Acórdão nº 23245/15.4T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.–Relatório: MR, com os sinais dos autos, veio intentar a presente acção declarativa, sob a forma única comum, contra GY, solteiro, maior, residente em Moscavide, e contra JJ, solteira, residente em Lisboa, peticionando a final a declaração da nulidade ou anulabilidade das deliberações tomadas em assembleia de condóminos do prédio urbano melhor descrito no artigo 1º da petição inicial, realizada em 29.06.2015, vertidas na acta avulsa junta ao processo como doc. 14, folhas 2 e 3, por falta de legitimidade (substancial) dos réus por não ter sido aprovada por maioria qualificada, logo contrária à lei, tudo nos termos dos factos do direito alegado.

Alegou, muito em síntese, que é possuidora e legítima proprietária das fracções autónomas B, C, D, E, F, e G do prédio sito na Rua da Palma, 206 a 2012, em Lisboa. Recebeu carta registada remetida pela 2ª Ré com o assunto “Comunicação a Condóminos Ausentes da Assembleia”, com uma acta avulsa anexa, da qual resulta que em 29.6.2015 se reuniu a assembleia de condóminos do mencionado prédio, que por unanimidade dos presentes deliberou a realização de obras de beneficiação no prédio. A deliberação foi tomada pelos dois réus, o primeiro na qualidade de proprietário da fracção A, correspondente a 17,3% do capital total do edifício, a 2ª na qualidade de proprietária da fracção H e I, 2º andar direito e esquerdo, representando 19,5% do capital total do edifício. Porém, os réus não são proprietários das mencionadas fracções, sendo o primeiro réu locatário financeiro, mas nem sequer único locatário financeiro, e sendo a 2ª ré locatária financeira. Por tal razão, nenhum dos réus tinha legitimidade para deliberar em assembleia de condóminos. Deste modo, a deliberação deve ser declarada nula ou anulada por violação do artigo 1420º, nº 1, por força do artigo 1433º nº 1 e 4. Ambos do Código Civil.

De resto, a deliberação diz respeito a obras nas partes comuns do prédio, que pretendem alterar profundamente a estrutura e fachada do prédio, elevando o pé direito da cobertura, construindo terraços, colocando clarabóias no tecto da escada comum, e fenestrações nas fachadas. Para aprovação das mesmas é necessária maioria qualificada, que represente dois terços do valor total do prédio, nos termos do artigo 1425º nº 1 do Código Civil, sendo que permilagem dos dois réus, a admitir-se a sua legitimidade, em todo o caso não atingia a referida proporção mínima.

Os réus apresentaram contestação, na qual defenderam a sua legitimidade enquanto locatários financeiros, e que a deliberação foi tomada em 2ª convocatória, pelo que, nos termos do artigo 1432º nº 4 do Código Civil bastava a representação de um quarto do valor do prédio, o que sucedeu. Respondeu a autora negando a legitimidade dos locatários financeiros e insistindo na invalidade da deliberação.

Na audiência prévia as partes acordaram estarem produzidos todos os meios de prova, não sendo necessária a realização de julgamento. Foi fixado o valor da acção em €5.000,01.

Finalmente, veio a ser proferido despacho saneador-sentença, de cuja parte dispositiva consta: “Pelo exposto, julgo a presente ação improcedente por não provada e, consequentemente, decido absolver do pedido os RR., GY e JJ.

Improcedem os pedidos de condenação como litigantes de má-fé.

Valor da ação: 5.000,01 euros”.

Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: A.– Porque a Sentença é totalmente omissa sobre a questão da ilegitimidade do 1.º R., Sr. GY, ora recorrido, no que concerne à deliberação tomada na assembleia de condóminos, de 29-06-2015, expressa na “ACTA AVULSA”, constante do doc. 14, junto com a P.I., ter sido desacompanha do outro locatário financeiro imobiliário, Sr. YC, como resulta do contrato de locação financeira imobiliário de fls. 109 a 118 dos autos e do doc. 16, junto na P.I., em concreto na Ap. 36 de 2005/04/21.

B.– Verifica-se a ilegitimidade da intervenção isolada do 1.º R., ora recorrido na deliberação tomada em assembleia geral, alvo de escrutínio na ação interposta pela recorrente e, bem assim, a apontada nulidade da Sentença sobre esta temática, porque não foi objeto de pronúncia pelo Tribunal a quo esta questão, apesar de devida e atempadamente suscitada, inclusive na P.I., pelo que deve ser declarada, o que se REQUER A V. EX.ª, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

C.– Porque em face da resposta do Santander Totta, de fls. 119 dos autos, na qual este solicitou ao Tribunal a quo elementos identificativos do contrato de locação financeira imobiliário que celebrou com o 2.º R., ora recorrido, de modo a poder remetê-lo aos autos juntamente com a demais documentação requerida e ordenada, tendo ainda alegado o segredo bancário e a necessária autorização do titular para o efeito.

D.– Porque a recorrente, em sede de contraditório, através do requerimento de 31-01-2017, com a referência n.º 24761659, requereu junto do Tribunal a quo que fosse fornecido ao Santander Totta tais informações, bem como fosse ordenado o levantamento do segredo bancário para essa documentação ser junta aos autos.

E.– Porque o Tribunal a quo simplesmente não se pronunciou sobre o que foi requerido pela recorrente nesse concreto requerimento, em especial nos artigos 8.º e 9.º e, consequentemente, nada ordenou nem aguardou pela entrega devida, pela referida Instituição Bancária, da requerida documentação.

F.– Verifica-se que o Tribunal a quo não andou bem, pois não se pronunciou sobre esta questão, quando deveria tê-lo feito, porque foi devida e atempadamente requerida pela recorrente, daí que a Sentença deverá ser declarada nula pelo facto do Juiz não se ter pronunciado sobre a mesma, o que se REQUER A V. EX.ª, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

G.– Porque o Millennium BCP, a fls. 107 a 108 dos autos, veio juntar uma comunicação que, além do mais, diz “não ter autorizado o 1º Réu GY em virtude do mesmo não ter solicitado a autorização para participar, em representação do Banco G, S. A., na Assembleia de Condóminos do prédio urbano sito na Rua X, freguesia de Socorro, concelho de Lisboa, e nela votar as deliberações propostas.

”, bem como, a fls. 109 a 118 dos autos, juntou o contrato de locação financeira imobiliário n.º 450003751, celebrado entre o 1.º R., ora recorrido, e uma terceira pessoa, não interveniente nos autos, Sr. YC.

H.– Porque a recorrente, através do requerimento de 31-01-2017, com a referência n.º 24761659, em sede de contraditório aos documentos juntos, suscitou perante o Tribunal a quo a questão de saber, perante a posição assumida pelo locador financeiro imobiliário e o teor do contrato de locação financeira imobiliário, se a deliberação em assembleia de condóminos poderia ter sido tomada, como foi.

I.– Porque esta problemática não foi abordada pelo Tribunal a quo, pois sobre ela não se pronunciou – nem tão pouco existe qualquer alusão na Sentença sobre o facto de tal questão se reputar de desnecessária para a resolução do litígio – quando deveria tê-lo feito, porque foi devida e atempadamente suscitada pela recorrente, daí que a Sentença deverá ser declarada nula pelo facto do Juiz não se ter pronunciado sobre a mesma, o que se REQUER A V. EX.ª, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

J.– Porque a 2.ª R., ora recorrida, veio juntar aos autos dois talões de registo dos CTT, alegadamente respeitantes à convocatória para a primeira assembleia de condóminos, como resulta do requerimento de 11-01-2017, com a referência n.º 24570731.

K.– Porque a recorrente, em sede de contraditório, através do requerimento de 12-01-2017, com a referência n.º 24586554, juntou aos autos o print do comprovativo “Acompanhar Entregas” dos CTT, retirado do site www.ctt.pt, por alusão aos números constantes dos talões de registo supra identificados e juntos por aquela recorrida aos autos, de modo a saber-se se a primeira convocatória tinha sido dada a conhecer ou não à recorrente, como impõe o artigo 1432.º, n.º 1 do CC, porque só assim é que a mesma poderia estar presente, considerando-se a mesma regular e eficaz.

L.– Porque através dos talões de registo dos CTT e do comprovativo de entrega dos CTT descobriu-se que não foi dada a conhecer à recorrente as duas alegadas missivas referidas pela 2.ª R., ora recorrida, referentes à primeira convocatória para a assembleia de condóminos, em virtude destas terem sido devolvidas (não se sabe para quem…) e, posteriormente, enviadas para “refugos”.

M.– Porque após ponderada e mais perfunctória análise dos ditos “talões de registo dos CTT”, constata-se que, quanto ao primeiro talão (Rua da Palma), não se consegue verificar a data de aposição do carimbo do envio dos CTT e, quanto ao segundo talão (Rua Mateus Fernandes), a data que “parece” aí estar aposta reporta-se ao ano de “2015”,o mês a “8”(agosto)ou“9”(setembro) e o dia a “15” ou “16” (vê-se a “olho nu”), o que tudo é muito, muito estranho, visto que a segunda convocatória foi realizada no dia 29-06-2015, como decorre do doc. 14, junto com a P.I., ou seja, a primeira convocatória jamais poderia ser remetida em data posterior aquela, mas sim anterior.

N.– Porque perante o confronto e análise desta documentação, era mister saber se a recorrente foi, efetivamente, regularmente convocada para a primeira assembleia de condóminos (condição de validade da segunda convocatória).

O.– Verifica-se que o Tribunal a quo não esteve bem, pois não se pronunciou sobre esta questão – nem tão pouco existe qualquer alusão na Sentença sobre o facto de tal questão se reputar de desnecessária para a resolução do litígio –, quando deveria tê-lo feito, porque foi devida e atempadamente suscitada pela recorrente, daí que a Sentença deverá ser declarada nula pelo facto do Juiz não se ter pronunciado sobre a mesma, o que se REQUER A V. EX.ª, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

P.–...

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