Acórdão nº 3079/12.9TBCSC-M.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

* I.

–RELATÓRIO: PL com os sinais identificativos constantes dos autos, peticionou a «Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais» relativas ao menor TG contra JG neles também melhor identificado. Em tal âmbito, requereu nos termos reproduzidos a fl. 98 peticionando, entre outras medidas, que fosse fixada junto a si a residência do T e que se fixasse regime provisório.

Foi proferida, nesses autos, decisão judicial com o seguinte conteúdo: Assim, tendo em atenção o supra exposto e as declarações dos progenitores, fixo o seguinte regime provisório: 1.– As responsabilidades Parentais referentes a questões de particular importância na vida do T serão exercidas por ambos os pais.

  1. – O T frequentará escola púbica na área da sua residência.

    No início de cada ano escolar, os pais suportarão, na proporção de 50% cada um, as despesas do T com livros e material escolar.

  2. – Fixo a residência do T em casa da mãe, em Albufeira.

  3. – A mãe informará o pai, mensalmente, de todas as questões e relevo na vida do T, designadamente questões de saúde e de aproveitamento escolar, e diligenciará junto da escola que o T vier a frequentar para que sejam fornecidas a este todas as informações escolares.

  4. – O T falará com o progenitor com o qual não se encontrar diariamente e entre as 19 e as 20 horas, através de telefone ou Skype.

  5. – O T passará com o pai fins-de-semana alternados.

    Para tanto, nos fins-de-semana que cabem ao pai este irá buscar o T à escola na sexta-feira, após o termo das actividades escolares, indo a mãe busca-lo a casa do pai no Domingo seguinte às 18 horas.

  6. – O T será sempre entregue com o seu cartão de cidadão, boletim de saúde e caderneta escolar.

  7. – O T passará com a mãe a primeira semana das férias escolares do Natal.

    A mãe irá entregar o T ao pai, em casa deste, no dia 26.12.2017, às 13 horas. O T permanecerá com o pai até à véspera do início do segundo período escolar, dia em que o pai o irá entregar na residência da mãe, às 20 horas.

  8. – O T passará com o pai a interrupção escolar do Carnaval.

    Para tanto, o pai irá busca-lo à escola na sexta-feira que antecede tal interrupção, após as actividades. O T permanecerá com o pai nesse fim-de-semana e nos dias da referida interrupção. A mãe irá buscar o filho a casa do pai no último dia dessa interrupção, às 18 horas.

  9. – O T passará com cada um dos pais uma semana das férias escolares da Páscoa, passando com um dos pais desde o último dia de aulas do segundo período até sete dias depois e com o outro o remanescente de tais férias, passando anual e alternadamente, com cada um dos progenitores a semana em que se inclui o Domingo de Páscoa. No Ano de 2018, o T passa com o pai a semana na qual se inclui o Domingo de Páscoa.

  10. – A título de alimentos para o T, o pai suportará a quantia de €110,00 euros por mês, quantia que depositará, até ao dia 8 de cada mês, em conta que a progenitora indicará nos autos em 5 dias.

  11. – Os progenitores suportarão, na proporção de 50% cada um, as despesas médicas e medicamentosas do T. Os progenitores recorrerão ao SNS, excepção feita a situações de urgência.

    É dessa decisão que vem o presente recurso interposto por JG que alegou e apresentou as seguintes conclusões e pedido: A)– A 27 de Setembro de 2017 foi proferido o despacho que fixa o regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor T L... G....

    B)– E que determinou que o menor passe a residir com a mãe em Albufeira, depois de aproximadamente três anos a viver com o pai, por se entender ser esta a solução que, neste momento, melhor defende os interesses do menor! C)– Ora, vem o aqui, Recorrente deste despacho apresentar recurso, por entender que o despacho encontra-se enfermo de nulidade.

    O)– A decisão ora recorrida de fixação do regime provisório, está inquinada por total ausência de fundamentação e é consequentemente violadora do superior interesse do menor.

    E)– Com efeito, a fundamentação das decisões é uma imposição legal e constitucional, F)– E está consagrada no art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa nos seguintes termos: «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.» G)– A Constituição remete, para a lei, designadamente, para os art.s 154.º (...) e 607.º do C.P.C.

    H)– A fundamentação destina-se precisamente a formar a convicção de que a decisão é conforme com a justiça, constituindo uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito.

    I)– A fundamentação das decisões não pode ser meramente formal ou passiva, ou uma mera declaração de adesão às razões invocadas por uma das partes, ou remissão para os autos.

    l)– O regime legal exige uma "fundamentação material ou activa, consistente na invocação própria de fundamentos que, ainda que coincidentes com os invocados pela parte, sejam expostos num discurso próprio, capaz de demonstrar que ocorreu uma verdadeira reflexão autónoma." K)– Todavia, tal, não se verifica, no caso em apreço, em que existe uma total de ausência de fundamentação...

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