Acórdão nº 1604/09.1TVLSB.L2-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: Condomínio do prédio sito no Lote ...D, P... Lisboa, com sede na Rua MS, Lisboa, intentou acção ordinária, contra Sociedade, SA, com sede na Rua M, nº ... D - 1º, Lisboa, pedindo a condenação desta a reparar, a suas expensas, os defeitos elencados nos artigos 14º e 37º da petição inicial. Caso não seja possível a reparação pela ré em prazo razoável, não superior a três meses, a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de € 261.370,61.

Em síntese, alegou que a ré vendeu todas as fracções que integram o prédio, o edifício padece de defeitos, os quais têm origem exclusivamente na natureza construtiva ou na escolha do material desadequado para o efeito ou utilização pretendida. A assembleia de condóminos foi constituída em 14 de Julho de 2003, onde esteve presente a ré, então titular da totalidade da permilagem do edifício, começando o prazo de garantia das partes comuns a correr em 14 de Julho de 2003 e que viria a conhecer o seu termo em Julho de 2008, conhecendo-se em 14 de Abril de 2008 os defeitos do edifício, suas causas e soluções, dirigindo-se à ré, por carta registada e de que foi destinatária em 2 de Janeiro de 2009, da denúncia adequada e dar-lhe conhecimento dos defeitos e pedir-lhe a sua correcção, tendo a ré respondido em 21 de Janeiro de 2009, propondo visita ao prédio, a qual teve lugar em 29 de Janeiro de 2009 e informando esta que estava disposta a proceder à correcção dos defeitos que identificou no artigo 17º da petição inicial, mas até ao momento não o fez.

Contestou a ré, alegando, em substância, a excepção da irregularidade da representação do condomínio e da caducidade do direito de accionamento judicial quanto aos defeitos não reconhecidos pela ré e solicitou a intervenção acessória provocada de Construções, Lda por ter sido a construtora do edifício na sequência de um contrato de empreitada entre ambos celebrado.

O autor apresentou réplica., reiterando os pedidos formulados na petição inicial, pedindo que sejam julgadas improcedentes as excepções deduzidas pela ré.

Foi admitida a intervenção acessória provocada de Construções, Lda que não apresentou contestação.

Em 30.04.2013 foi proferido saneador- sentença que julgou procedente a excepção da caducidade invocada pela ré e parcialmente procedente a acção e condenou a ré a, no prazo de três meses, eliminar os defeitos a que alude o ponto 4 da matéria de facto provada, absolvendo do mais contra si peticionado.

Perante o recurso do autor, foi proferido o acórdão desta Relação de 20.03.2014 que revogou “ a decisão recorrida na parte que julgou procedente a excepção da caducidade, devendo os autos prosseguir a sua tramitação normal (com selecção dos factos provados e daqueles que devem integrar a base instrutória), conhecendo-se a final a invocada excepção”.

Em obediência àquele acórdão, foram fixados os seguintes temas de prova: (i) a existência dos defeitos alegados pelo autor, com excepção daqueles que a ré já foi condenada a eliminar; (ii) a causa desses defeitos; (iii) a data do conhecimento de tais defeitos; (iv) a data da denúncia.

Após a realização da prova pericial, foi proferida SENTENÇA que julgou a acção parcialmente improcedente e, consequentemente, absolveu a ré dos pedidos referentes aos defeitos não abrangidos pela condenação de 30 de Abril de 2013.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu o autor, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: a)- A sentença recorrida viola o disposto nos n. 3 e 4 do art.º 607º do C.P.C, por não fundamentar a sua decisão sobre a matéria de facto; b)- E uma vez que a ausência de fundamentação é total, implica isso a nulidade da sentença nos termos da al. b) do n. 1 do art.º 615º do CPC.; c)- E ainda que assim não entenda esse venerando tribunal, sempre se imporia a correcção de tal vicio, conforme desde já se suscita e requer no âmbito do presente recurso, até nos termos do disposto na al. d) do n.º 2 do art.º 662º do C.P.C.; d)- Diga-se ainda que a sentença começa por ignorar todo um conjunto de prova produzida, nomeadamente toda a prova testemunhal e grande parte da prova documental, nomeadamente e neste ultimo caso, o documento junto ao processo a fls. 73 a 189, não se pronunciando em absoluto sobre a mesma; e)- A sentença não analisa por isso criticamente esta prova mas também não analisa criticamente o único elemento de prova por si aparentemente considerado, e que é o primeiro relatório de pericial judicial junto aos autos; f)- A sentença valoriza unicamente este primeiro relatório pericial em detrimento do segundo relatório, sem justificar devidamente a sua opção e critério de escolha; g)- A sentença não fornece quaisquer outros fundamentos decisivos para sua convicção, nem estabelece qualquer exercício de compatibilização da matéria de facto adquirida nos autos; h)- No uso da sua liberdade de apreciação das provas, a Exma Juiza do tribunal a quo, para além de não fundamentar tal apreciação, ao optar em exclusivo pela utilização do meio de prova consubstanciado no primeiro relatório pericial, acaba por fazer cair a sua decisão sobre os factos provados e não provados em contradições evidentes.

i)- Tal relatório contém respostas aos quesitos (defeitos alegados pelo A) que sendo iguais entre si, umas vezes são aproveitadas para dar factos como provados, e outras vezes como não provados; j)- Mesmo o critério indicado na sentença como tendo sido o utilizado para dar os factos como provados, e que se consubstancia numa coincidência de respostas positivas entre os seis peritos (portanto a totalidade dos intervenientes nos dois relatórios), também falece, pois existem defeitos aceites pelos 6 peritos que não são dados como provados na sentença, e outros que sendo dados como provados, não foram reconhecidos pelos seis peritos; k)- Verifica-se, portanto, na sentença uma contradição entre o critério e meio indicado para se responder à matéria de facto e a decisão a que se chegou sobre tal matéria, ou seja ocorre uma contradição entre esta parca fundamentação e a decisão.

l)- Sendo obscuro e ambíguo o raciocínio lógico indicado na sentença pelo julgador como tendo sido utilizado por si.

m)- Paralelamente a sentença não se pronuncia sobre matéria relativamente à qual se deveria pronunciar (aliás como é sustentado no próprio acórdão anteriormente produzido por esse Venerando Tribunal no âmbito dos presentes autos) e que tem a ver com determinar se houve ou não por parte da R. o reconhecimento do direito invocado pelo apelante, ficando impedida assim a caducidade do direito deste último.

n)- Constituindo-se assim uma outra nulidade da sentença nos termos do disposto na al. d) do nº 1 do artº 615º do CPC; o)- A sentença enferma ainda de erro de julgamento quanto à matéria de facto.

p)- Na realidade para além dos factos dados como provados na sentença sob os n.ºs 1 a 10, todos os restantes e constantes no elenco do artº 14º da PI , e que constituem a base de ambas as perícias judiciais, deveriam ter sido dados como provados; q)- A excepção dos seguintes: Edifício n. 3: Escadas de Serviço: 5. Caixilharia possui os silicones rasgados nos pisos 2 e 6; Patamares: 3. Pintura dos tectos com irregularidades nos pisos 1, 5 e 6; 4. Pedra com lasca preenchida com material irregular no piso 3; 5. Pedra de lambrim danificada no piso 2; Edifício n. 5 Hall: 2. Pinturas com pequenas irregularidades no tecto; 5. Empeno nas portas das caixas de correio; Escadas de Serviço: 2. Lasca na pintura da porta no piso 0; 3. Falhas de betumes; 4. Portas corta-fogo não possuem vedantes laterais adequados; 5. Caixilharia possui os silicones rasgados nos pisos 1, 3,4 e 6; Patamares: 2. Pinturas das paredes com irregularidades nos pisos 1, 2,3, 4, 5, e 6; Edifício n. 7 Hall: 4. Pinturas com pequenas irregularidades no tecto; Escadas de serviço: 2. Falhas de betumes; 4. Portas corta-fogo não possuem vedantes laterais adequados; 5. Caixilharia possui os silicones rasgados no piso 6; Patamares: 7. Pedra de lambrim danificada; Cobertura 3 edifícios: 4. Pintura das telas com irregularidades e muito enfraquecida; telas sem pinturas; 5. Caleira com acumulação de água na zona da fachada principal; sujidades no ralo de pinha; sujidades nas telhas; Fachadas dos 3 Edifícios: 2. Falhas de betumes entre a fachada e o pavimento; 4. Fissura com eflorescência na parede da rampa de acesso à garagem; Parqueamento dos 3 edifícios: 4. Remates de argamassa irregulares e sem pintura junto a tubos no piso -1; 5. Sujidades de argamassa; 9. No lugar 03 existe uma caixa de ventilação que começa no tecto do piso -2 até ao exterior; esta fuga não possui reboco nas paredes e possui tijolos à vista muito lascados; r)- E portanto, em consequência, o único ponto da matéria de facto não provada, encontra-se erradamente julgado, pois todos os defeitos abarcados pelo mesmo e acima não elencados deveriam ter sido dado como provados.

s)- Todos os restantes defeitos, para além daqueles que constam nos pontos 3 a 8 da matéria provada e que não foram acabados de elencar na al. q) destas conclusões, e que constam no art.º 14º da PI, (e foram transpostos para os quesitos a que as duas peritagens responderam), ou resultam provados em ambas as peritagens judiciais, (fls 416 a 448 e 581 a 596) ou apenas numa delas, nomeadamente a segunda, e bem assim resultam provados da analise que se pode fazer ao documento n. 2 junto à PI pelo A, fls . 73 a 189 dos autos) constituindo o mesmo um relatório técnico certificado feito na sequência de uma vistoria/ peritagem feita ao imóvel, por parte de empresa devidamente credenciada tecnicamente.

t)- Acresce que tais defeitos também resultam provados pela prova testemunhal produzida nos autos, nomeadamente pelo Sr. MD, (Depoimento prestado na sessão de 24 de Fevereiro de 2017 - T_00:41:20 – Inicio 10:38:35 – Fim 11:19:55), pelo Sr. RV, (Sessão de Audiência de 28 de Abril de 2017 - T_ 01:33:23 – Inicio: 14.03.55 – Fim: 15.37.18) e pelo Sr...

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