Acórdão nº 31811/15.1T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório F. A. A. P.; T. S. S.; C. A. A. F.; G. C. R. F.; M. A. B. de A. M.; M. R. de A. M. de A. M. O. L.; M. M. de A. M. de A. M.; P. M. M. S. P.; M. N. da R. G. S. P.; M. J. C. de M. e V. e F. M. da C. instauraram acção declarativa contra Banco Espírito Santo, SA e Novo Banco, SA, pedindo que sejam os RR solidariamente condenados no pagamento: a) da quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) ao 1º. Autor; b) da quantia de 200.000,00 (duzentos mil euros) à 2ª Autora; c) da quantia de 200.000,00 (duzentos mil euros) aos 3º e 4ª Autores; d) da quantia de 200.000,00 (duzentos mil euros) aos 5ª, 6ª e 7º Autores; e) da quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros) ao 8º. e 9ª Autores; f) da quantia de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) ao 10.º Autor g) da quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) ao 11.º Autor, todas acrescidas de juros, à taxa legal para as obrigações comerciais, contados desde a data de vencimento de cada uma das emissões de papel comercial em causa nestes autos até efectivo e integral pagamento.

Alegaram em síntese: - todos os AA eram clientes do R. BES; - foram convencidos pelos respectivos gestores de conta a subscreverem papel comercial de empresas do Grupo Espírito Santo - nuns casos da Rio Forte Investments SA (RFI) e noutros na Espírito Santo Investments, SA ESI), por tal produto lhes ter sido apresentado com as mesmas características de um depósito a prazo mas com rentabilidade superior, fruto de taxa de juro remuneratório mais alta, - e porque os gestores de conta lhes transmitiram que se tratava de produto com capital garantido e em que o risco era do Banco Espírito Santo e/ou Grupo Espírito Santo, apresentados estes de forma indiferente como uma e a mesma coisa, e que não tinha risco por ser apresentado o grupo Espírito Santo como muito sólido financeiramente;- - porém, ao contrário do que lhes foi explicado, o produto era da responsabilidade exclusiva de uma outra instituição financeira que não o Banco Espírito Santo e apresentava um risco dependente da situação económica e financeira das entidades emitentes; - se os AA tivessem tido conhecimento das características do produto que iriam subscrever, da entidade emitente, de que a emitente havia efectuado operações que comprometiam a sua liquidez e solvabilidade, no caso da RFI e que a ESI se encontrava tecnicamente insolvente, não teriam subscrito os títulos em causa; - a RI e a ESI foram declaradas insolventes pelo Tribunal de Commerce du Luxembourg - o R. BES provisionou nas contas a quase totalidade do valor necessário para o reembolso da dívida emitida pela RI e pela ESI e subscrita por clientes de retalho e fê-lo por ter criado nesse clientes expectativas de reembolso, como é o caso dos AA; - o R. Novo Banco foi criado pela medida de resolução do BES de 03/08/2014; - através dessa medida de resolução o BdP determinou a transferência da esmagadora maioria do património do BES para o Novo Banco, sendo que os activos que nele permaneceram encontram-se, na sua quase totalidade, em imparidade; - o grupo BES havia constituído uma provisão para imparidades e o BES começou a reembolsar aos seus clientes institucionais o capital investido em papel comercial; - no Balanço Provisional do Novo Banco constata-se a permanência da provisão constituída pelo BES para cobertura da dívida GES subscrita por clientes, no valor de 688,6 milhões, pelo que assumiu o compromisso de reembolso da dívida emitida pela ESI e pela Rio Forte; - essas obrigações assumidas pelo BES foram transmitidas para o Novo Banco, por ter havido uma assunção cumulativa de dívida - portanto sem exoneração do primitivo devedor - e também porque no Anexo 2A da medida de resolução do BdP de 03/08/2014, que contém uma referência expressa aos itens excluídos da transferência para o Novo Banco, bem como àqueles que foram alvo de ajustamento, a rúbrica “Provisões” não é excluída da transferência; - se a vontade do Novo Banco não tiver sido a de assunção de dívida, é então a de se obrigar directamente ao pagamento; - as deliberações do Banco de Portugal são parcialmente nulas - por violarem o princípio do tratamento equitativo dos credores (art. 145º - B, nº 1 al. b) do RGICSF) - na parte em que excluem da transferência para o Novo Banco as obrigações, garantias, responsabilidades e contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira e distribuição dos instrumentos de dívida emitidos por entidades que integram o Grupo Espírito Santo; - nulidade que se argui e deve ser conhecida pelo Tribunal por ser uma questão incidental (art. 91º do CPC e art. 133º nº 2 al d) e 134º nº 2 do CPA).

* O R. BES contestou pugnando, além do mais, pela suspensão da instância e pela sua absolvição do pedido.

Invocou, no essencial: - os AA reclamaram os seus créditos nos processos de insolvência da RFI e da ESI, - cuja existência será apurada no âmbito daqueles processos (causa prejudicial) e são pressuposto essencial da pretensão formulada nesta acção; - o R. não tem qualquer responsabilidade quanto à restituição de montantes investidos na subscrição do papel comercial emitido pela RFI e pela ESI.

* Em 20/01/2016 veio o R. BES requerer a junção de duas deliberações do BdP datadas de 29/12/2015 - uma relativa a «contingências» e outra relativa ao «perímetro» - para que sejam tomadas em consideração na decisão sobre a questão da posição processual dos RR.

* Os AA pronunciaram-se sobre esse requerimento dizendo, em suma: - essas deliberações são nulas por violação do princípio da separação de poderes, nulidade que se argui; - sempre deveria ser apreciada nesta acção, incidentalmente, a nulidade dessas deliberações, estando em curso prazo para serem impugnadas em sede administrativa.

* O R. Novo Banco contestou, concluindo: - deve ser julgada procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal para conhecer de questões reservadas à jurisdição administrativa, com a consequente absolvição dos RR; - deve ser julgada procedente a excepção decorrente da exclusão da (alegada) responsabilidade do R. Novo Banco pela medida de resolução, com a redacção conferida pelas deliberações de 29/12/2015 e ser o R. absolvido do pedido; - subsidiariamente, deve considerar-se a lide supervenientemente impossível e julgada extinta a instância; - se assim não se entender, dada a falta de interesse em agir dos AA, deve ser o R. absolvido da instância; - e assim não se entendendo, deve o R. ser absolvido do pedido.

Alegou, em resumo: - o pedido de declaração de nulidade parcial das deliberações do BdP, que excluem da transferência para o R. Novo Banco determinadas obrigações e responsabilidades pelas quais os AA pretendem que responda, não é questão incidental, mas sim prejudicial, da competência da jurisdição administrativa; - para o R. Novo Banco não foi transferida qualquer responsabilidade que possa vir a ser imputada ao BES e/ou ao Novo Banco, mas ainda que se verifique que houve transferência, foi a mesma retransmitida para o BES nos termos da deliberação de 29/12/2015 relativa a «Perímetro»; - o R. Novo Banco não teve nenhum tipo de intermediação financeira juntos dos AA; - o BES cumpriu todos os deveres que lhe competiam enquanto entidade que comercializou e intermediou a compra do papel comercial pelos AA.

* Os AA exerceram o contraditório em 06/04/2016, alegando, em resumo: - a pendência dos autos de insolvência da RFI e da ESI não é causa de suspensão da instância; - deve ser julgada improcedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal, pois os AA não peticionam nesta acção, isolada e autonomamente a declaração de nulidade parcial das deliberações do BdP; - ainda que o tribunal esteja colocado na posição de ter de apreciar dois actos administrativos - as deliberações do BdP tomadas em 03/08/2014 e em 11/08/2014 - tal apreciação é meramente incidental; - com efeito, do pedido não resulta, tácita ou expressamente, a impugnação de qualquer acto administrativo, nem é esse o objecto desta acção; - é certo que se argui a nulidade parcial daquelas deliberações adoptadas pelo BdP, mas só incidentalmente, pelo que não tem aplicação o art. 4º nº 1 al. d) do ETAF, podendo ser conhecida nesta acção nos termos dos art. 91º do CPC e 134º nº 2 do CPA; - não está em causa questão prejudicial pois pode ser apreciada nesta acção; - a causa de pedir nesta acção não se resume à responsabilidade pela intermediação financeira, sendo essa responsabilidade do R. Novo Banco subsidiária em relação à assunção da obrigação de reembolso e à assunção da garantia de pagamento do papel comercial ESI e RFI; - a lide não se tornou impossível nem inútil pois as deliberações de 29/12/2015 do BdP são inócuas.

* Em 18/04/2016 veio o R. Novo Banco requerer que seja julgada procedente a excepção de incompetência absoluta para nesta acção ser conhecida a arguição da nulidade das deliberações do BdP de 29/12/2015 por ser questão reservada à jurisdição administrativa.

* Em 09/09/2016 veio o Banco Espírito Santo, SA, - Em Liquidação, requerer a extinção da instância relativamente ao R. Banco Espírito Santo, SA, por ter sido revogada, pelo Banco Central Europeu, a autorização para o exercício da actividade.

* Em 12/04/2017 foi proferido saneador-sentença, em que se decidiu: «II. Da inutilidade superveniente da lide invocada pelo Banco Espírito Santo, SA, em Liquidação (…) De tudo o exposto, conclui-se que, após o trânsito em julgado da sentença que decretou a insolvência do devedor, deixa de ter interesse o prosseguimento da acção para o reconhecimento de eventuais direitos de crédito, uma vez que os mesmos sempre terão de ser objecto de reclamação no processo de insolvência.

(…) Nestes termos, declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide - art. 277º, alínea e), do CPC - quanto ao R. Banco Espírito Santo, SA.

* Da responsabilidade pelas custas À data da propositura da presente acção - 18 de Novembro de 2015...

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