Acórdão nº 2603/13.4TBOER.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA CARVALHO
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO A A. propôs acção de condenação, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento: a) da quantia de € 42.459,00, acrescida de juros de mora à taxa supletiva de juros moratórios, relativamente aos créditos de que são titulares empresas comerciais, vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento; b) da quantia de € 75.892,36, acrescida de juros calculados à taxa máxima legal, permitida pela aplicação conjunta dos art.º 559º, 559º-A e 1146º do Código Civil, vencidos e vincendos até integral pagamento e perfazendo os vencidos até 12/4/2013 a quantia de € 53.418,98.

Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que:  Celebrou com a 1ª R. um acordo de fornecimento de café para os estabelecimentos comerciais da mesma, mediante o qual a 1ª R. ficou obrigada para com a A. a adquirir-lhe com carácter de exclusividade um mínimo mensal de 595 quilogramas de café da marca Bogani, lote Selection, comercializado pela A., até perfazer o consumo de 35.700 quilogramas, em não mais de cinco anos, tendo ainda sido convencionada a entrega pela A. da quantia de € 100.000,00 acrescida de IVA, bem como o empréstimo de diversos equipamentos para utilização na venda dos produtos da A.;  A 1ª R. deixou de efectuar os consumos a que estava obrigada, apesar de interpelada pela A. através de carta registada, sendo que em 12/10/2010 apenas tinha adquirido 8.605 quilogramas de café, pelo que nessa data a A. comunicou-lhe, por carta registada, que procedia à resolução do acordo efectuado, ficando a 1ª R. obrigada, ao abrigo do disposto na cláusula 10ª do acordo, a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 42.459,00 e bem ainda a devolver-lhe a contrapartida entregue, deduzida da parte proporcional à quantidade já adquirida pela A.;  Os 2º e 3º RR. outorgaram no contrato em questão na qualidade de fiadores da 1ª R., responsabilizando-se solidariamente com a mesma pelo cumprimento de todas as obrigações previstas no mesmo, renunciando ao benefício d excussão prévia.

Regularmente citados todos os RR., apenas pela 1ª R. foi apresentada contestação, em que excepciona a incompetência relativa, dado não ter sido respeitado o pacto de competência constante do contrato, mais aceitando ter assinado o documento apresentado pela A., mas invocando que a A. lhe afirmou que a cláusula inserida no mesmo relativamente aos consumos mínimos, bem como a cláusula penal, não a deveriam preocupar, já que apenas se destinavam a justificar a disponibilização da contrapartida pecuniária e o empréstimo do equipamento, tendo sido com base nesse pressuposto que assinou o referido documento, e sendo que após tal assinatura a A. não cumpriu com aquilo que havia prometido, passando o preço do café a sofrer alterações constantes que retiravam competitividade ao mesmo, para além da qualidade do café fornecido não ser adequada ao preço, tendo a 1ª R. de fazer promoções do mesmo para o conseguir vender. Mais alega que não foi fixado qualquer preço pelo quilograma de café, requisito essencial do contrato que celebrou com a A., sendo o mesmo fixado unilateralmente pela A. e de forma desproporcional, assim se estando perante um contrato usurário e nulo, por conter cláusulas nulas, o que acarreta igualmente a nulidade da fiança. Conclui pela procedência da excepção da incompetência em razão do território, bem como pela improcedência da acção.

Em réplica a A. impugna a factualidade alegada pela 1ª R. e conclui pela improcedência da matéria de excepção.

Após aperfeiçoamento da P.I., a convite do tribunal, e exercício do contraditório pela 1ª R., com dispensa de audiência prévia foi proferido o despacho saneador, no qual foi fixado o valor da causa e afirmada a validade e regularidade da instância, aí sendo julgada improcedente a excepção dilatória da incompetência relativa, suscitada pela 1ª R., mais tendo sido identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, sem reclamações.

Procedeu-se à realização da audiência final em 7/9/2015, com integral observância das formalidades legais que disciplinam o acto, tendo no início da mesma sido proferido despacho que conheceu da ausência do ilustre mandatário da 1ª R., determinando que tal ausência não determinava o seu adiamento.

Após o encerramento de tal audiência final, em 11/9/2015 foi apresentado requerimento pelo qual o ilustre mandatário da 1ª R. vem invocar que adoeceu em 6/9/2015 e que por isso estava impedido de comparecer na audiência final, tendo sido informada a secretaria e devendo por isso ter sido adiada a audiência final, nos termos do disposto no art.º 603º do Novo Código de Processo Civil, já que o mesmo tinha o prazo de cinco dias para justificar o seu justo impedimento, concluindo pela anulação da audiência final realizada, e pela sua repetição com exercício do contraditório pela 1ª R., mais devendo ser declarada a nulidade de toda a prova produzida na audiência final, caso a mesma não seja anulada.

Não houve resposta da parte contrária.

Foi elaborada a sentença, com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto julga-se a presente acção parcialmente precedente por provada e, em consequência, condenam-se solidariamente os RR. a pagar à A.:  A quantia de € 75.896,36 (setenta e cinco mil oitocentos e noventa e seis euros e trinta e seis cêntimos), acrescida de juros calculados à taxa máxima legal, permitida pela aplicação conjunta dos art.º 559º, 559º-A e 1146º do Código Civil, vencidos e vincendos desde 18/10/2005 até integral pagamento;  A quantia de € 32.224,83 (trinta e dois mil duzentos e vinte e quatro euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa supletiva de juros moratórios, relativamente aos créditos de que são titulares empresas comerciais, vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento.

No mais peticionado que excede a medida da presente condenação, vão os RR. absolvidos.

Custas por A. e RR., na proporção do decaimento. “ *Não se conformando, a ré P. D., Lda. apresentou recurso de apelação, em que pede seja revogada a sentença com a absolvição dos réus do pedido.

A apelante formula as seguintes conclusões das alegações de recurso: «1. O mandatário dos RR. adoeceu no dia 6.09.2015 e nesse mesmo dia solicitou à sua secretária que diligenciasse por contactar a ilustre mandatária da A. para a informar que não poderia comparecer à audiência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT