Acórdão nº 26935/17.3 T8LSB-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I–Relatório: 1)– Miguel... instaurou o presente procedimento cautelar comum contra “E...– SGPS, S.A.” e o Director ou Responsável de Segurança do Casino..., pedindo que seja “decretada medida cautelar não especificada que, comunicada da forma mais expedida possível, garanta a preservação das imagens captadas pelas 4 (quatro) câmaras de videovigilância (...) onde são captadas as imagens da agressão perpetrada ao aqui Autor, previna que as mesmas sejam apagadas e que a este seja fornecida uma cópia das aludidas gravações”.

Mais pede que “a presente medida cautelar decretada sem contraditório prévio dos Réus, porquanto não só já manifestaram a sua recusa em facultar o acesso às imagens captadas pelas câmaras de videovigilância como também se deve à sua atuação o facto de o prazo previsto para a preservação de imagens se encontrar a vencer sem que tenham sido acautelados os direitos do aqui Autor”.

Para fundamentar tal pretensão alega o requerente, em resumo, que no dia 19/8/2017 foi ofendido na sua integridade física, tendo as câmaras dos requeridos filmado tais factos.

Apesar de interpelados, os requeridos não forneceram as cópias das aludidas gravações, nem garantiram a preservação das mesmas para além do prazo legal de 30 dias.

O requerente tem fundado receio que o requerido “E...– SGPS, S.A.”, através do requerido Responsável de Segurança do Casino proceda à eliminação dos registos de videovigilância captados pelas câmaras.

2)–Pediu o requerente que a providência fosse decretada sem contraditório prévio dos requeridos.

3)–Tal pretensão foi indeferida por despacho de fls. 21 e 22.

4)–Os requeridos foram citados em 22/9/2017 e 25/9/2017, respectivamente, não tendo deduzido oposição.

5)–Foi proferida decisão a julgar o procedimento cautelar parcialmente procedente, constando da mesma : “Nos termos do disposto no artigo 567º, nº 1, do Código de Processo Civil consideram-se confessados os factos articulados pelo requerente no requerimento inicial, os quais, desde já, se consideram assentes.

Por outro lado, atento o disposto no nº 3, do citado dispositivo legal, adere-se aos fundamentos de direito invocados, os quais correspondem à correcta interpretação e aplicação das normas legais e determinam a procedência da acção.

No que respeita ao pedido de inversão de contencioso, previsto no artigo 376º, nº 4, do Código do Processo Civil, considerando o prazo de 30 dias estipulado por lei, cf. artigo 31º, nº 1 da Lei 34/2013, de 16 de Maio, indefere-se o pedido de inversão do contencioso.

*** Pelo exposto, julgando-se parcialmente procedente o presente procedimento cautelar: -Condenam-se os requeridos a garantir a preservação das imagens captadas pelas 4 câmaras de vídeo vigilância situadas na fachada lateral do Casino..., sito na Rua ...,, durante o período compreendido entre a meia-noite e as quatro horas do dia 19.08.2017, onde são captadas as imagens da agressão perpetrada ao aqui requerente, prevenindo que as mesmas sejam apagadas e que a este seja fornecida uma cópia das aludidas gravações.

- Indefere-se o pedido de inversão do contencioso.

Valor da causa: €30.000,01.

Custas pela requerente, a atender, a final na acção respectiva, nos termos do disposto no artigo 539º, nº 1 e nº 2 do Código do Processo Civil.

Registe e Notifique”.

6)–Inconformado com esta decisão, o requerido “E...– SGPS, S.A.” interpôs recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “1.

– Do facto de se terem por confessados os factos alegados pelo Requente não decorre que as consequências jurídicas e a aplicação do direito que este invoca seja aquele que deva ser aceite pelo Tribunal.

  1. – Os Requeridos foram citados para se...

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