Acórdão nº 129/16.3GILRS.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.

– M…, assistente nos autos, veio interpor o presente recurso da decisão que absolveu M… da prática de um crime de violência doméstica, e o condenou antes pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo artº 143º, nº 1 do Código Penal na pena de 100 dias de multa e pela prática de um crime de dano p.p. pelo artº 212º na pena de 150 dias de multa, em cúmulo jurídico, na pena única de 220 dias de multa a 5 euros diários, o que perfaz a multa de 1100 euros.

A assistente entende que a decisão recorrida enferma de erro na qualificação jurídica dos factos ao considerar que a matéria de facto dada como assente não preenche os requisitos do crime de violência doméstica, e que enferma de vício de contradição entre os factos dados como provados e a qualificação jurídica do crime.

Entende que o conjunto da prova constante dos autos impunha a conclusão que de os arguidos actuaram em conjugação de esforços, e que a qualificação jurídica dos factos deveria ter sido antes a de crime de violência doméstica, e não de ofensas à integridade física simples, pelo que deve ser dado provimento ao recurso alterando-se o tipo legal de crime para o de violência doméstica, e condenando-se o arguido M… em conformidade.

Deve ser agravada a pena do arguido J…, atendendo à gravidade da sua conduta, à intensidade do dolo, à sua culpa e às consequências que teve na vida da assistente.

  1. – RESPONDE o MºPº que A decisão recorrida não merece reparo porquanto …” as perseguições, as mensagens enviadas, o arrombamento da garagem e até mesmo as agressões ocorridas em T… tiveram sempre na sua génese a relação profissional/empresarial existente entre arguido e a assistente que…eram e continuam a ser sócios, e a vontade daquele retirar/recuperar todos os bens pertencentes à sociedade mas que estavam na posse da assistente, e que eram utilizadas por ela no seu dia-a-dia (designadamente as máquinas de … e o telemóvel)…” 3.

    – Responde o arguido J…. que o recurso interposto pela assistente deve ser rejeitado pelo facto de a mesma não ter legitimidade e interesse em agir, desacompanhada do MºPº, relativamente à espécie e medida da pena, mas que se assim se não entender o recurso deve improceder no que concerne à alteração da medida concreta da pena de multa imposta ao recorrido.

  2. – Responde o arguido M… que o recurso interposto pela assistente deve improceder na totalidade.

  3. – Nesta Relação, foi emitido Parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pela assistente.

  4. – contradição insanável da Apreciando, então: Nos termos do disposto no artº 410º, nº1 do CPP, …”sempre que a lei não restringir a cognição do Tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer na decisão recorrida,…” e, nos termos do nº 2 do mesmo artº410º---“ mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do Tribunal de recurso a matéria de direito (como é aqui o caso, daí que se tenha considerado verificada a legitimidade da assistente para a interposição do presente recurso), o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, …b) a contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação, e a decisão, c) o erro notório na apreciação da prova.

    Como refere Pinto de Albuquerque in Comentário do Código do Processo Penal, …”os poderes de cognição da matéria de facto pelo Tribunal superior são o cerne da garantia constitucional do duplo grau de jurisdição…” E de acordo com o Ac de fixação de jurisprudência nº 7/95 do STJ, plenário das secções criminais, os vícios da decisão recorrida são conhecidos oficiosamente pelo Tribunal de recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito, como foi aqui o caso.

    Dispõe o artº 426º do CPP que …”sempre que existirem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artº 410º, não for possível decidir da causa, o Tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.

    Nos termos do disposto no artº 428º do CPP, a Relação conhece de facto e de direito, e nos termos do disposto no artº 431ºa) do mesmo diploma legal, a decisão da 1ª instância pode ser modificada se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base.

    No caso vertente, o texto da decisão recorrida é o seguinte: …” 1.

    – O arguido M… e M… mantiveram uma relação de namoro entre os meses de Fevereiro e Junho de 2016, encontrando-se, para o efeito, quer na residência daquele, sita na Rua… , Loures, quer na residência desta, sita…, também em Loures.

  5. – No decurso da relação, M… abriu com o arguido uma empresa de “…”, o que sucedeu no dia 18 de Abril de 2016.

  6. – O arguido M…, em número de vezes indeterminado, disse-lhe "És burra que nem uma porta! És uma estúpida! És uma ignorante!".

  7. – O arguido M… exigiu a M… que lhe fizesse um relatório diário pormenorizado dos seus passos.

  8. – Foi instalando um dispositivo de localização por GPS no veículo automóvel normalmente utilizado por M….

  9. – Após o término da relação em Junho de 2016, manteve-se a convivência profissional entre ambos.

  10. – Após, o arguido M…, enviou mensagens escritas (sms e Whatsapp) para M…, nas quais lhe disse "Isto vai-te correr muito mal M… te garanto! Estás a criar um ódio dentro de mim M… e isso não é bom! Prepara-te! Prepara-te! és muito ignorante e tu sabes disso!".

  11. – Entre as 21h00 do dia 22 de Julho de 2016 e as 08h00 do dia seguinte, o arguido M… retirou do local onde se encontrava estacionado, em frente ao prédio de M…, o veículo automóvel por esta habitualmente utilizado, de matrícula …, e que foi adquirido pela sociedade comercial de ambos a que acima se aludiu.

  12. – No dia 17 de Agosto de 2016, pelas 17h15, o arguido M… seguiu M… pela rotunda existente à loja IKEA, sita em Loures, sendo que esta refugiou-se no interior da Esquadra da PSP de Santo António dos Cavaleiros, Loures.

  13. – No dia 18 de Agosto de 2016, cerca das 2lh15, M… visualizou o referido veículo automóvel, de matrícula…; após o que foi guardálo, como habitual, na garagem de uma pessoa amiga - em concreto de… , em Santo António dos Cavaleiros, num local muito próximo da sua residência.

  14. – Momentos antes, o arguido J…, pai do arguido M…, destruiu a porta da residência de M… - que forçou rebentando com a fechadura -, introduzindo-se, deste modo, no seu interior, onde vandalizou e estragou vários objectos desta, que lá se encontravam, nomeadamente uma máquina de … modelo IPL BI84LCD, dois castiçais de marca Swarovski, um candeeiro, uma estátua retractando Buda e uma moldura, bem como na porta de entrada, no chão do corredor e nas paredes do corredor.

  15. – Nesse entretanto, o arguido M… destruiu o portão da referida garagem, tendo no acto sido detido em flagrante delito, cerca das 03h00, juntamente com seu pai, pelos agentes da PSP que se deslocaram ao local, alertados pelos vizinhos de M… por causa do arrobamento da porta da residência desta e acima referido.

  16. – Os danos causados pelo arguido J… na residência de M … e nos vários objectos supra descritos ascendem ao valor global de € 6.161,55.

  17. – E os estragos causados pelo arguido M… na porta da garagem acima referida, perfazem o montante global de € 1.598,20.

  18. – No dia 27 de Agosto de 2016, cerca das 11h00, o arguido M… seguiu M… até à "Clínica …", sita na…, Amadora, e estacionou o veículo que conduzia mesmo à porta do estabelecimento, visando controlar os movimentos daquela.

  19. – No dia 14 de Setembro de 2016, pelas 12h45, o arguido M… seguiu M … até ao estabelecimento "…", sito na Rua…, em Torres Vedras; e, em acto contínuo, agarrou-a violentamente pelos cabelos e arrastou-a, pelos cabelos, para junto do veículo no qual se transportava.

  20. – Na semana anterior, o arguido M… tinha estado no dito estabelecimento comercial, onde fazendo-se passar por cliente obteve a informação sobre o dia e o horário em que M… ali iria realizar os tratamentos referidos.

  21. – No dia 31 de Agosto de 2016, foi entregue a M… o aparelho relativo à sua inserção no programa de protecção por teleassistência, que a mesma accionou no dia 14 de Setembro de 2016.

  22. – O arguido M… sabia que, com as condutas acima descritas em 3), ofendia M… na sua honra e consideração pessoais, desassossegava a sua vida pessoal, a impedia de trabalhar, de recuperar a sua vida e de manter a sua integridade psíquica, e quis fazê-lo.

  23. – O arguido M… sabia que a conduta acima descrita em 16), molestava fisicamente a ofendida. (idem) 21.

    – Sabia ainda o arguido M… que, na ocasião referida em 12), causava estragos na porta de uma garagem que não lhe pertencia.

  24. – O arguido J… ao agir da forma descrita sabia que estava a entrar numa residência que não lhe pertencia e que não dispunha de autorização para o efeito e que estava a fazê-lo contra a vontade da sua legítima proprietária, e ainda assim não se absteve de fazê-lo, pois que nela entrou e no seu interior causou estragos nos objectos daquela e que se mostram supra descritos.

  25. – Os arguidos agiram em tudo de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

  26. – Como consequência da conduta do arguido M…, no dia 14.09.2016, M… foi assistida no Hospital …, em episódio de urgência, na qual foi sujeita a assistência médica, no valor total de 98,11.

  27. – O arguido M… não tem antecedentes criminais.

  28. – O arguido M… encontra-se desempregado.

  29. – Vive com a mãe e uma companheira, a qual é administrativa.

  30. – Possui o 12.º ano de escolaridade.

  31. – Por sentença do Tribunal de Vila Franca de Xira, datada de 31.01.2008, transitada em julgado em 03.03.2008, o arguido J… foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 10.08.2007, na pena de 100 dias de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT