Acórdão nº 126614/16.2YIPRT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA.

1.

–Relatório: A [ ….,SA ] , instaurou procedimento de injunção, posteriormente transmutado em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, contra B [ ….,SA ], solicitando a notificação da requerida para que proceda ao pagamento da quantia no montante total de 5.642,56€, sendo a parcela de €4.895,00 correspondente a capital, a de €479,15 referente a juros de mora vencidos, e 153,00€ referente a taxa de justiça.

1.1.

–Para tanto alegou a autora, em síntese, que : - No âmbito da actividade económica que desenvolve, de aquisição de equipamento informático e software, com o propósito de posteriormente os alugar a terceiros/clientes, celebrou em 22/1/2013, na qualidade de locadora, um contrato com a requerida, no âmbito do qual a requerida obrigou-se ao pagamento de 60 rendas mensais; - Ocorre que a requerida não cumpriu o referido contrato, deixando de efectuar o pagamento dos alugueres contratados; - Consequentemente, em 11/10/2015 comunicou à requerida a resolução do contrato, reclamando as quantias então em dívida.

1.2.

–Regularmente notificada para, em prazo, querendo, deduzir oposição, veio a Requerida fazê-lo, apresentando no essencial defesa por impugnação motivada, mas excepcionando também a nulidade de algumas das cláusulas que integram o contrato com a autora outorgado.

Mais requereu a contestante B [ ….,SA ], em sede da oposição apresentada, a intervenção acessória de C [ ….,Ldª ] 1.3.

–Seguindo-se a prolação de despacho que indeferiu a intervenção acessória de C [ ….,Ldª ], foi designada uma data para a realização da audiência de julgamento, a qual veio a ter lugar em 5/6/2017, concluindo-se na mesma data.

1.4.

–Conclusos os autos para o efeito, foi então proferida a competente SENTENÇA , e sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ (…) 4.- Decisão: Em face do exposto, julgo a presente acção instaurada por A [ ….,SA ], contra B [ ….,SA ].

, improcedente por não provada.

Custas pela Autora.

Notifique e registe.

Lisboa, 29 de Junho de 2017 ” 1.5.

–Não se conformando com a decisão/sentença do tribunal a quo, da mesma apelou então a Autora A [ ….,SA ], alegando e deduzindo as seguintes, conclusões : 1.

- O presente recurso incide sobre a douta sentença de fls. que julgou a presente acção improcedente por não provada e em consequência decidiu absolver a Ré, considerando não assistir o direito à Autora para invocar a resolução do contrato de locação por falta de pagamento das rendas e não ter cumprido a Autora o disposto no artigo 5º, n° 1 do D.L. n.° 446/85, de 25/10. 2.

  1. - Da prova produzida em julgamento ( prova documental e testemunhal ), não resulta aquilo que pelo Tribunal veio a ser entendido, tanto no que respeita à matéria de facto julgada provada, como à matéria de direito.

  2. - O presente recurso visa, assim, igualmente a alteração do ponto 14, 15, 16, 17, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27 e 33 da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal com base na prova documental e na prova testemunhal objecto de gravação.

  3. - No âmbito dos presentes autos, a Ré/apelada não impugnou a celebração do contrato de locação em causa nos autos ( celebrado em 22/01/2013 e com o número 111-4640 ), nem o fornecimento do bem, nem as condições do contrato nem sequer o não pagamento das facturas enunciadas no requerimento injuntivo (artigos 8º, 9º e 23° da oposição) - Factos provados 2. a 13..

  4. - A ora apelada veio deduzir oposição confessando: ter celebrado com a apelante o contrato de locação nos termos alegados pela apelante; que o equipamento locado lhe foi entregue e encontrava-se em boas condições de funcionamento; o não cumprimento do contrato de locação por falta de pagamento dos alugueres contratados; que a primeira vez que contacta a apelante com a informação de um alegado segundo contrato (que teria ocorrido em 23/09/2014) de "alteração e substituição do contrato em vigor" foi em 18/12/2015, ou seja, mais de um ano depois.

  5. - Conforme decorre da fundamentação da douta Sentença, é facto provado (entre outros) que: A aqui apelante e a apelada assinaram, respectivamente na qualidade de locadora e locatária, um contrato de locação que teve o n.° 111-4640, documento que consta de fls. 97 a 101 dos autos, denominado "Contrato de Locação", "Condições Gerais de Locação", "Termos e Condições Gerais relativas ao Seguro e Propriedade da A [ ….,SA ]" e Confirmação de aceitação, todos datados de 22 de Janeiro de 2013 (facto provado 2 e 3 e documento a fls. 97 a 101 dos autos); o bem objecto do Contrato de Locação foi 1 máquina/equipamento (facto provado 5); que a Ré/apelada assinou as condições particulares, condições gerais de locação e de seguro de propriedade e confirmação de aceitação, tendo recebido todos esses documentos assinados também pela Autora em 27/02/2013, (facto provado 7); que a Autora adquiriu o bem objecto do Contrato de Locação a 21/01/2013 conforme factura junta a fls. 103 ( facto provado 8 ); que o bem objecto do Contrato de Locação foi entregue à Ré/Apelada conforme doc. junto a fls. 30 (facto provado 9); que, após a assinatura do contrato e durante mais de 2 anos (até Julho de 2015) a Ré/apelada pagou à autora as rendas mensais contratadas, tendo deixado de efectuar os pagamentos a partir de Junho de 2015 (facto provado 10 e 13); que, simultaneamente com a celebração do contrato de locação, a Ré/apelada contratou com a Quatrónica a prestação dos serviços de assistência/manutenção e de fornecimento de consumíveis (facto provado 17); que a Autora/apelante enviou à Ré/apelada carta registada com aviso de recepção, de 10/11/2015, comunicando a resolução do contrato por falta de pagamento dos alugueres vencidos (facto provado 11).

  6. - O contrato de locação prevê a obrigatoriedade do locatário contratar, a suas expensas, os serviços de assistência/manutenção que o bem locado careça (cfr. prova documental nos autos - fls. 121 a 133).

  7. - Com base no documento junto pela Ré/apelada aos autos a fls. 31/32, denominado "Contrato de Aluguer" considerou o tribunal provado que "Simultaneamente a referida C [ ….,Ldª ]celebrou com a Autora o contrato que denominaram de "aluguer"...".

  8. - Ora, como é evidente, não foi celebrado qualquer Contrato entre a Quatrónica e a Autora nem tal facto foi alegado por nenhuma das partes nos autos.

  9. - Atento o documento no qual o Tribunal a quo baseia este facto, estamos em crer que se tratará de um lapso de escrita e que na verdade o Tribunal quis escrever "Simultaneamente a referida C [ ….,Ldª ] celebrou com a Ré.

  10. - Partindo deste pressuposto, resulta deste mesmo facto provado que do mencionado contrato resultou a obrigação de fornecimento de consumíveis, e de assistência/manutenção da máquina locada.

  11. - Do documento não se pode retirar a conclusão da celebração de nenhum Contrato, uma vez que apenas se mostra assinado pela Ré, e muito menos que o mesmo terá ocorrido simultaneamente ao contrato de locação celebrado entre a Ré e a Autora (que aconteceu em 22/01/2013') uma vez que, embora omisso na data da sua celebração, resulta do seu clausulado que o mesmo entrou em vigor em Janeiro de 2012, ou seja, um ano antes.

  12. - Entende-se, assim, que a prova produzida nos autos, nomeadamente a documental, é manifestamente contraditória à decisão sobre o facto 20 e todos os que deste emanam, nomeadamente o facto 14, 15, 16, 17 e 21, impondo-se a alteração da decisão pelo facto dos mesmos não poderem ser considerados provados.

  13. - A empresa C [ ….,Ldª ] não é parte no contrato de locação celebrado entre a Autora e a Ré.

  14. - Resulta do contrato de locação que o Tribunal a quo entendeu ter sido alterado/substituído (fls. 122) que quaisquer alterações e/ou aditamentos ao contrato terão de ser acordados por escrito entre o Locador (Autora) e o Locatário (Ré).

  15. - Estando esta cláusula inserida na folha das condições particulares do contrato e imediatamente acima da assinatura da locatária.

  16. - Resumindo-se a "parceria" entre a Autora e a C [ ….,Ldª ] à relação de compra e venda de equipamentos para locação - os potenciais locatários apresentavam proposta à Autora para locação de determinado bem que identificavam e do respectivo fornecedor escolhido (neste caso a Quatrónica); aprovada a proposta a C [ ….,Ldª ] entregava ao locatário o(s) bens escolhidos e objecto do Contrato de Locação e com a Confirmação de Aceitação do Locatário (por via da qual declarava ter recebido o bem e do mesmo se encontrar em perfeitas condições) a Autora adquiria/pagava à Quatrónica o bem respectivo.

  17. - Resultando do contrato de locação junto a fls. 121 a 133 (cláusula 8 supra reproduzida) que é da responsabilidade da locatária/apelada, suportando os respectivos custos, recorrer a profissionais para assegurar a manutenção, incluindo custos de reparações necessárias e peças sobressalentes para assegurar o bom estado e condições de funcionamento do bem locado, é evidente que os eventuais contratos que a apelada celebrasse para assegurar o uso e funcionamento do bem eram da sua responsabilidade.

  18. - E se, no caso em apreço a apelada contratou a empresa que escolheu e nos termos que entendeu tais serviços (no qual a Autora/apelante não teve qualquer intervenção nem sequer conhecimento), tal contrato e eventuais acordos são totalmente autónomos ao contrato de locação dos autos.

  19. - O que, aliás, resulta do documento que a Ré/apelada juntou aos autos (contrato de prestação de serviços em que são partes a Ré e a C [….,Ldª ]) a fls. 38/41 - facto provado 26 - no qual e pode ler que o equipamento entregue é propriedade da A e foi escolhido pela locatária/Ré e que o contrato de locação é autónomo do contrato de prestação de serviços.

  20. - Estamos perante dois contratos autónomos entre si ( um de locação celebrado entre apelante e apelada e outro de prestação de serviços celebrado entre Ré e a C [ ….,Ldª ] ).

  21. - Não podendo a apelada invocar...

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