das apólices. Em 23 de Novembro de 2012 recepcionou, através da sucursal do Banco Millennium BCP de Santa Marta um pedido de reposição em vigor das apólices que se encontravam anuladas, pedido este assinado pela Autora e falecido marido. À data dos pedidos de reposição o falecido J prestou declarações inexactas, omitindo a existência de patologias pré-existentes a tais pedidos, o que gera a exclusão da responsabilidade da seguradora.

    - a R. BCP alegando que as assinaturas apostas nos pedidos de reposição da apólices foram apostas pelo próprio punho do falecido e da Autora DO; que tratando-se de pagamento por débito directo não pode o Banco realizar por sua iniciativa e de modo manual o débito quando existisse saldo suficiente.

  2. Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: a) condeno a Ré Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros Vida, S.A. a reconhecer que os contratos de seguro do ramo vida celebrados com a Autora e falecido marido, JS em 30 de Novembro de 2007, mantinham-se em vigor à data de 07 de Agosto de 2014; b) condeno a Ré Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros Vida, S.A. a pagar ao Réu Banco Comercial Português, S.A. as quantias necessárias à amortização dos empréstimos desde a data do sinistro, devendo o remanescente ser entregue às Autoras, cujo apuramento se relega para sede de incidente de liquidação; c) condeno o Réu Banco Comercial Português, S.A. a pagar à Autora as quantias por esta suportadas a título de prestações mensais de pagamento dos empréstimos desde a data do sinistro e até ao transito em julgado da presente decisão, cujo apuramento se relega para sede de incidente de liquidação, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, a contar desde a data de transito em julgado da presente decisão e até efetivo e integral pagamento; d) Custas a cargo a cargo das Rés fixando-se a percentagem a cargo da Ré Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros Vida, S.A. em 80% e a do Réu Banco Comercial Português, S.A. em 20%, sem prejuízo de eventuais acertos em sede de incidente de liquidação.

  3. Desta decisão vieram ambas as RR. interpor recurso para este Tribunal da Relação alegando, com as seguintes conclusões: 4.1.- a R. Seguradora Ocidental 1.ª) – A apelete. discorda frontalmente da conclusão de que as apólices de seguro de vida subscritas pelo falecido segurado e A. se mantiveram em vigor, apesar do não pagamento dos prémios e do subsequente pedido de reposição em vigor das apólices que se encontravam anuladas por falta de pagamento dos prémios, a que correspondem os Certificados nºs 99212463 e 99212471, pedido este subscrito, assinado e entregue por ambos os dois ao balcão da sucursal do banco bcp, e que foi aceite pela r./aplete.; 2.ª) - Contrariamente ao que o Tribunal vem a dar como provado, os contratos estavam resolvidos à data de 01.07.2012, tanto mais que as cartas referidas nas alíneas P) a U) dos FACTOS ASSENTES, NÃO vieram devolvidas à R., pelo quem, nos termos da declaração receptícia, temos por manifesto que produziu os seus efeitos; 3.ª) – Sem prejuízo de tanto, foi conclusão do Tribunal que a r./apelte. não comunicou à A., directamente, qualquer resolução, razão porque entendeu não se encontrar o contrato resolvido; 4.ª) – Mantém a r./apelte. que a A. estava em condições de saber da falta de pagamento dos prémios de seguro, respectiva mora e subsequente anulação das apólices, porquanto quer o falecido segurado, quer a A., através da Agenda dos extractos de conta que aquela juntou - logrando assim provar ter deles conhecimento -, tinham presente que os prémios que se encontravam a pagamento, o que igualmente lhes possibilitava verificar do seu efectivo não pagamento e, bem assim, do saldo da conta; (Cfr. al. Q) dos FACTOS PROVADOS) 5.ª) - Com efeito, e como bem demostram os documentos juntos à p.i. sob o n.º 10, a fls…, daqueles extractos de conta - remetidos para a morada que consta do Assento de óbito, precisamente, como a ultima morada do falecido segurado -, não só se retira, do descritivo dos produtos da carteira de seguros, quais os seguros contratados, como também o respectivo valor, o número da apólice, e o capital, sendo ainda de relevar que, na parte final daqueles extractos, consta um agendamento dos próximos pagamentos a efectuar nos 30 dias subsequentes àquela data de fecho do extracto; 6.ª) – Não poderia, assim, em termos de DECISÃO DE FACTO, o Tribunal considerado que a A. “(…) desconhecia a falta de aprovisionamento na conta onde era pago por débito directo os prémios de seguro, pelo que se foi mal julgado o facto dado como provado na al.

    L) dos FACTOS PROVADOS, assim se propugnando que tal facto passe a ser dado NÃO PROVADO; 7.ª) – Mas, se duvidas existissem quanto ao alegado desconhecimento da falta de pagamento dos prémios de seguro, respectiva mora e subsequente anulação das apólices por banda da A., a verdade é que, tal como veio a ser dado como provado, em 23/11/2012, a ora r. recepcionou, através da sucursal do banco millenniumbcp, sita em SANTA MARIA DO PINHEL, devidamente assinada por ambos – segurado e a. - um pedido para reposição em vigor das apólices que se encontravam anuladas por falta de pagamento dos prémios, a que correspondem os Certificados nºs 99212463 e 99212471 - Cfr.al. V) e X) dos FACTOS PROVADOS – sendo de reter, a este propósito, que o citado pedido se encontra assinado por ambas as Pessoas Seguras, sendo que ambas as duas assinaturas foram conferidas por um dos Colaboradores do Banco, RMPM; 8.ª) – E, por isso mesmo, igualmente não poderia o Tribunal, em termos de DECISÃO DE FACTO, e perante o depoimento da testemunha RM, funcionário bancário na sucursal do baco millenniumbcp que recebe tal pedido, ter considerado que a A. rubricou o pedido de reposição das apólices em vigor em dia diferente do constante desse impresso e sem ser na presença daquele funcionário, o que, em termos do que vem a fundamentar de direito, impediu a A. de ter acesso ao esclarecimento cabal do teor desse pedido de reposição das apólices, pelo que o facto dado como PROVADO constante da al. AA) deve ser dado como NÃO PROVADO. (Cfr. transcrição do depoimento da citada testemunha supra, em sede de FUNDAMENTAÇÃO, onde a r. estriba esta sua posição) 9.ª) – Decorre do teor do citado pedido de reposição das apólices em vigor que as Pessoas Seguras declaram que não ocorreram quaisquer sinistros no período em que a apólice esteve anulada e ainda que se encontram de boa saúde e que no último ano não estiveram sujeitos a qualquer tratamento médico regular nem foram aconselhados a ser hospitalizados para se submeterem a uma intervenção cirúrgica ou a tratamento médico, mais declarando ainda saber que as omissões ou falsas declarações conduzem à nulidade da adesão aos contratos, circunstancia que levou a r., em substituição dos (primitivos) Certificados n.ºs 99212463 e 99212471, anulados por falta de pagamento dos prémios, a emitir novos Certificados, que vieram a corresponder aos n.ºs 71866329 e 71866305, e que tiveram o seu inicio em 01/07/2012, neles se mantendo as garantias e condições/coberturas inicialmente contratadas. (Cfr. al. BB) dos FACTOS PROVADOS) 10.ª) – Aquando da participação do sinistro, a r. sustentou o não pagamento em face da doença pré-existente e da omissão/falsas declarações aquando do pedido de reposição das apólices em vigor, nos termos do que dispõem as Condições Gerais e Especiais...

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