Acórdão nº 717/13.0JDLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1.

No processo supra identificado, em que é arguido L., foi proferido acórdão, após julgamento por tribunal colectivo, no qual foi decidido: (transcrição) «Por todo o exposto, o Tribunal julga procedente por provada a acusação e consequentemente: a) Condena o arguido L. como autor material de um crime de abuso sexual de menores p. e p. pelo artº 172º nº 1 do Código Penal na redacção da Lei 99/2001 de 25.02. – regime concretamente mais favorável - na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (facto ocorrido na piscina de Loures) ; b) Condena o arguido L. como autor material de 2 (dois) crimes de abuso sexual de menores p. e p. pelo artº 172º nº 1 do Código Penal na redacção da Lei 99/2001 de 25.02. – regime concretamente mais favorável - na pena de 2 (dois) anos de prisão para cada um dos crimes (factos ocorridos em casa e apartamentos Algarve entre 2006 e final de 2009); c) Condena o arguido L. como autor material de 156 (cento e cinquenta e seis) crimes de abuso sexual de menores p. e p. pelo artº 171º nº 2 e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão para cada um dos crimes (factos ocorridos entre final de 2009 e 29.12.2011); d) Condena o arguido L. como autor material de 70 (setenta) crimes de abuso sexual de adolescentes p. e p. pelo artº 173º nº2 e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses para cada um dos crimes (factos ocorridos desde 29.12.2011 até 01.04.2013 - 70 episódios devido a 66 semanas e 4 episódios em férias); e) Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas e, consequentemente, condena o arguido L. na pena única de 8 (oito) anos de prisão; (…)».

  1. O arguido interpôs recurso da decisão conforme motivação constante de fls. 570 a 627, da qual extrai as seguintes conclusões: (transcrição) 1 - O presente recurso tem como objecto toda a matéria condenatória do Acórdão proferido nos presentes autos, no que concerne ao Arguido L. da DECISÃO que: a ) Condena o arguido L. como autor material de um crime de abuso sexual de menores….. na pena de 1 (um)ano e 6( seis) meses de prisão (facto ocorrido na piscina de Loures).

    b ) Condena o arguido L. como autor material de 2 ( dois) crimes de abuso sexual de menores……na pena de 2( dois ) anos de prisão para cada um dos crimes ( factos ocorridos em casa e apartamentos Algarve entre 2006 e final de 2009.

    c ) Condena o arguido L. como autor material de 156 ( cento e cinquenta e seis ) crimes de abuso sexual de menores……na pena de 4( quatro) anos e 10( dez) meses de prisão para cada um dos crimes (factos ocorridos entre final de 2009 e 29.12.2011 ).

    d ) Condena o arguido L. como autor material de 70(setenta)crimes de abuso sexual de adolescentes, na pena de 1 (um) ano e 6(seis) meses para cada um dos crimes (factos ocorridos desde 29.12.2011 até 01.04.2013 - 70 episódios devido a 66 semanas e 4 episódios em férias).

    e ) Opera, nos termos do artigo 77° do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas e, consequentemente, condena o arguido L. na pena única de 8 anos de prisão.

    2 - O julgamento foi realizado em quatro sessões de julgamento, conforme actas de fls. junta aos autos, sendo a prova testemunhal referente ao Arguido L., a analisar no presente recurso, a seguinte : - Arguido L.

    Dia 30711/2016-de 10:12:12 a 11:15:08 - S.M.

    Dia 07/12/2016-de 14:39:35 a 15:20:23 - P.S.

    Dia 07/12/2016 - de 15:21:06 a 15:53:26 - S.V.

    Dia 07/12/2016-de 15.53.26 a 17:01:34 - R.L.

    Dia 08/02/2017 - de 10:44:11 a 11:08:50 - A.P.

    Dia 08/02/2017 - de 11.09:57 a 11:25:47 - B.S.

    Dia 08/02/2017 - de 11:26:25 a 11:41:53 - M.F.

    Depoimento memória futura Declarações de Dia 22/02/2017 - De 14:52:48 a 15:42:18 3 - Foi esta a prova oral que permitiu ao Tribunal, formar uma convicção sem dúvida, que o Arguido praticou os factos e permitiu condená-lo, mas que, para efeitos da alínea b) do n° 3 do artigo 412° do C.P.P., impunha, e impõe, decisão diversa da recorrida, absolvendo-se o Arguido.

    4 - O Douto Tribunal " a quo " andou mal ao proferir a decisão como o fez, condenando o Arguido a prisão efectiva.

    5 - Isto porque : A ) Há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada: B ) Há erro notório na apreciação da prova ; C ) Há violação de princípios constitucionais, nomeadamente : do principio IN DÚBIO PRO REO D ) Há erro na qualificação jurídica 6 - Da prova produzida em julgamento, não resulta proado que o Arguido tivesse praticado os factos de que foi acusado, sendo a palavra do Arguido contra a da ofendida, sendo que as próprias testemunhas desmentiram a ofendida.

    7 - O Douto Acórdão recorrido, data vénia, sofre do vício de erro notório na apreciação da prova, vício previsto como fundamento de recurso, respectivamente na alínea c) do n° 2 do artigo 410° do C.P.P.

    8 - No caso sub judice verifica-se erro notório na apreciação da prova quando se deu como provado que o Recorrente cometeu os factos de que vem acusado, quando em Audiência não foi feita qualquer prova de que o Arguido efectivamente os tivesse praticado.

    9 - Mais, se os factos tivessem ocorrido, atendendo ao número de crimes que o Tribunal deu como provados, não era plausível que a ofendida já tivesse o assunto bem resolvido, tal como foi referido pela madrasta, pelo psicólogo e pela própria ofendida.

    10 - Ora, a ofendida guarda mágoa à Mãe por uma bofetada e não consegue ultrapassar o assunto, mas na sequência de mais de 170 crimes contra a sua intimidade, o que tem mais de privado, o que mais doí a uma mulher, o ser violentada, e que a ser verdade só cessou em 2013, 4 anos apenas e que não tenha deixado marcas que já esteja resolvido, como se fosse uma coisa banal.

    11 - 0 Tribunal em caso de falta de certeza dos factos, se ficar na dúvida, terá de absolver o Arguido por falta de provas, assim rejeitando a posição da acusação.

    12 - O principio in dubio pro reo é um principio referente à prova e que numa situação de non liquet impõe decisão a favor do arguido, o que decorre do principio constitucional da presunção de inocência (artigo 32° n°2daC.R.P.).

    13 - Este principio impõe que, sendo incerta a prova, se não use do critério formal como o resultante do ónus legal da prova para decidir da condenação do Réu, a qual terá sempre de assentar na certeza dos factos.

    14 - O Tribunal à quo, com o devido respeito, considerou erradamente que se tratavam de crimes isolados, mesmo sem saber quantos foram praticados, datas e locais.

    15 - Apesar de nada ter sido dado como provado quanto a datas, o Tribunal condena com base em semanas de calendário, condenando mesmo por crimes que seriam impossíveis de ser praticados, uma vez que a ofendida estaria na casa do Pai e não do Arguido, como sendo fim de semana de 15 em 15 dias e metade das férias escolares.

    16 - Deveria, por conseguinte, o Tribunal à quo ter antes concluído estarmos perante a figura do crime continuado relativamente aos invocados tipos legais de crime.

    17 - A imposição ao Arguido de uma pena privativa da liberdade merece, de imediato, e face ao ordenamento legal vigente, forte censura, por consubstanciar uma decisão desproporcionada e injusta atendendo a todos os factos e circunstâncias.

    18 - Condenar o Arguido em pena de prisão é o destruir a vida não de uma, mas de várias pessoas.

    19 - O Arguido encontrava social, profissional e familiarmente inserido à data dos alegados factos.

    20 - O Arguido reclama a sua inocência, no entanto, mesmo que os factos tivessem ocorrido, o que só por mera hipótese académica se equaciona, ainda assim, ponderadas as circunstâncias concretas da actuação do Recorrente, as suas circunstâncias de vida e personalidade, não poderá deixar de considerar-se que, tanto a ilicitude como a culpa do Arguido, in casu, nunca justificaria a concreta pena de prisão efectiva que lhe foi aplicada.

    21 - Mas antes, uma pena menos gravosa, que se situasse próxima do limite mínimo da moldura abstracta aplicável ( 4 anos ) por forma a adequar-se à efectiva culpa do seu agente, à ilicitude dos factos e às concretas necessidades de prevenção.

    22 - Sendo a pena aplicada ao Arguido exagerada e desproporcional ao grau de culpa, carecendo de revisão por parte do Douto Tribunal, reduzindo-a.

    23 - De acordo com os factos dados como provados o Douto Tribunal " a quo " fez, salvo o devido respeito, insuficiente aplicação dos artigos 50°, 71°, 72° e 77° do Código Penal, que prevêem a atenuação da medida da pena e a suspensão da execução da pena de prisão.

    24 - O Tribunal Recorrido condenou o ora recorrente numa pena de 8 anos de prisão, sendo que a pena aplicada não o foi devidamente, pelo que caso não seja o Arguido Absolvido, o que só por mera hipótese académica se aceita, deve existir uma redução significativa da pena aplicada, suspendendo-a igualmente na sua execução.

    25 - O Tribunal não pode deixar de atender ao facto do Arguido: A) Que nunca fora indiciado ou referenciado pela prática do crime de que veio a ser condenado ou por qualquer outro tipo de crime; B) O lapso temporal decorrido entre a prática dos factos e a presente data; C) Que o Arguido é o pilar dos seus pais idosos e doentes, e do seu filho que sustenta, uma vez que a ex-companheira não tem condições económicas para o fazer, D) Não ter antecedentes criminais; E) Estar familiarmente inserido e ser bem considerado pelas pessoas que o conhecem; F) Que o Arguido está inserido familiar e socialmente e que tem emprego, o que o Tribunal não valorou; 26 - Exmos Senhores Desembargadores: não se permita que por um erro - se hipoteque - eventualmente toda uma vida.

    27 - Tudo quanto o Arguido pede - e pede porque considera justo - é que se lhe dê uma oportunidade para se redimir perante si próprio, a sociedade; perante a família, os amigos e conhecidos que magoou e desapontou, com a suspeita ( ainda que infundada ) que recaiu sobre a sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT