Acórdão nº 2603/13.4TBOER.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2018
Magistrado Responsável | ANA PAULA CARVALHO |
Data da Resolução | 22 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO A A. propôs acção de condenação, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento: a) da quantia de € 42.459,00, acrescida de juros de mora à taxa supletiva de juros moratórios, relativamente aos créditos de que são titulares empresas comerciais, vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento; b) da quantia de € 75.892,36, acrescida de juros calculados à taxa máxima legal, permitida pela aplicação conjunta dos art.º 559º, 559º-A e 1146º do Código Civil, vencidos e vincendos até integral pagamento e perfazendo os vencidos até 12/4/2013 a quantia de € 53.418,98.
Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que: Celebrou com a 1ª R. um acordo de fornecimento de café para os estabelecimentos comerciais da mesma, mediante o qual a 1ª R. ficou obrigada para com a A. a adquirir-lhe com carácter de exclusividade um mínimo mensal de 595 quilogramas de café da marca Bogani, lote Selection, comercializado pela A., até perfazer o consumo de 35.700 quilogramas, em não mais de cinco anos, tendo ainda sido convencionada a entrega pela A. da quantia de € 100.000,00 acrescida de IVA, bem como o empréstimo de diversos equipamentos para utilização na venda dos produtos da A.; A 1ª R. deixou de efectuar os consumos a que estava obrigada, apesar de interpelada pela A. através de carta registada, sendo que em 12/10/2010 apenas tinha adquirido 8.605 quilogramas de café, pelo que nessa data a A. comunicou-lhe, por carta registada, que procedia à resolução do acordo efectuado, ficando a 1ª R. obrigada, ao abrigo do disposto na cláusula 10ª do acordo, a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 42.459,00 e bem ainda a devolver-lhe a contrapartida entregue, deduzida da parte proporcional à quantidade já adquirida pela A.; Os 2º e 3º RR. outorgaram no contrato em questão na qualidade de fiadores da 1ª R., responsabilizando-se solidariamente com a mesma pelo cumprimento de todas as obrigações previstas no mesmo, renunciando ao benefício d excussão prévia.
Regularmente citados todos os RR., apenas pela 1ª R. foi apresentada contestação, em que excepciona a incompetência relativa, dado não ter sido respeitado o pacto de competência constante do contrato, mais aceitando ter assinado o documento apresentado pela A., mas invocando que a A. lhe afirmou que a cláusula inserida no mesmo relativamente aos consumos mínimos, bem como a cláusula penal, não a deveriam preocupar, já que apenas se destinavam a justificar a disponibilização da contrapartida pecuniária e o empréstimo do equipamento, tendo sido com base nesse pressuposto que assinou o referido documento, e sendo que após tal assinatura a A. não cumpriu com aquilo que havia prometido, passando o preço do café a sofrer alterações constantes que retiravam competitividade ao mesmo, para além da qualidade do café fornecido não ser adequada ao preço, tendo a 1ª R. de fazer promoções do mesmo para o conseguir vender. Mais alega que não foi fixado qualquer preço pelo quilograma de café, requisito essencial do contrato que celebrou com a A., sendo o mesmo fixado unilateralmente pela A. e de forma desproporcional, assim se estando perante um contrato usurário e nulo, por conter cláusulas nulas, o que acarreta igualmente a nulidade da fiança. Conclui pela procedência da excepção da incompetência em razão do território, bem como pela improcedência da acção.
Em réplica a A. impugna a factualidade alegada pela 1ª R. e conclui pela improcedência da matéria de excepção.
Após aperfeiçoamento da P.I., a convite do tribunal, e exercício do contraditório pela 1ª R., com dispensa de audiência prévia foi proferido o despacho saneador, no qual foi fixado o valor da causa e afirmada a validade e regularidade da instância, aí sendo julgada improcedente a excepção dilatória da incompetência relativa, suscitada pela 1ª R., mais tendo sido identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, sem reclamações.
Procedeu-se à realização da audiência final em 7/9/2015, com integral observância das formalidades legais que disciplinam o acto, tendo no início da mesma sido proferido despacho que conheceu da ausência do ilustre mandatário da 1ª R., determinando que tal ausência não determinava o seu adiamento.
Após o encerramento de tal audiência final, em 11/9/2015 foi apresentado requerimento pelo qual o ilustre mandatário da 1ª R. vem invocar que adoeceu em 6/9/2015 e que por isso estava impedido de comparecer na audiência final, tendo sido informada a secretaria e devendo por isso ter sido adiada a audiência final, nos termos do disposto no art.º 603º do Novo Código de Processo Civil, já que o mesmo tinha o prazo de cinco dias para justificar o seu justo impedimento, concluindo pela anulação da audiência final realizada, e pela sua repetição com exercício do contraditório pela 1ª R., mais devendo ser declarada a nulidade de toda a prova produzida na audiência final, caso a mesma não seja anulada.
Não houve resposta da parte contrária.
Foi elaborada a sentença, com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto julga-se a presente acção parcialmente precedente por provada e, em consequência, condenam-se solidariamente os RR. a pagar à A.: A quantia de € 75.896,36 (setenta e cinco mil oitocentos e noventa e seis euros e trinta e seis cêntimos), acrescida de juros calculados à taxa máxima legal, permitida pela aplicação conjunta dos art.º 559º, 559º-A e 1146º do Código Civil, vencidos e vincendos desde 18/10/2005 até integral pagamento; A quantia de € 32.224,83 (trinta e dois mil duzentos e vinte e quatro euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa supletiva de juros moratórios, relativamente aos créditos de que são titulares empresas comerciais, vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento.
No mais peticionado que excede a medida da presente condenação, vão os RR. absolvidos.
Custas por A. e RR., na proporção do decaimento. “ *Não se conformando, a ré P. D., Lda. apresentou recurso de apelação, em que pede seja revogada a sentença com a absolvição dos réus do pedido.
A apelante formula as seguintes conclusões das alegações de recurso: «1. O mandatário dos RR. adoeceu no dia 6.09.2015 e nesse mesmo dia solicitou à sua secretária que diligenciasse por contactar a ilustre mandatária da A. para a informar que não poderia comparecer à audiência...
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