Acórdão nº 9990/16.0T8LRS.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AAA, Autor nos autos à margem referenciados, residente em Av. (…), notificado da sentença proferida nos autos e com ela não se conformando, vem interpor Recurso de Apelação.

Pede a revogação da sentença, sendo determinado o prosseguimento dos autos.

Funda-se nas seguintes conclusões: A)– A Recorrida apresentou-se a PER; B)– A Recorrida, no âmbito do PER tinha o dever de notificar, por carta registada, o Recorrente, para que este lograsse reclamar o seu crédito e participar nas negociações do plano de recuperação; C)– A Recorrida nunca notificou a Recorrente; D)– Por este motivo, o Recorrente não teve conhecimento em tempo útil do PER, não podendo reclamar e ver reconhecido o seu crédito; E)– À data da proposição da presente ação a informação que constava da plataforma Citius mostrava que o processo se encontrava concluído com a homologação do plano de recuperação; F)– O Recorrente não tinha como saber, que a homologação do plano de recuperação não tinha, por via de recurso, transitado em julgado; G)– Não restaria outra alternativa ao Recorrente que não propor nova ação judicial, para ser ressarcido do montante em dívida pela Recorrida, o que fez; H)– Por este motivo, não se verifica qualquer impossibilidade da lide.

BBB, S.A, Ré nos autos à margem referenciados, com sede na Av.(…), tendo sido notificada das alegações de recurso apresentadas pelo Autor vem apresentar as suas contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção da decisão.

O MINISTÉRIO PÚBLICO entende que o recurso interposto deve ser julgado improcedente.

Exaramos, agora, um breve resumo dos autos para melhor compreensão.

AAA intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BBB, SA, pedindo que, pela procedência da ação seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 8508,74, acrescida de juros.

Em abono da sua pretensão invoca que foi trabalhador da Ré com quem no dia 29 de novembro de 2013 celebrou um acordo de revogação de contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho. Posteriormente no dia 5 de dezembro de 2013, as partes celebraram um acordo complementar ao acordo de revogação nos termos do qual a ré se confessou devedora do montante de € 11520,00 a que se obrigou a pagar em 22 prestações. A ré porém apenas pagou algumas prestações, deixando de proceder a qualquer pagamento no dia 31-03-2015.

Contestou a ré alegando, além do mais, que em virtude das dificuldades económico financeiras, designadamente o elevado número de credores, a necessidade de executar uma reestruturação de forma transparente para todos, em conjunto com a manutenção das condições de funcionamento da empresa sem sobressaltos derivados de processos judiciais avulsos, recorreu a um Processo Especial de Revitalização, o qual correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. Foram citados todos os credores e demais interessados da nomeação do Administrador Judicial Provisório e dos respetivos efeitos de harmonia com o disposto no CIRE e em 23 de Outubro de 2015, foi homologado o plano de Recuperação da Ré. O Anúncio da sentença de homologação foi publicado no portal Citius em 3 de Novembro de 2015, conforme cópia do Edital. A sentença de homologação transitou em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT