Acórdão nº 428/12.3TCFUN-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

–RELATÓRIO: – O réu Banco X, SA, notificado para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 14°, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) vem requerer a reforma do despacho com os seguintes fundamentos: – O réu foi integralmente absolvido do pedido deduzido pelos autores por decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância em 15-12-2014, posteriormente confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2-05-2016 e por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-2017, transitado em julgado em 30-01-2017; – Por despacho de 3-04-2017, o tribunal de 1ª instância ordenou a notificação do réu, como vencedor, para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça; – Tal despacho foi proferido mais de dois meses depois do trânsito em julgado da decisão, quando tal notificação deveria ocorrer no prazo máximo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo; – A norma do art. 14°, nº 9 do RCP conjugada com a norma do art. 6°, nº 7 do mesmo diploma legal são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, por desconsiderar tal princípio nas suas três dimensões: o da adequação, da exigibilidade e da justa medida; – O art. 14°, nº 9 do RCP conjugado com o art. 6°, nº 7 estabelece que o remanescente da taxa de justiça é pago no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão que ponha termo ao prazo - prazo que não foi respeitado - e que é a parte vencedora que deve proceder a tal pagamento, sendo que a parte vencida pagará o remanescente quando for notificada da conta de custas que incluirá tal valor; – Tal norma não afasta o regime geral em matéria de responsabilidade por custas consagrado no art. 527° do CPC, ou seja, o princípio da gratuitidade da justiça para o vencedor, o de que o custo efectivo do processo fica a cargo de quem deu causa à acção; – Fazer impender sobre a parte vencedora o ónus de adiantar um valor pelo qual não é materialmente responsável constitui um meio manifestamente desadequado e desproporcionado face ao fim visado pelo legislador; – Ao impôr à parte vendedora o pagamento do remanescente da taxa de justiça, o Estado transfere para esta o ónus de cobrança de uma receita que é sua e que lhe cabe a si cobrar; – A desadequação e desproporcionalidade de tal meio resultam ainda do facto de a parte vencedora ter como única garantia do reembolso da quantia que adianta ao Estado o património da parte vencida; – A norma viola o princípio da necessidade ou exigibilidade porque impõe o adiantamento do remanescente da taxa de justiça à parte que venceu a acção, ou seja, num momento em que já se sabe que não é ela a responsável pelo pagamento desse montante, mas sim a parte contrária; – Viola ainda o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, ou justa medida, uma vez que a imposição à parte vencedora do ónus de desembolsar parte do valor das custas cujo pagamento compete à parte vencida e de, posteriormente, ter de lançar mão das vias previstas para obter o reembolso, sem que este se apresente certo, se afigura excessivamente lesiva do seu interesse.

– – O Mº juiz a quo indeferiu a reforma do despacho.

– – Há pois que apreciar o recurso do Banco X, SA, que conclui: – A)- No âmbito do processo aqui em causa, o BANCO X, SA foi integralmente absolvido do pedido de condenação deduzido pelo Autor, no valor de € 578.249,74, por sentença proferida pelo tribunal da 1ª instância em 15.12.2014, posteriormente confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.05.2016 e por acórdão do STJ de 12.01.2017, transitado em julgado a 30.01.2017.

– B)- O presente pedido de reforma e, à cautela, recurso, têm por objecto o despacho do Tribunal de 1ª instância na...

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