Acórdão nº 2204/17.8T8PDL-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: G-SA, intentou um procedimento cautelar comum contra A-Unipessoal, Lda, e A, requerendo que estes sejam condenados a absterem-se de praticar quaisquer actos que lesem o direito de arrendamento da requerente, designadamente a cessarem os trabalhos de terraplanagens e outros que têm levado a cabo no prédio dado de arrendamento à requerente.

Para tanto, alega, em suma, que assinou, em 02/01/2014, com a sociedade requerida (= requerida) um contrato em que lhe cedeu a exploração de um estabelecimento comercial num prédio que é propriedade do requerido A (= requerido) com quem, por seu turno, celebrou, naquele mesmo dia, um contrato de arrendamento tendo-o como objecto e que destinava à exploração comercial de um posto de abastecimento de combustíveis e de loja de conveniência; após a assinatura de tais contratos, a requerente entrou em negociações com a requerida tendo em vista a construção conjunta da unidade objecto da cessão de exploração e repartição entre elas do respectivo investimento. A construção do posto foi adjudicada em Junho de 2016, e o contrato de empreitada assinado em 20/07/2016. Sem qualquer explicação ou previsão, em 14/02/2017 a requerida resolveu os contratos escudada na circunstância da obra não se ter iniciado.

Depois desta parte I dedicada aos factos, a requerente inicia uma outra, II, dedicada ao direito onde, para o fim dela, tem um título dedicado ao perigo na demora em que diz: preparava-se para dar início às obras quando foi confrontada com a existência de obras de terraplanagem no referido terreno; como tal início das obras não foi ordenado pela requerente, e por ter sido após a comunicação de resolução dos contratos supra descritos, só pode ter sido pela requerida ou pelo requerido ou alguém a mando destes; certo é que a requerente vê assim a sua posse perturbada, não podendo entrar no prédio nem efectuar as obras que havia planeado; é de presumir que a requerida pretende construir um posto de abastecimento no terreno arrendado à requerente, para o que já iniciou os trabalhos, que estão a ser realizados em terreno arrendado à requerente, colidindo com o direito desta; não podendo a requerente esperar pelo período normal de uma acção declarativa, sob pena de não poder exercer a posse que ainda detém legitimamente por via do contrato de arrendamento; pois uma vez construído um posto de abastecimento a comercializar outra marca ou sob outra insígnia, torna irremediável o direito que a requerente pretende fazer valer na acção principal, e que é a condenação do requerido (e da requerida) ao cumprimento do contrato de arrendamento; Com efeito, a requerente celebrou o referido contrato de arredamento no pressuposto do seu cumprimento bilateral, e só o cumprimento deste evitará a produção de danos irreparáveis na sua esfera, com impacto na sua estratégia e plano de negócios a médio e longo prazo (que passa a descrever).

Os requeridos deduziram oposição à providência, entre o mais dizendo que: atento o conceito extremamente vago e impreciso de “quaisquer actos que lesem o direito de arrendamento”, não poderá o tribunal decretar a providência, sob pena dos requeridos verem coarctado o seu efectivo direito ao contraditório; a requerida nada tem a ver com o contrato de arrendamento, pelo que é parte ilegítima neste providência; conforme se retira da alegação da requerente, o seu alegado receio advém do facto de se ter confrontado com a existência de obras de terraplanagem no prédio em causa no momento em que se preparava para dar início às obras de construção do posto de abastecimento – que, apesar de não indicar tal data, terá sido em 05/03/2017, data em que a requerente alegou que iria iniciar a obra. A jurisprudência tem entendido que, ao instaurar uma providência cautelar, terá o requerente que, em cumprimento do princípio da legalidade, verificar se existe procedimento tipificado que abarque a realidade e o direito que pretende ver salvaguardados e, só no caso de inexistir tal tipificação, poderá avançar para o procedimento comum (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 3898/2007-2, disponível em www.dgsi.pt); é este, efectivamente, o entendimento que se retira do disposto no nº 3 do art. 362 do CPC; a verdade é que existe um procedimento cautelar especificado para o caso, tal como apresentado pela requerente: o embargo de obra nova, art. 397/1 do CPC; logo, nunca a sua pretensão poderá ser decidida através de uma providência cautelar comum; aqui chegados, e aplicando a teoria do aproveitamento dos actos processuais, poderia o tribunal convolar a presente providência cautelar não especificada na providência correta – o embargo de obra nova; porém, para que tal suceda, têm de estar preenchidos os pressupostos objectivos de que depende tal providência cautelar especificada, em concreto o prazo – 30 dias a contar do conhecimento do facto; como a providência cautelar deu entrada em juízo no dia 07/08/2017, 155 dias após aquela data de 05/03/2017, a convolação não é possível, uma vez que a mesma caducou; conforme consta da cláusula 7ª do contrato junto, o contrato é celebrado pelo prazo de 30 anos mas com início apenas na data da obtenção da licença de utilização da loja referida na cláusula 2ª, o que significa que entre a requerente e o requerido não existe qualquer contrato de arrendamento, mas apenas uma promessa de arrendamento condicionada à construção e consequente aprovação e obtenção da licença de utilização a emitir pela competente entidade administrativa; por este motivo é que a requerente, desde a data em que celebrou o contrato com o requerido e a presente data, nunca pagou qualquer renda; não existindo retribuição, não existe arrendamento; e, não existindo arrendamento, não tem a requerente qualquer direito sobre o prédio, apenas o podendo vir a ter se a condição se vier a verificar – isto se se concluir que as resoluções contratuais foram ilícitas, o que não se aceita; o decretamento da providência ia acarretar para o requerido um prejuízo maior do que aquele que com ela se pretende acautelar, cuja gravidade, aliás, a requerente não concretiza, tal como não faz prova da dificuldade na reparação da lesão.

De seguida, sem produção de prova, a providência foi indeferida, com o fundamento de ser manifestamente improcedente, e, em consequência, absolveram-se os requeridos do pedido.

A requerente recorre desta sentença, para que seja revogada e substituída por outra que decrete a providência requerida com base em factos que também pretende que sejam aditados aos indiciariamente provados.

Os requeridos não contra-alegaram.

* Questões que importa decidir: se a providência não devia ter sido indeferida, se devem ser aditados factos aos dados como indiciariamente provados e se, com base neles, deve ser decretada a providência.

* Foram dados como indiciariamente provados os seguintes factos: 1.

– Em 02/01/2014 foi celebrado um contrato de cessão de exploração no qual a requerente...

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