Acórdão nº 9721/15.2T8STB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

Relatório 1.1.

Os presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado AAA e entidade responsável a Companhia de Seguros BBB, S.A.

(anteriormente designada Companhia de Seguros (…), S.A.), tiveram a sua origem no acidente ocorrido em 10 de Novembro de 2014, quando o sinistrado exercia as suas funções laborais ao serviço da (…), Lda.

No exame médico-legal singular realizado na fase conciliatória, o Exmo. Perito do Gabinete Médico-Legal atribuiu ao sinistrado uma IPP de 15 % a partir de 5 de Novembro de 2015.

Realizada a tentativa de conciliação perante o Digno Magistrado do Ministério Público (auto de fls. 43 e ss.), a mesma frustrou-se em virtude de a seguradora não ter concordado com o grau de IPP que foi atribuído pelo perito médico no exame realizado na fase conciliatória. Quanto ao mais, a seguradora aceitou tudo o reclamado pelo sinistrado, incluindo o valor de € 291,00 referentes ao período de ITA de 12 a 17 de Novembro de 2014 e de € 15,00 referentes a despesas com transportes.

A seguradora não requereu a realização de junta médica pelo que, nos termos do artigo 138.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, o Mmo. Juiz do Juízo do Trabalho do Barreiro (J2) proferiu em 30 de Dezembro de 2016 decisão final (fls. 148 e ss.), na qual exarou, após assentar os factos que considerou provados, o seguinte: «[…] Perante a factualidade provada, dúvidas não pode haver que o sinistrado sofreu acidente de trabalho.

Quanto às incapacidades temporárias, dispõe o artigo 48.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro: (…) No caso, o sinistrado ficou afetado de uma ITA desde 11.11.2014 a 24.09.2015 e de ITP de 25 % de 25.09.2015 a 04.11.2015, tendo a seguradora pago a quantia total de €15.351,08. Assim, quanto aos 307 dias de ITA, é devido o pagamento da quantia de (€25.289,82 : 12 meses : 30 dias) x 307 x 70%, num total de €15.096,61.

Por se trata de uma incapacidade superior a 30 dias, importa trazer à colação o disposto no n.º 3 do artigo 50 da LAT, que dispõe: “Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e e) do n.º3 do artigo 48.º”. Acrescem pois os proporcionais de subsídios de férias e de Natal, no valor de €2.034,90 (3.408,86:12 meses:30 dias) x 307 dias x 70%).

Relativamente aos 41 dias de ITP de 25% de 25.09.2015 a 04.11.2015, importa concluir que é devida a quantia de €720,05 (€25.289,82: 12 meses : 30 dias) x 41 dias x 25%.

Acrescem os proporcionais de subsídios de férias e de Natal, no valor de €97,05 (€3.408,86: 12 meses : 30 dias) x 41 dias x 25%.

Num total de €17.948,61.

Tendo a seguradora pago a quantia total de €15.351,08. Importa pois condenar a seguradora no remanescente no valor de €2.597,00.

Quanto à Incapacidade Permanente Parcial (IPP) considerando a retribuição anual auferida, o Sinistrado tem direito a uma pensão anual e vitalícia no montante de €2.655,44 (€25.289,82x 70%x15%) devida desde 06.11.2015 (dia seguinte ao da alta), a qual é obrigatoriamente remível, cf. artigos 47.º, n.º 1, alínea c), 48.º, n.º 2 e n.º 3, alínea c), 50.º, n.º 2, 75.º, n.º 1, e 76.º, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.

Mais lhe é devida a quantia de €15,00 a título de despesas de deslocação, cf. artigo 39.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.

Sobre o montante não compensado incidem juros de mora, à taxa legal, desde a data em que as obrigações se venceram, ou seja, para a indemnização por incapacidade permanente, desde o dia seguinte ao da alta (cf. artigo 50.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009), e para as despesas de transporte desde a data do trânsito em julgado desta sentença e até integral pagamento.

Nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, será a Seguradora responsável pelo pagamento das custas processuais.

A remição, porque obrigatória, está isenta de custas.

Dispositivo: 1. Fixa-se a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) do Sinistrado em 15 % desde 05.11.2015.

  1. Condena-se a Seguradora a pagar ao Sinistrado: - Quanto à IPP, o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia no montante de €2.655,44.

    - Quanto à ITA desde 11.11.2014 a 24.09.2015 e de ITP de 25 % de 25.09.2015 a 04.11.2015, a quantia remanescente de €2.597,00.

    - €15,00 a título de despesas de deslocação.

    - Juros de mora, à taxa legal, desde a data em que as obrigações se venceram até integral pagamento.

    […] 1.2.

    A seguradora requereu a rectificação desta decisão sustentando que a mesma padece de erro material e pedindo que seja alterada matéria do ponto 2 (Dispositivo), 3.º parágrafo, da decisão da sentença, nos seguintes termos: - Quanto à ITA desde 11.11.2014 a 24.09.2015 e de ITP de 25% de 25.09.2015 a 04.11.2015, a quantia remanescente de € 291,00; Ou caso assim não se entenda, - Quanto à ITA desde 11.11.2014 a 24.09.2015 e de ITP de 25% de 25.09.2015 a 04.11.2015, a quantia remanescente de € 36,49.

    O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de se deferir ao requerido, fixando-se no segmento condenatório, “a título de ITA em dívida relativa ao período de 12/11/2014 a 17/11/2014 no valor de €291,00 – conforme decorre do auto de tentativa de conciliação (fls. 44) que a Seguradora aceitou pagar”.

    O Mmo. Juiz a quo indeferiu o pedido de rectificação por despacho de fls. 75, por entender que se trata de uma discordância quanto ao teor da sentença e não haver erro material que possa ser rectificado.

    1.2.

    A seguradora interpôs recurso da sentença, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “A. O presente recurso tem por objecto a decisão da douta sentença do Tribunal a quo, na parte em que condena a Recorrente ao pagamento ao Autor da quantia de € 2.597,00, a título de indemnizações por incapacidades temporárias.

    1. A douta sentença do Tribunal a quo dá como provado que “o Sinistrado ficou afectado de uma ITA desde 11.11.2014 a 04.11.2015 e ITP de 25% de 25.09.2015 a 04.11.2015, tendo a seguradora pago a quantia total de € 15.351,08”.

    2. Ainda nos termos do referido auto, também por acordo, foi reconhecido pelas partes o valor em dívida relativo ao período supra referido, no valor de € 291,00.

    3. Não obstante, e sem fundamentar, a sentença não homologou o acordo (parcial) entre partes, relativos aos valores devidos pela Recorrente ao Recorrido a título de incapacidades temporárias.

    4. Na verdade, entendeu o Mmo. Juiz do Tribunal a quo fixar, oficiosamente, e sem fundamentar, os valores devidos pela Recorrente – e consequentemente, condenou a Recorrente no pagamento de € 2.597,00, a título de indemnizações por incapacidades temporárias.

    5. Sucede que os cálculos efectuados pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo que precederam a determinação dos valores das indemnizações, não estão conformes aos preceitos normativos aplicáveis.

    6. É entendimento unânime e pacífico na nossa jurisprudência não deve ser esta a fórmula utilizada, porquanto o valor anual é referente aos 365 dias do ano anterior ao do sinistro (e...

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