Acórdão nº 2960/08.4T8TBPDL.L2-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO M, S.A.

, pessoa coletiva nº 512..., com sede na Rua Joaquim Marques, nº ..., Ribeira Grande, veio propor a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra C. Em A. – Sociedade de Desenvolvimento e Gestão de Equipamentos Urbanos, S.A.

, pessoa coletiva nº 512..., com sede na Av. D. João III, nº ... – 2º, Fração CD, Ponta Delgada, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 69.468,46 a título de indemnização por danos patrimoniais, correspondente aos sobrecustos com a execução da obra a que se reporta o contrato de empreitada celebrado entre as partes, face aos custos inicialmente orçamentados e contemplados, mercê de alterações de projecto e de três suspensões parciais dos trabalhos que motivaram a prorrogação legal de prazo por mais dois meses.

A R. contestou invocando a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal por preterição de tribunal arbitral, bem como por excepção peremptória o facto de as partes terem acordado na exclusão dos sobrecustos, com reporte ao art. 196º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, a caducidade do direito da Autora nos termos do art. 190º e 222º do mesmo diploma, impugnando ainda os factos invocados pela A., relativos aos lucros cessantes e danos emergentes.

A Autora apresentou réplica, pugnando pela improcedência das excepções e deduzindo o pedido de condenação da Ré como litigante de má-fé.

A excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal por preterição de tribunal arbitral foi julgada procedente na primeira instância, decisão que veio a ser revogada em sede recursiva.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido relegado para decisão final o conhecimento das excepções peremptórias, tendo sido proferido o despacho de identificação do objecto do litígio e de enunciação dos temas da prova.

Procedeu-se a julgamento, findo o qual, foi proferida decisão que julgou “verificada a exceção perentória de prévia renúncia, por acordo, ao direito de exigir da Ré C. Em A. – Sociedade de Desenvolvimento e Gestão de Equipamentos Urbanos, S.A.

, uma indemnização, direito este que, nos autos, a Autora M., S.A.

, pretende exercer, pelo que julgo a ação improcedente por provada, e, em consequência, absolvo aquela do pedido.

Mais absolvo a Ré do pedido de litigante de má-fé deduzido contra a mesma pela Autora.” *Não conformado com esta decisão, impetrou o A. recurso da mesma, restrito à matéria de direito, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: “V – CONCLUSÕES Indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (art. 639.º, n.º1 CPC) I.

O presente recurso versa sobre matéria de direito e o seu objeto é restringido ao § 6 da parte dispositiva da sentença (páginas 19 a 22 da sentença) - artigo 635.º, n.ºs 2 e 4 CPC: II.

O fundamento específico da recorribilidade (artigo 637.º, n. º2 CPC) radica no erro na determinação da norma aplicável, o qual, no entendimento da Recorrente, deverá ser o artigo 190.º do RJEOP7, e não o artigo 196.º, n. º1 do RJEOP, como por erro e no entendimento da Recorrente o Tribunal a quo entendeu.

III.

O Tribunal a quo confunde o fundamento da reposição do equilíbrio financeiro (as suspensões) com uma das suas consequências (a necessidade de prorrogação do prazo, ao qual é associada a métrica do quantum indemnizatório).

IV.

O entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, a ser aceite, retiraria inevitavelmente qualquer utilidade ao artigo 190.º do RJEOP – aquele que, no entendimento da Recorrente, deverá ser aplicado à situação dos autos: V.

Ao referido artigo 190.º do RJEOP seria suprimida a sua função, já que o mesmo se confinaria aos casos em que, não obstante a suspensão, o empreiteiro conseguiria acabar a obra em prazo (presume-se, através do respetivo reforço de meios).

VI.

Sendo inclusivamente uma negação do artigo 194.º, que prevê a prorrogação do prazo contratual como consequência da suspensão.

VII.

Então coloca-se a seguinte questão: porque é que o prazo foi prorrogado? O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa certamente não deixará de responder “por causa das suspensões”! VIII.

É, aliás, nessa direção para onde aponta o § 3 do parecer de jurisconsulto junto aos autos.

IX.

Donde o Tribunal a quo deveria ter subsumido o pedido formulado pela Autora (ora Recorrente) ao artigo 190.º do RJEOP e não ao artigo 196.º, n. º1 do RJEOP.

X.

Com a consequente condenação da Ré no pedido.

Termos em que, com o douto e indispensável suprimento, se pede que o Venerando Tribunal da Relação julgue procedente o recurso, com as devidas e necessárias consequências, Porque assim se fará JUSTIÇA TIMBRE DESTE ALTO TRIBUNAL”*Pelos RR. foram interpostas contra alegações, formulando afinal as seguintes: “CONCLUSÕES 1º O Tribunal a quo julgou verificada a excepção peremptória de prévia renúncia, por acordo, ao direito de exigir da R. uma indemnização, direito que a A. pretende exercer nestes autos.

2º Os factos alegados pela A. não são subsumíveís ao artigo 190.°, do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, norma jurídica que não foi violada na sentença recorrida; ao invés, tal como configurados pela A. na sua petição inicial, são subsumíveis ao artigo 196.°, n.º 1, do referido diploma.

3° No caso, o fundamento do pedido indemnizatório não surge configurado como uma decorrência das suspensões parciais do contrato, mas sim como uma decorrência da prorrogação do prazo de execução da empreitada na vertente dos reflexos financeiros que, per se, acarretou para a A.

4º No contrato que opõe as partes nesta lide, A. e R. acordaram, por sua livre e espontânea vontade, renunciar ao direito (consagrado no artigo 196.° n.º 1 do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas) de corrigir desequilíbrios de valor económico entre a prestação e a contraprestação surgidos no momento posterior.

5º Logo, não há direito à pretendida indemnização.

6° A interpretação da petição inicial da A. no seu conjunto permite compreender que, com a procedência da presente acção, pretende a A. repor o equilíbrio financeiro do contrato que celebrou com a R., direito a que as partes renunciaram na alínea b) da cláusula 10ª do contrato de empreitada dos autos.

Por outro lado, 7° Nenhum prejuízo durante os períodos de suspensão ficou provado nesta lide (cf. factos provados), pelo que o pedido formulado nos presentes autos não podia ser subsumido, como pretende a A. na sua IX conclusão do recurso, ao artigo 190.°, do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas.

8° Sempre uma eventual indemnização com fundamento no referido artigo 190.°, teria de ser ponderada em razão de factos subsumíveis a esse preceito legal, nomeadamente quais encargos ou acréscimo de encargos que a A. teve de suportar no período delimitado e correspondente ao espaço temporal em que a execução da obra esteve suspensa, e nada disso foi alegado e provado.

9° A pretensão da A. só pode, pois, soçobrar: os custos indirectos e de estaleiro, configurados pela A. como decorrentes do acréscimo dos meios incorporados na sua execução, face à mencionada prorrogação, em nada têm que ver com os hipotéticos custos directamente decorrentes das suspensões parciais dos trabalhos.

10º O Tribunal a quo fez uma correcta e criteriosa aplicação do artigo 196.°, do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras públicas Termos em que deve o recurso interposto pelo A. ser julgado totalmente improcedente, nos termos expostos, e o despacho recorrido ser mantido, por assim ser de Direito e JUSTIÇA!”*QUESTÕES A DECIDIR Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.

Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar: a) Se se verifica a excepção peremptória de prévia renúncia, por acordo, ao direito de exigir da Ré Cidade Em Acção – Sociedade de Desenvolvimento e Gestão de Equipamentos Urbanos, S.A., uma indemnização, por aplicação do disposto no artigo 196.º, n. º1 do RJEOP.

*Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes adjuntos, cumpre decidir.

* FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto: “1º A Autora é uma sociedade comercial, que se dedica à atividade industrial de construção civil e obras públicas.

2º A Ré é também uma sociedade comercial, que se dedica à promoção e desenvolvimento urbanístico e imobiliário de equipamentos urbanos.

3º Entre as partes foi celebrado contrato, em 2 de abril de 2007 e pelo valor de € 2.196.813,57, nos termos constantes do documento junto com a P.I. como doc. 1 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido de fls. 49 a 55.

4º Com referência à empreitada em causa, resulta do caderno de encargos o seguinte: - A empreitada tinha por objeto era a execução da INFRA-ESTRUTURA RODOVIÁRIA DO FUTURO PARQUE URBANO DE PONTA DELGADA, compreendida entre o Caminho da Levada e a Rotunda do Caminho do Pico do Funcho, numa extensão de aproximadamente 1.020 metros; - O traçado previsto era antes inexistente e foi executado em zona de pastagens. - O perfil transversal previsto foi o seguinte: Trecho 1: Faixa de rodagem – 2 x 7 m = 14,0 m, Separador Central – 6 m, Estacionamento – 2 x 5,5 m = 11 m, Passeios – 2 x 3,50 = 7,00 m; Trecho 2: Faixa de rodagem –...

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